DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 239-246) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial apresentado pela parte embargante (fls. 234-236).<br>A parte embargante sustenta que a decisão recorrida apresenta omissão no que se refere: (i) ao recebimento do AR de citação por pessoa não identificada, com base da Teoria da Aparência, pois "não há qualquer comprovação nos autos de que SAMUEL SANTOS seria "empregado do estabelecimento" Recorrente" (fl. 243), e (ii) sobre suposto excesso de execução, pois a embargante é autora de uma Ação da Cobrança (nº 0737096-38.2020.8.07.0001, distribuída à 12ª Vara Cível de Brasília) contra a parte embargada, de modo que, com base da Teoria do Contrato Não Cumprido, inequívoco o abuso da presente execução.<br>Impugnação apresentada (fls. 251-252).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Sobre a validação da citação, a decisão combatida foi clara (fl. 235):<br>As alegações de falta de citação e excesso de execução foram devidamente<br>avaliadas pelo acórdão recorrido, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Consta nos autos, com a análise da prova referente à aventada ausência de<br>citação:<br>A citação foi realizada no endereço da pessoa jurídica indicado na inicial (SIA TRECHO 17 Rua 03, lote 1355, Zona Industrial (Guará), Brasília/DF, CEP 71.200- 207), tendo sido recebida por empregado do estabelecimento - Samuel Santos -, o qual não apresentou ressalvas quanto à ausência de poderes para a prática do ato (id 65297087, autos principais). Destarte, tal circunstância mostra-se suficiente para aplicação da teoria da aparência (fl. 106).<br>No que se refere aos fundamentos suficientes para afastar a alegação de excesso de exação, colhe-se da decisão, com solar clareza (fls. 235-236):<br>Sobre a tese de excesso de execução, manifestou-se o juízo a quo, reproduzindo a decisão de primeiro grau guerreada:<br>Não há que se falar em excesso de execução. O valor aparentemente maior somente se constatou com o somatório da condenação principal com o valor dos honorários de sucumbência. Entretanto, a execução de tais rubricas ultimou desmembrada e hoje ocorrem em autos distintos (fl. 108)<br>Assim, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência e validade da citação, bem como pela inexistência de excesso de execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a contradição ou o erro material que que possam dar ensejo a embargos de declaração são internos, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa nem omissão, nem contradição muito menos erros materiais, como pretende a parte embargante.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Como se sabe, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (AgInt no AREsp 629939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/06/2018).<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA