DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por Luiz Fernando da Silva Santos, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Ação Penal n. 1520658-34.2021.8.26.0228.<br>No julgamento da apelação, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao reclamo para absolver o paciente do delito tipificado pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal, reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, exasperando a maior das penas em 1/6, e readequar a pena ao final imposta para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 70, todos do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória. O paciente interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, este último não conhecido, em decisão irrecorrível.<br>A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na condenação, sustentando a nulidade parcial da dosimetria da pena em razão de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância teria sido utilizada para agravar a pena em mais de uma fase da fixação. Aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não havendo elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta, também, que houve violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, bem como a ocorrência de suposta fraude processual e omissão de fatos relevantes na denúncia, o que comprometeria a higidez da persecução penal.<br>Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da nulidade da dosimetria e da manutenção da prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia cautelar e aplicação de medidas alternativas, ou, subsidiariamente, na redução da pena mediante afastamento do bis in idem e aplicação das atenuantes cabíveis, inclusive com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública da União, a fim de que adotasse as providências necessárias.<br>A liminar foi indeferida (fls. 23-24).<br>As informações foram prestadas (fls. 33-162).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim sumariado (fl. 172):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ROUBO E EXTORSÃO. APLICAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação com o não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, as penas foram fixadas nos mínimos legais, as causas de aumento foram bem fundamentadas e aplicado o concurso formal de crimes na menor fração. A custódia, por sua vez, não é mais de natureza cautelar, tratando-se agora de prisão-pena. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA