DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marco Tulio Cornelio da Silva contra decisão monocrática de fls. 520-523 da Vice Presidência do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática de três roubos majorados (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) em continuidade delitiva, sendo um consumado e dois tentados, a 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa (fls. 378-388).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 482-491).<br>O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou os artigos 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como os artigos 16, 66, 68 e 71, do Código Penal, e incorreu em dissídio jurisprudencial. Em síntese, alega a nulidade das provas por ausência de contraditório prévio, irregularidade no reconhecimento fotográfico, ausência de provas suficientes para embasar a condenação. Sustenta que deveriam ser reconhecidos o arrependimento eficaz e atenuantes relativas à intoxicação por drogas. Ressalta, por fim, que a continuidade delitiva não foi adequadamente fundamentada (fls. 498-505).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por entender que a revisão das alegadas irregularidades do reconhecimento fotográfico exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. Quanto aos artigos 66, 68 e 71, consignou a ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 282 e 356/STF (fls. 520-523).<br>Em seguida, a defesa interpôs agravo em recurso especial. Na petição, aduz que pretende, tão somente, a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos e a correção da aplicação da lei federal, no que diz respeito aos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Discorre que, na apelação, arguiu a violação aos artigos 66 e 68 do Código Penal e suscitou a correta aplicação do artigo 71 do Código Penal, não obstante, o Tribunal de origem deixou de apreciar essas questões. Afirma que essa omissão não poderia impedir o conhecimento do recurso especial (fls. 560-568).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 612-616).<br>É o relatório. Decido.<br>A defesa afirmou que, na origem, havia alegado a contrariedade aos artigos 66, 68 e 71 do Código Penal, no entanto, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ocorre que não foram opostos embargos de declaração para sanar essa eventual omissão. Também não colacionou os trechos do acórdão em que a questão teria sido apreciada, o que não atende ao ônus da impugnação específica.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Registre-se que, diversamente do que ocorre no recurso especial, em que se reconhece a autonomia dos capítulos da decisão recorrida, o agravo em recurso especial não comporta tal independência recursal. Desse modo, não sendo possível fracionar ou autonomizar os capítulos da decisão no âmbito do AREsp, a deficiência de impugnação recursal contamina o recurso como um todo, impondo-se, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. Conforme ementa da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.  ..  A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.  ..  (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por essas razões, o agravo não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em complemento, cite-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento da tese defensiva, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.138/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA