DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELA LEIRIA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.<br>A paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação pela defesa, o TJ/SC negou provimento ao recurso.<br>Argumenta a impetrante, em suma, que a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, para justificar a diminuição da pena, alegando, outrossim, que houve erro de cálculo na compensação entre a causa especial de diminuição e a majorante, que deveria ter sido feita no sistema em "cascata", resultando em pena definitiva inferior à aplicada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para corrigir o erro de cálculo e aplicar a fração de 2/3 à minorante especial do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, readequando-se a pena final aplicada à paciente.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 925):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 13KG DE MACONHA E 73,7G DE SKANK. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 500 DIAS-MULTA. DOSIMETRIA. 3ª FASE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE IMPEDIRAM, NO CASO, A REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>Na origem, o acórdão da Apelação n. 0000500-58.2019.8.24.0066 transitou em julgado em 4/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SC em 22/10/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Encontra-se a dosimetria afeta à certa discricionariedade do julgador, devendo-se adequar às particularidades do caso. Por consequência, sua revisão nesta egrégia Corte somente é cabível quando verificada a inobservância dos parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>No ponto, extrai-se do acórdão ora impugnado (fls. 70-71):<br> ..  requer a insurgente a aplicação da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em grau máximo, qual seja, dois terços.<br>Ao enfrentar a questão, assim consignou a douta sentenciante:<br>Em compensação, igualmente configurada a causa específica de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), haja vista que a ré é primária, não apresenta antecedentes criminais e não foi comprovado nos autos que ele se dedica de forma contínua a atividades criminosas ou integra alguma organização criminosa, resultando em uma redução do quantum em 1/6 (um sexto), considerando a significativa quantidade de "maconha" e "Skank" apreendidas (9,205kg de maconha e 58,7g de Skank no dia 05/04/2019 e 3,795kg de maconha e uma porção de 15g de Skank no dia 06/04/2019). Destarte, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (sic, evento 269 da ação penal).<br>Feito o registro, é cediço que as circunstâncias expressas no texto legal - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a incidência, ou não, do benefício. Entretanto, o critério para a movimentação do julgador entre as balizas de um sexto a dois terços de abatimento, observado o direito fundamental à individualização da pena, é pautado pelo respectivo art. 42, in verbis:<br> .. <br>Assim, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o cálculo na terceira etapa dosimétrica deve perpassar a quantidade e natureza do estupefaciente, ressalvada, por evidente, a vedação ao bis in idem, a impedir que a valoração negativa das referidas circunstâncias seja reconhecida para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal e, concomitantemente, incidir na redução da reprimenda quando da aplicação da minorante.<br>Na espécie, a sanção basilar foi estipulada em seu mínimo legal, a saber, cinco anos de reclusão e pagamento de quinhentos dias-multa e não há, portanto, impeditivo para a utilização dos vetores do aludido dispositivo na derradeira fase.<br>Na situação dos autos o abrandamento foi operado na fração de um sexto, escorreitamente considerada pela Juíza prolatora a quantidade do tóxico apreendido - aproximadamente treze quilogramas de maconha e quase cem gramas de skank (eventos 1.7-1.14 e 98.112-98.114) - dado que não há dúvidas de que se trata de montante exacerbado que justifica o referido patamar.<br> .. <br>Outrossim, conforme compreensão deste magistrado, a quantidade da droga, por si só, demonstra-se suficiente para justificar a elevação da pena-base, independentemente da sua natureza, uma vez que é desnecessária a observação do binômio natureza/quantidade.<br> .. <br>Portanto, in casu é impossível desconsiderar a quantidade do material ilícito apreendido, ainda que a correlata natureza não tenha sido explicitamente apontada pela Magistrada a quo, devendo permanecer incólume neste aspecto o cálculo efetuado. .. <br>A princípio, nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração opostos (fls. 90-93), tem-se que as pretensões referentes à consideração na primeira fase da dosimetria, e não na terceira, para justificar a diminuição da pena, e, outrossim, ao erro de cálculo na compensação entre a causa especial de diminuição e a majorante, que deveria ter sido feita sob "cascata", não foram previamente debatidas pelo TJ/SC, inviabilizando os seus exames nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, correta a fração aplicada (1/6) quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei em apreço, haja vista a exuberante quantidade de drogas apreendidas - "aproximadamente treze quilogramas de maconha e quase cem gramas de skank" -, não havendo falar-se em inidoneidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte. A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. É possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.<br>4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."<br>(AgRg no HC n. 1.000.785/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006".<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA