DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAYKY BARBOSA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente alega que a apreensão de pequena quantidade de droga indica uso pessoal e que não há prova de destinação coletiva ou de tráfico.<br>Afirma que a arma foi encontrada em área comum da residência, onde vivem várias pessoas, sem vínculos objetivos com a sua pessoa.<br>Defende que o decreto de prisão preventiva carece de motivação concreta e limita-se à indicação de gravidade genérica, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.<br>Assevera que não se verificam os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que o corréu obteve ordem de habeas corpus e que foi pleiteada a extensão perante o Juízo de primeiro grau, com parecer favorável do Ministério Público, tendo sido indeferido o pedido.<br>Pondera que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, o que afasta, no caso, a necessidade da medida extrema.<br>Informa que denúncias anônimas não foram comprovadas e não bastam, isoladamente, para embasar a prisão cautelar.<br>Relata que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, tornando desproporcional a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 195-196, grifei):<br> ..  Sem dúvida, a liberdade provisória dos custodiados abalaria a ordem pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se considerar que, após informações de que os custodiados estariam na posse de uma arma de fogo, tendo o custodiado Kayky Barbosa da Almeida, inclusive, postado uma fotografia nas redes sociais ostentando o armamento, policiais militares dirigiram se até a residência do referido custodiado, ocasião em que a genitora deste franqueou a entrada e autorizou formalmente a busca no imóvel, sendo localizada na cozinha um revólver calibre .38, desmuniciado e com numeração raspada, artefato de alto potencial ofensivo e cuja identificação suprimida reforça a gravidade da conduta, além de quatro munições intactas do mesmo calibre encontradas na sala, bem como 01 (um) tablete de maconha, com peso total de 18,70g (dezoito gramas e setenta centigramas), 01 (uma) porção de haxixe, com peso total de 0,20g (vinte centigramas), e 01 (um) comprimido de ecstasy, com peso total de 0,30g (trinta centigramas), o que evidencia a facilidade de acesso dos custodiados a drogas ilícitas de naturezas distintas e armamento, somando-se a isso os registros constantes das CAMs (Ids 10517575342 e 10518602063) e das CACs (Ids 10518430742 e 10518436569), nas quais se vê o envolvimento deles com outros crimes e atos infracionais, inclusive tráfico ilícito de drogas, circunstâncias concretas que demonstram o periculum libertatis, a justificar as segregações cautelares deles como garantia da ordem pública. Ressalte-se que, para fins de prisão preventiva, tem-se entendido que o conceito de ordem pública abarca tanto a prevenção de um estado de continuidade delitiva quanto à própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Em síntese, no caso sub examine, há necessidade da prisão preventiva do custodiado, como garantia da ordem pública, seja pela gravidade do crime praticado, seja para impedir a reiterada prática de infração penal que tal (continuidade delitiva), seja para preservar a credibilidade do Poder Judiciário, sendo certo que nenhuma outra medida cautelar das previstas no art. 319, incisos I a IX, do Código de Processo Penal seria suficiente, por si só, à garantia da ordem pública local. Presente, ainda, as condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I, do Código de Processo Penal, em razão da capitulação das infrações penais cometidas, crimes dolosos cujas soma das penas privativas de liberdade máximas cominadas é superior a 4 (quatro) anos. PELO EXPOSTO, considerando que as prisões em flagrante ora comunicadas são válidas, material e formalmente, por ter observado as prescrições dos arts. 301, 302, inciso I, 304 e 306 do Código de Processo Penal, homologo-as, para convertê-las em prisões preventivas, pelo que determino a permanência de Kayky Barbosa de Almeida e Yuri Henrique de Souza Rios, no estabelecimento prisional onde eles se encontram, a título de custódia provisória.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 197, grifei):<br>Ademais, conforme CAM, verifica-se que o paciente possui um registro anterior por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, no ano de 2021, pelo qual cumpriu medida socioeducativa. Na CAC e FAC, há um registro de prisão em flagrante em 02/06/2023, suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (18,7 g de maconha, 0,2 g de haxixe e 0,3 g de ecstasy), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui registro anterior por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, além de registro de prisão em flagrante, na condição de maior de idade , pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de um revólver de calibre .32 e 4 munições do mesmo calibre.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de extensão, sob o fundamento de que o corréu estaria em liberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ainda, registre-se que, consoante entendimento deste Superior Tribunal " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019)" (AgRg no HC n. 659.376/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA