DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALLACE ALVES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.464061-1/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, I, e 29, todos do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.823/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Após instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório, o Juízo de primeiro grau o impronunciou por ausência de indícios mínimos de autoria judicializados. Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial e decretou a pronúncia.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da pronúncia por se fundar em elementos exclusivamente inquisitoriais não confirmados em juízo, em violação ao art. 155 do CPP, e ausência de prova mínima, judicializada.<br>Alega a irregularidade do reconhecimento pessoal e falta de capacidade da testemunha ocular para identificar o autor, por uso de álcool e drogas, com negativa de reconhecimento em juízo.<br>Destaca a negativa de autoria pelo paciente e ausência de apreensão de arma ou objetos vinculados ao crime.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para restabelecer integralmente a impronúncia proferida em primeiro grau.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.038-1.039).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 1.044-1.086).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.090):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A pretensão de cassar a decisão que pronunciou o paciente enseja aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, notadamente quando observados os requisitos previstos no art. 413 do CPP. Precedentes do STJ.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se do acórdão que pronunciou o paciente (fls. 16-34):<br>A materialidade restou seguramente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório de necropsia, laudos de eficiência de munições/objeto, bem como pela prova oral produzida (docs. 03 e 04).<br>Quanto à autoria, a r. sentença impronunciou os réus Wellington e Wallace sob o fundamento de que inexistem indícios suficientes de autoria.<br>Contudo, entendo que tal decisão deva ser reformada.<br>O policial militar Y. R. O., responsável pela condução do APFD (fls. 03/06, doc. 03), narrou que:  .. <br>Diante de tal contexto probatório, não obstante a negativa de autoria dos apelados, a meu ver, não pode prevalecer a alegação de que inexistem indícios suficientes de que os recorridos são os autores do crime de homicídio perpetrado contra a vítima L. R. N.<br>Destarte, a pronúncia de Wellington José Barbosa Baptista e Wallace Alves dos Santos é medida que se impõe, especialmente porque se trata de juízo de mera admissibilidade de acusação, cuja competência foi constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri.<br>No que tange às qualificadoras imputadas ao réu Wellington, estas devem ser mantidas, pois, conforme se vê do conteúdo probatório, notadamente das provas orais colhidas, existem evidências de que o crime fora perpetrado por motivo fútil, relacionado a um desentendimento em uma casa de show anteriormente a prática do crime, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, considerando que a vítima foi pega de surpresa no momento em que guardava seu carro na garagem de sua residência.<br>Quanto ao réu Wallace, há evidências de que a motivação do crime seria torpe, devido as divergências advindas do tráfico de drogas, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que a vítima foi alvejada quando guardava seu carro na garagem de sua residência.<br>A decisão de pronúncia deve ater-se à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sem adentrar no mérito da acusação, que compete ao Tribunal do Júri.<br>No caso, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento testemunhal dando conta da briga no bar em momento anterior e de outra que afirmou que "os moradores do bairro falam que foi Wallace que efetuou os disparos de arma de fogo contra o ofendido e que Wellington teria sido o mandante" (fls. 28-29).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Desse modo, entendo haver provas suficientes para autorizar a submissão do paciente ao Tribunal do Júri. Além do mais, desconstituir as provas valoradas na origem demandaria o reexame aprofundado de provas, procedimento vedado no habeas corpus, devendo a apreciação final da prova ser feita pelo Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA