DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 529):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Sorocaba - Motorista - Aposentadoria Especial (art. 40, § 4º da Constituição Federal) - Recurso adesivo - Pretendida a majoração da verba honorária - Não conhecimento, diante da ausência de sucumbência recíproca (art. 997, § 1º, do CPC) - Mérito - Ausência de norma municipal que regulamente a aposentadoria aos servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - Entendimento exarado do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, prolatado pela Min. Marco Aurélio, em 30 de agosto de 2007, que reconheceu, por unanimidade, a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais - Entendimento corroborado pela Súmula Vinculante nº 33 do STF - Aplicação na espécie, uma vez que, pela existência de lacuna no que tange à legislação municipal, viabiliza-se a aposentadoria com base na legislação federal, o que não significa a concessão de benefício - Comprovação do exercício contínuo de atividade insalubre - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência mantida. Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso de apelação desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; 64 do Decreto nº 3.048/1999; e 1º, XI, da Lei n. 9.717/1998.<br>Sustentou que, após o Decreto nº 2.172/1997, o reconhecimento de tempo especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulário-padrão baseado em laudo técnico ou perícia, sendo vedado o enquadramento por categoria profissional.<br>Aduziu que o acórdão recorrido presumiu a habitualidade com base apenas na função exercida e considerou suficiente a percepção de adicional de insalubridade, sem comprovar a permanência da exposição, em afronta às normas citadas.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 560-567 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 580-585).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela comprovação da exposição habitual e permanente do ora recorrido a agentes nocivos.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 537-541; grifo diverso do original):<br>(..) Resolvida a questão sobre a possibilidade de aplicação da legislação disciplinadora da aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos, passa-se à análise da comprovação do cumprimento dos requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que dispõe:<br>(..)<br>Portanto, para fins do quanto disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, necessária a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.<br>Neste sentido, o voto eminente Des. Luciana Bresciani na Ap. Cível nº 0019107-07.2011.8.26.0564 da Comarca de São Bernardo do Campo, 13ª Câmara de Direito Público, ao citar Sérgio Pinto Martins:<br>Importante ressalvar que o legislador não exige idade mínima do segurado para concessão do benefício de aposentadoria especial, razão por que a exigência é inoportuna, pois exige o preenchimento de requisito que a lei dispensa, não podendo prevalecer, portanto, o entendimento da ré.<br>Na espécie, o preenchimento dos requisitos restou devidamente demonstrado, uma vez que o trabalho do autor foi exercido em condições insalubres durante todo o período apontado.<br>Conforme bem destacou o juiz a quo:<br>A aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do período em razão das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. No caso da parte autora, deve ser reconhecida a especialidade, uma vez que a atividade que desempenhava enquadrava-se nos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente. Tal situação jurídica é suficiente para reconhecer a atividade como insalubre. O laudo pericial produzido veio aos autos para corroborar as provas já acostadas. Neste sentido é a firme conclusão do perito: "Juntando os elementos técnicos e materiais analisados, tendo em vista os exames realizados no local, e observações no campo técnico-pericial, concluo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de INSALUBRIDADE e ATIVIDADE ESPECIAL POR AGENTES BIOLÓGICOS, de grau médio 20%, segundo Anexo 14 da NR 15 e Anexos dos Decretos Previdenciários nº 53.831, 83.080, 2.172 e 3.048 - Para o período avaliado de 31/05/1988 até ATUAL, sendo o período imprescrito (insalubridade) de 15/08/2013 até ATUAL - conforme está explicado no item 6.3 alíneas "a" e "b.1"".(fl. 362). É exatamente a realidade que deve prevalecer, por se tratar de prova pericial, técnica, elaborada por profissional competente, de confiança da autoridade judicial e equidistante das partes. Os seguros elementos fornecidos são suficientes à conformação do convencimento judicial e assim ficam acolhidos, de modo que a parcial procedência é medida que se impõe. Assim, considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, conclui-se que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, conta com mais de vinte e cinco anos de atividade especial, fazendo, portanto, jus ao imediato deferimento do benefício pleiteado.<br>No mais, destacou o perito em resposta a manifestação da reclamada que:<br>Primeiramente não há como negar a exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Insalubres/ Especiais e Danosos. A exposição ocupacional do reclamante aos Agentes Biológicos, ocorreu durante TODO período avaliado, oriundos das atividades e labor com interação/ transporte e contato com Pacientes e Seus Objetos de Uso Não Previamente Esterilizados, requerendo medidas de controle ocupacional que não foram adotadas corretamente pela reclamada. A reclamada NÃO apresentou NOVOS quesitos. A reclamada apresentou Parecer Técnico com conclusões diferentes deste perito, sendo o Sr. Defensor e Assistente Técnico contratado da própria reclamada e suas conclusões são parciais. Estando corretas as avalições e conclusão pericial. Vejamos: Agentes Biológicos: Diferentemente da alegação do Sr. Defensor e Assistente Técnico da reclamada. o reclamante laborou exposto aos Agentes Biológicos, por contato com Pacientes e/ ou Seus Objetos de Uso de Pacientes Não Previamente Esterilizados, de forma habitual e rotineira, inerentes a função do reclamante, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 e, Decretos Previdenciários Decretos Previdenciários nº 53.831, 83.080, 2.172 e 3.048. Possível Eventualidade: Em sua manifestação a Sra. Defensora e Assistente Técnica da reclamada, alega possível EVENTUALIDADE na exposição aos Agentes Insalubres e Especiais (Danosos). Vejamos: O contato permanente, ou no caso em estudo intermitente, refere-se ao trabalho não-eventual, ou seja, a habitualidade está ligada a não-eventualidade. A habitualidade é presumida quando em determinada atividade, está previsto, dentre as tarefas do cargo ou função, atividade de risco, assim estabelecidas pela legislação que rege a matéria, qual seja, a NR-15, as Portarias, Leis e Decretos Previdenciários, desde que o ingresso ou atividade, se dê de forma não-eventual, ou seja que faça parte das atribuições do cargo ou função ou ainda das atividades e tarefas do trabalhador, como no caso em estudo. As atividades laborais do reclamante tinham e tem duração do turno de trabalho, com revezamento de atividades. As exposições ocupacionais ocorreram de forma Habitual e Rotineira, inerentes a função do reclamante, descaracterizando qualquer eventualidade alegada. (grifos no original)<br>Assim, todo o período laborado pelo autor junto ao Município de Sorocaba deve ser computado com tempo de trabalho especial.<br>Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários devidos pela parte sucumbente.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.