DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 211/STJ (fls. 1.126-1.141).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 910-912):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E DA RECONVENÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PROIBIÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO A RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS/TRATAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência Antecipada formulada, sob fundamento de negativa de cobertura do tratamento médico experimental.<br>2. Com fulcro na Súmula 608 do STJ, é cediço que, existente a relação de consumo entre as partes litigantes, incabível que o plano, segurador de saúde, estabeleça contratos com cláusulas abusivas que limitem aos pacientes/consumidores cobertura aos procedimentos necessários, podendo gerar complicações do quadro médico ou mesmo colocar em risco iminente as suas vidas.<br>3. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelada possui encefalite anti-receptor NMDA, sendo-lhe prescrito, durante o período de internação hospitalar, sessões de tratamento de pulsoterapia, mediante a administração do medicamento "Imunoglobulina Humana Intravenosa", da marca Flebogamma.<br>4. Em que pese consistir o medicamento "Imunoglobulina Humana Intravenosa", em tratamento experimental, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para o procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento, ainda que se trate de medicamento experimental. 5. Neste ponto, salienta-se que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto não pode limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado, ainda que tal não seja obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.<br>6. Por outro lado, compreende-se que o magistrado primevo agiu acertadamente ao condenar o hospital apelante solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, vez que este, como prestador de serviços, possui o dever de informação prévia aos consumidores/pacientes quanto aos procedimentos/tratamentos não cobertos pelo plano de saúde.<br>7. Ante o exposto, diante do não provimento dos apelos das rés e em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga por cada ré.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.012-1.024).<br>No recurso especial (fls. 1.045-1.071), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação:<br>(a) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria deixado de justificar sua condenação aos encargos sucumbenciais, e<br>(b) dos arts. 10 e 933 do CPC/2015, porque "o v. acórdão se utilizou de fundamento novo, não trazido nos autos por nenhuma das partes ou pelo magistrado de piso, para justificar a manutenção da condenação da ora recorrente" (fl. 1.056).<br>Indicou dissídio jurisprudencial, visto que "não pode a recorrente ser condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais quando não sucumbiu na ação. A r. sentença impôs condenação exclusivamente ao plano de saúde, e, não tendo sido atribuída nenhuma condenação à CARDIO PULMONAR, não há que se falar em pagamento de ônus sucumbenciais, uma vez que não foi vencida na ação" (fl. 1.060).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.120-1.124).<br>O agravo (fls. 1.143-1.166) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.172-1.176 e 1.177-1.182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais condenou a recorrente aos encargos sucumbenciais.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu que (fls. 1.022-1.024):<br>Quanto à contradição alegada, a embargante sustenta que não praticou ato ilícito e, portanto, não deveria ser condenada ao pagamento solidário dos honorários advocatícios e custas processuais.<br>Contudo, não há contradição no acórdão embargado. A condenação solidária foi imposta não pela prática de ato ilícito no sentido estrito, mas pelo descumprimento do dever de informar, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 608, já consolidou o entendimento de que, havendo cobertura para a doença, o plano de saúde deve custear o tratamento necessário, mesmo que seja experimental.<br>O hospital, como prestador de serviços, não pode se eximir de responsabilidade quando falha no seu dever de informação ao paciente. Por isso, não há contradição na condenação solidária.<br>Majoração dos Honorários Sucumbenciais: (grifos originais)<br>A majoração dos honorários advocatícios foi corretamente aplicada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), que determina o aumento dos honorários em sede recursal sempre que o recurso da parte recorrente for integralmente improvido. Essa regra visa compensar o trabalho adicional do advogado na fase recursal, quando a decisão de primeira instância é mantida.<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados<br>anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau<br>recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo<br>vedada a compensação em casos de sucumbência parcial<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.573.573/RJ, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, onde o recurso não é provido, é devida a majoração dos honorários advocatícios.<br>Esse julgamento pacificou a interpretação do art. 85, § 11, do CPC, destacando que a majoração é necessária como forma de valorizar o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte vencedora na fase recursal, devendo ser proporcional e razoável conforme a situação específica do caso.<br>No presente caso, o acórdão manteve integralmente a sentença de primeiro grau, o que justifica a aplicação da majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no acórdão embargado.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco send o caso de aclaratórios.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 10 e 933 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA