DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 395-408) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que o acórdão proferido na Corte de origem contraria o decidido n o Tema n. 810 do STJ.<br>Às fls. 428-430 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.170 do STF.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.170 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 436-440).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 458):<br>PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA. 1º-F da Lei N. 9.494/97. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. RE 1.317.982. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1317982, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.170), firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do Juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.<br>III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial de Marina Cristina da Rosa e outros. Juízo de retratação exercido.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 395-408, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA