DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 812-815).<br>O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 622-623):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - PACOTE DE INTERNAÇÃO PARTICULAR - FORMA ABERTA OU FECHADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO, DE VALORES ACRESCIDOS A ATENDIMENTO EMERGENCIAL - CONFIGURADA ONEROSIDADE EXCESSIVA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA INFORMAÇÃO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO.<br>É dever insuperável de o fornecedor apresentar um prévio orçamento básico, comunicando expressa e imediatamente eventuais peculiaridades ou intercorrências do tratamento, de modo que o consumidor tenha plena e integral ciência dos serviços prestados, incluindo valores cobrados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro nosocômio da rede pública ou mesmo particular.<br>Não havendo prova de que os autores tenham recebido prévia ciência de que estavam contratando na modalidade "conta aberta" como alega o hospital, tampouco havendo indicativos de que os valores controversos cobrados se referem aos itens discriminados na Cláusula 3a do Termo de Compromisso nº. 6778, a cobrança do valor remanescente pelo nosocômio se mostra indevida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-703).<br>No recurso especial (fls. 712-724), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 140, 371, 373, I e II, 374 do CPC/2015, afirmando que "o v. acórdão estar deixou de levar em consideração os fatos notórios apresentados nos autos, bem como toda a vasta documentação que comprova que as partes pactuaram a internação do Sr. Alberi em caráter particular em conta aberta. 29. Conforme observa-se dos autos, diferentemente do Recorrido, o Santa Marcelina logrou êxito em demonstrar que as partes pactuaram a internação do Sr. Alberi em caráter particular em conta aberta, tanto que há trocas de e-mail do Recorrido solicitado relatório de gastos e previsão de valores futuros. 30. Sendo assim, verifica-se que mesmo o recorrente demonstrando através de provas consistentes o contrato pactuado entre as partes, o v. acórdão decidiu de forma diversa, violando os artigos 140, 371, 373 e 374 do Código de Processo Civil, quer sejam dispositivos que versam sobre a importância da consideração das provas na formação do convencimento dos Magistrados para o julgamento das demandas de forma justa e correta à realidade dos fatos" (fl. 718),<br>(ii) aos arts. 111, 112, 113, 421 e 422 do CC/2002, sustentando inexistência de abusos do hospital, ora recorrente, no referente à exigência do saldo remanescente das despesas hospitalares, visto que a parte recorrida teria contratado os serviços na modalidade conta aberta, e não por pacote fechado.<br>Acrescentou que "certo é que a informação quanto ao contrato na modalidade conta aberta foi devidamente acordada entre as partes em 06.07.2017 e novamente questionada pelo recorrido em 17.07.2017, momento em que é solicitado relatório de gastos e previsão de valores. 42. O cenário que vai se desenhando proporciona a fácil constatação de que a premissa do direito suscitado pelo Recorrido e acolhida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso não condiz com a realidade. O dever de informação clara e adequada foi devidamente observado pelo Hospital, sendo a contratação na modalidade conta aberta pactuada entre as partes, conforme as tratativas por e-mail não abordadas. 43. Evidencia-se, portanto, que não há qualquer necessidade de reanálise de cláusula contratual para o correto julgamento do Recurso Especial em epígrafe, isso porque, é incontroverso aos autos que o recorrido sempre esteve ciente da contratação em conta aberta" (fl. 721).<br>Nesse contexto, requereu a reforma do aresto impugnado, a fim de obter a procedência da cobrança do débito hospitalar controvertido.<br>Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Contrarrazões às fls. 784-800.<br>No agravo (fls. 816-828), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 831-846).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 140, 371, 373, I e II, e 374 do CPC/2015 e 111,112, 113 e 421 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Justiça de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu, assentou, por maioria de votos, que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstraram:<br>(a) a contratação dos serviços médico-hospitalares prestados ao genitor da parte recorrida, na modalidade de pacote fechado de serviços, e não por meio de de conta aberta e<br>(b) existir justa causa para que o recorrido - sem prévia e inequívoca ciência quanto à modalidade de contração dos serviços hospitalares - recusasse pagar o saldo remanescente de despesas hospitalares na importância de R$ 21.301,16 (vinte e um mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), cobrada pela parte recorrente.<br>Por isso, a Corte local reconheceu a existência de vícios de consentimento - oriundos da falta de informações adequadas ao consumidor no referente à natureza da contratação das despesas médicas - a justificar a procedência da declaração da inexigibilidade da dívida. Confira-se o seguinte trecho (fls. 642-648):<br>No entanto, com a devida vênia, ouso divergir.<br>Explico.<br>No caso, a controvérsia reside em verificar a modalidade de contrato realizado entre as partes, a legalidade das cobranças superiores ao pacote contratado e, subsidiariamente, a existência de abusividade na cobrança dos valores em relação aos insumos.<br>Infere-se dos autos que os autores afirmam que contrataram com a ré um "pacote" hospitalar, através do Termo de Compromisso nº. 6778, visando a cobertura dos gastos decorrentes de procedimento para reconstrução do retalho peitoral realizado no primeiro requerente, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo período de internação foi de 07/07/2017 a 21/07/2017.<br>Relatam que o pacote hospitalar impunha certas cláusulas limitadoras, de sorte que o valor que excedesse o pagamento do pacote ficaria a cargo do segundo requerente.<br>Seguem aduzindo que após a alta hospitalar foram informados que o valor total do débito referente aos serviços hospitalares utilizados era na ordem de R$ 81.301,16 (oitenta e um mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), descontado o valor inicial pago pelo pacote, restaria a pagar um saldo excedente de R$ 51.301,16 (cinqu enta e um mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), valor este que foi quitado mediante negociação direta com o financeiro do hospital pela quantia de R$ 30.000,00<br>(trinta mil reais) no momento da alta. Entretanto, sustenta que a requerida passou a cobrá-los para pagamento de um suposto "saldo remanescente".<br>Diante disso, requereram a declaração de inexistência do débito, seja pela falta de orçamento prévio, seja pela cobrança indevida de valores incluídos no pacote contratado ou pela abusividade de preços.<br>Analisando os fatos e o conteúdo probatório carreado aos autos, verifica-se que razão assiste ao apelante, porquanto, embora a sentença de origem e o<br>douto Relator tenham fundamentado no sentido de que há nos autos prova idônea de que o consumidor tinha ciência de que estava a contratar a internação na forma "conta aberta", data máxima vênia, não é o que se extrai dos autos.<br>Isso porque o termo de compromisso - pacote hospitalar 6778 - firmado pelas partes e ratificado pelo recibo de pagamento (Id. 230717167), é datado de 07/04/2017 e, portanto, posterior ao e-mail em que registra que o contrato seria em caráter particular e em conta aberta este datado de 06/07/2017, vejamos:<br> .. <br>Assim, restou comprovado pelo contrato e recibo carreados aos autos que a contratação foi na modalidade "pacote hospitalar", de modo que esta que deve reger a relação jurídica travada.<br>Restou incontroverso nos autos que os autores já desembolsaram pelo pagamento dos serviços hospitalares prestados o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo o valor de R$ 30,000,00 (trinta mil reais) pago à vista no ato da internação e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pago parceladamente via cartão de crédito do autor Alberi no ato da alta hospitalar, conforme se extrai do Id. 230717175.<br>Dessa forma, resta controvertida a cobrança remanescente que vem sendo vindicada pela parte requerida apelada no importe de R$ 21.301,16 (vinte e um mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos).<br>Analisando as despesas lançadas nos relatórios com o "PACOTE" contratado no ato da internação, conclui-se que, à exceção dos itens discriminados na Cláusula 3a do Termo de Compromisso nº. 6778, todas as demais despesas estão incluídas no pacote, não havendo causa legítima para a cobrança de valor remanescente, de modo que qualquer cobrança referente à internação que não tenha origem em qualquer dos procedimentos elencados na Cláusula Terceira do referido termo, se mostra ilegítima.<br>Logo, é de se concluir que o valor pago pelo pacote no ato da<br>internação, somado ao pagamento efetuado no momento da alta hospitalar pela parte autora, é suficiente para a quitação das despesas não cobertas pelo pacote constantes na aludida cláusula.<br>No contexto dos autos, tem-se que o dever de informação clara e adequada não foi observado pela parte requerida apelada, porquanto não há nos autos<br>prova idônea no sentido de que os consumidores contrataram na forma "conta aberta", bem assim constando qualquer assinatura deles (ou de seus familiares/responsáveis) a comprovar ciência da conta com o valor remanescente a ser pago quando da alta hospitalar.<br>Ausente a anuência do consumidor com a despesa remanescente à época, já que este aduz que foi ajustado e negociado com a própria requerida apelada que o valor pago quando da alta hospitalar quitava toda a dívida referente ao pacote hospitalar contratado, não lhe pode ser imposta a obrigação de pagar suposto saldo residual, restando, assim, constituída de forma irregular a dívida cobrada posteriormente.<br>É que o ônus de fazer essa prova é da parte demandada, ora recorrida, por aplicação do artigo 373, inc. II, do CPC, o que não se desincumbiu.<br>Portanto, não havendo prova de que os autores tenham recebido prévia ciência de que estavam contratando na modalidade "conta aberta" como alega o hospital; e não havendo, de igual modo, indicativos de que os valores controversos cobrados se referem aos itens discriminados na Cláusula 3a do Termo de Compromisso nº. 6778, tal cobrança se mostra indevida.<br> .. <br>Assim, com a máxima vênia ao douto Relator, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedente a pretensão inicial, a fim de declarar a inexistência de débito remanescente cobrado no importe de R$21.301,16 (vinte e um mil, trezentos e um reais e dezesseis centavos), invertendo o ônus sucumbencial e, por consequência, quanto à lide secundária, julgo improcedente a pretensão reconvencional, e em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários<br>advocatícios da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor dado à reconvenção.<br>É como voto.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, segundo a a jurisprudência do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA