DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 264-274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE. ENDOSSO. I. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento, além de obedecer todos os requisitos legais dos artigos 489, inciso II, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. II. O portador de cheque nominal a terceiro, transferido sem o necessário e regular endosso de seu beneficiário, não detém legitimidade ativa para o manejo de ação monitória para a satisfação do crédito representado pelo respectivo título. III. A rubrica aposta no verso da folha do cheque não permite inferir tratar-se de assinatura aposta pelo representante legal ou por mandatário da beneficiária primária, restando descumpridos, assim, os requisitos da Lei nº 7.357/85. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-308).<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 13 do decreto n. 57.663/66, 20 da lei n. 7.357/85, 39 do decreto 2.044/1908, 219 do CC e 492 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que seria parte legítima para cobrar os cheques objeto de ação monitória, bem como que o endosso estaria regular, possibilitando a cobrança.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 497).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 502-504), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 524).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cuida-se de insurgência do recorrente quanto à legitimidade para ajuizamento de ação monitória para cobrança de cheques que teriam sido endossados.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que seria parte legítima para cobrar os cheques via ação monitória, e que não haveria irregularidade nos endossos.<br>Quanto aos pontos, o t ribunal concluiu que o fato de ser o recorrente portador das cártulas não lhe confere direito de cobrá-las, bem como, por não ter havido endosso, não seria possível a cobrança.<br>Confira-se:<br>No caso dos autos, como facilmente se nota das cártulas de crédito acostadas na inicial, não há qualquer tipo de endosso que venha a transmitir os direitos de crédito ao autor da demanda. Isso porque, em simples análise dos títulos de crédito, nota-se que forma nominados em favor de Veja Const. e Terence K (mov. 01 - arquivo 05) e, nessas cártulas não contêm a assinatura dos endossantes e, tampouco, indicação do autor da demanda como endossatário. As rubricas apostas nos versos das folhas dos cheques, não permitem inferir que são assinaturas apostas pelos representantes legais ou por mandatários das pessoas jurídicas, restando descumpridos, portanto, os requisitos previstos na Lei n. 7.357/85. Nesse contexto, o fato de ser o autor o portador das cártulas não lhe atribui o direito de cobrá-las. (fl. 271)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legitimidade do recorrente e regularidade dos en dossos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>É esse o entendimento do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>2. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade ativa da instituição financeira, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.393.375/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O endossatário possui legitimidade para ajuizar ação monitória.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Na cobrança de cheque prescrito por ação monitória, o credor não precisa provar a origem da dívida. Precedentes.<br>5. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de prova escrita de forma a possibilitar a cobrança via ação monitória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 544.624/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).<br> .. <br>4. As declarações constantes em documento particular são tidas presumidamente verdadeiras em relação ao signatário quando não houver impugnação deste no prazo legal (CPC/1973, art. 372), ou quando este as admitir expressamente (CPC/1973, art. 373), ou, ainda, quando houver o reconhecimento do tabelião (CPC/1973, art. 369). 5. No presente caso, entender de forma diversa das conclusões adotadas no acórdão recorrido, quanto ao desconhecimento e à falta de consentimento do recorrido em relação à partilha efetivada, bem como para afastar a presunção de veracidade do documento particular, implicaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 6. Dispõe a norma processual que "cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade" (CPC, art. 387) e, com relação ao ônus da prova, define que, quando se tratar de contestação de assinatura, caberá "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, I).<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.551.430/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA