DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350):<br>EMENTA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de imóvel. CDHU. Sentença que acolheu a arguição de ilegitimidade passiva. Extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Insurgência. Admissibilidade. Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do CDC que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré. Precedentes. CDHU que atua em parceria com o município e CEF. Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda contra todos os envolvidos ou tão somente contra um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Precedentes. Responsabilidade civil solidária caracterizada. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito Recurso PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CDHU foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 12 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 339 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve indevida ampliação do conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando não ter participado da construção ou comercialização das unidades e que teria atuado apenas como doadora do terreno, inexistindo integração na cadeia de fornecimento. Defende, com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que a responsabilidade objetiva de fabricante, produtor e construtor não se aplicaria à CDHU, por não ter exercido tais papéis na produção do empreendimento. Alega, ainda, violação do art. 339 do Código de Processo Civil, pois indicou a Caixa Econômica Federal como sujeito passivo correto e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.<br>Contrarrazões às fls. 396-408, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, invoca os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. No mérito aponta documentos que demonstrariam a integração da CDHU na cadeia de fornecimento aduzindo que "a Prefeitura doou o terreno à CDHU, ora recorrida, para que esta promovesse a construção das casas populares objetos da ação destinadas à população de baixa renda, conforme matrícula do imóvel às fls.300/303", que "se faz constante no próprio instrumento particular de fls. 217/257, em sua cláusula "C.1 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, que a doadora CDHU implantou o loteamento do empreendimento denominado Conjunto Habitacional Governador Mário Covas II", e, ainda que "o Edital de Inscrições às fls. 40/48 e "Guia de Serviços" às fls. 105/112 corrobora a comprovação da participação da recorrente na negociação, construção, venda e entrega dos imóveis, o que comprova a participação da (CDHU) na implantação do empreendimento". Por fim, narra que "no edital de abertura para inscrições dos mutuários interessados referente ao empreendimento habitacional Adamantina N, às fls. 40, consta expressamente a construção em parceria entre CDHU, CEF e Prefeitura" e aponta consequentemente, sua integração na cadeia de fornecedores como e menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade solidária e vedação da denunciação da lide no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado às fls. 422-431.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, as autoras ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em unidades habitacionais adquiridas no Conjunto Habitacional Governador Mário Covas Júnior II, narrando infiltrações, rachaduras, defeitos de pisos e acabamentos, e requerendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e perícia técnica.<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CDHU, por entender que figurou apenas como doadora do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial e não teria vínculo com o desenvolvimento do programa habitacional.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, reconhecendo a relação de consumo, a vulnerabilidade das autoras e a legitimidade passiva da agravante considerando sua atuação concreta, afirmando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a prerrogativa do consumidor de optar contra quem litigar, vedando a denunciação da lide em relações de consumo. Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A Corte estadual analisando o caso concreto e a dinâmica dos fatos, a luz dos elementos de prova existentes nos autos assim se manifestou (fls. 355- 356):<br>Ademais, no caso dos autos, não há como acolher a ilegitimidade de parte arguida pela CDHU, tendo em vista que facilmente se verifica a sua participação na cadeia de fornecimento. No edital para inscrição dos interessados na aquisição de moradia popular consta a CDHU como assessora técnica.<br>No referido edital é informado que a viabilização das moradias aos requerentes ocorreu através de um convênio celebrado entre a requerida CDHU e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro.<br>Na guia de serviços colacionada às fls. 263, consta os logos do Governo Estadual, CDHU e Minha Casa Minha Vida, o que confirma a participação na referida parceria, com financiamento concedido pela CEF.<br>Proclama o STJ: "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (Resp 1.077.911/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 4.10.11).<br>No entanto, compete ao consumidor escolher contra quem da cadeia de fornecedores pretende litigar. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva.<br>Com efeito, cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é solidária, consoante os art. 7º, parágrafo único, art. 18 caput e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, desse modo, a parte autora tem a prerrogativa de compor o polo passivo da ação da melhor forma que lhe convir.<br>Assentadas tias premissas fática quanto à atuação concreta da participação da CDHU na cadeia de fornecimento com base em documentos como edital de inscrições e guia de serviços, parceria com a Caixa Econômica Federal e utilização de logotipos, afirmando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a prerrogativa do consumidor de optar contra quem litigar, revê-las demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA