DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.373-1.374):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE MANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Os agravantes alegaram cumprimento dos pressupostos recursais, impugnaram a aplicação da Súmula n. 7/STJ e sustentaram cabimento da análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 5, XI e LV, da CF), requerendo o provimento do recurso especial e expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes lograram afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial e (ii) estabelecer se é cabível, na via especial, o exame de alegações de violação de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que se verificou no caso, dada a necessidade de reavaliar circunstâncias da abordagem policial, licitude das provas, elementos da denúncia, configuração do vínculo associativo e dosimetria da pena.<br>4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada de cotejo analítico entre fundamentos do acórdão recorrido e teses recursais, não é suficiente para afastar o óbice sumular.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não enfrenta de forma pormenorizada os óbices indicados.<br>6. O recurso especial, nos termos do art. 105, III, da CF, não é via adequada para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, competência esta reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. A reiteração, no agravo regimental, de teses constitucionais e de mérito que demandam reexame probatório não configura demonstração de erro na decisão agravada nem afasta os óbices de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A impugnação genérica ou insuficiente à aplicação da Súmula n. 7/STJ não afasta o óbice sumular. 3. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia à seara penal.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XI, LIV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumentam que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem a comprovação de fundadas razões.<br>Afirmam que o ingresso forçado sem mandado somente se legitima diante de fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, devendo haver um rígido controle judicial.<br>Sustentam que a avaliação da legalidade da diligência deve se pautar pelo que se sabia antes do ingresso na residência, evitando-se buscas arbitrárias e aleatórias (fishing expeditions).<br>Asseveram a ocorrência de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio que compromete a validade da prova e materialidade delitiva.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.396 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente pa ra a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.378-1.382):<br>A pretensão recursal veiculada no presente regimental interposto por TAMYRES DO NASCIMENTO MOTA e THIAGO HENRIQUE SILVA SAMPAIO não comporta provimento devendo ser mantida incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A rigor, os fundamentos que levaram à inadmissibilidade do agravo em recurso especial persistem e não foram satisfatoriamente infirmados pela parte agravante.<br>É imperioso destacar que a presente análise circunscreve-se à verificação da admissibilidade do agravo interno e, por conseguinte, à correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e não ao mérito das alegações de nulidade ou da dosimetria da pena, as quais nem sequer foram cognoscíveis na via especial.<br>A decisão monocrática ora agravada (fls. 1306-1308) não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos ora agravantes. Os fundamentos para tanto foram cristalinos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inadequação da via eleita para a análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5, XI e LV, da CF).<br>Tais óbices, por sua natureza, impedem o conhecimento do próprio recurso, ou seja, a apreciação do mérito das teses ali veiculadas. O cerne da questão, portanto, não reside na validade ou não das nulidades arguidas, ou na procedência dos pleitos de desclassificação ou aplicação de minorantes, mas sim na ausência de elementos que permitam a esta Corte, em sede de recurso especial, ingressar na análise de tais matérias.<br>O agravo regimental, para ser conhecido e provido, deveria, pois, demonstrar de maneira irrefutável que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao considerar incabível a análise de matéria constitucional. No entanto, conforme se depreende da análise das extensas razões recursais apresentadas, os agravantes não lograram êxito em desconstituir tais óbices processuais.<br>A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Esse enunciado sumular visa a preservar a natureza do recurso especial, que se destina precipuamente à uniformização da interpretação da lei federal e não à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para que a Súmula n. 7/STJ seja afastada, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico e pormenorizado, que a análise da questão jurídica veiculada prescinde do reexame de fatos e provas, limitando-se à revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias. A mera afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, desacompanhada de tal demonstração, é insuficiente.<br>A decisão monocrática ora agravada consignou que o agravo em recurso especial original deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Tal entendimento está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, que reitera que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem acerca da questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>Do mesmo modo, esta Sexta Turma já decidiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>No caso, a parte agravante não demonstrou que a análise da controvérsia dispensaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao analisar o agravo, verifica-se que, apesar do esforço argumentativo e da vasta citação de precedentes, os agravantes, em essência, buscam a rediscussão das premissas fáticas que levaram à sua condenação. As teses de "nulidade do flagrante - falta de justa causa para busca pessoal e ilegal", "constrangimento ilegal - violação do domicílio - nulidade das provas - ausência de justa causa", "abordagem com o intuito de fishing expedition (pescaria de provas)" e "o fruto da árvore envenenada - prova obtida de modo ilegal" demandam, intrinsecamente, um aprofundado reexame dos depoimentos policiais e dos próprios réus, da forma como as drogas foram encontradas, da dinâmica da abordagem e do ingresso no domicílio, tudo com o propósito de reavaliar a ocorrência de fundadas suspeitas ou justa causa para a atuação policial.<br>A pretensão de reavaliar o contexto fático que ensejou a busca e apreensão e, consequentemente, a ilicitude das provas, constitui inequívoca intenção de reexame de provas.<br>Da mesma forma, a arguição de "inépcia da denúncia - ausência de individualização das condutas" e de "acusação de associação para o tráfico - ausência de vínculo associativo duradouro e estável", ao passo que se apoiam em preceitos processuais e materiais, exigem que esta Corte reexamine o conteúdo da peça acusatória e o conjunto probatório para verificar se a descrição dos fatos e a caracterização do dolo associativo foram devidamente comprovadas.<br>A análise da dosimetria da pena, com os pedidos de "Desclassificação para o Tráfico Privilegiado", reconhecimento de "Atenuantes" e "A Idade ao Tempo do Fato" e "A Confissão no Flagrante Ratificada em Audiência", assim como a aplicação do In dubio pro reo - Ausência de Envolvimento do Réu (e-STJ), e a "Decretação da Prisão Preventiva - Inexistência de Motivos - Ilegalidade do ato", são teses que, em sua essência, dependem da reanálise de elementos fáticos e do contexto probatório para verificar se os requisitos para sua concessão estão preenchidos.<br>Em suma, o extenso arrazoado do agravo interno, embora alegue impugnar a Súmula n. 7/STJ, não logra demonstrar a possibilidade de cognição das matérias sem a indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, mantendo-se o óbice sumular.<br>Por outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça possui competência constitucionalmente delimitada para uniformizar a interpretação da lei federal, conforme o art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A análise de suposta violação de preceitos ou princípios constitucionais é matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário. Consequentemente, o recurso especial não se afigura como via adequada para veicular alegações de ofensa a dispositivos da Constituição da República.<br>A decisão monocrática agravada foi explícita ao asseverar que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa.<br>Não obstante essa clareza na delimitação de competências, os agravantes, no agravo regimental, insistem em arguir violação do art. 5º, incisos XI, LV e LVI, da Constituição Federal para fundamentar as teses de ilicitude da prova, violação de domicílio, ofensa ao devido processo legal, e inobservância do princípio da não culpabilidade.<br>Embora a relevância e a magnitude dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna sejam inquestionáveis, a via processual eleita para a sua discussão perante esta Corte Superior é imprópria. A insurgência recursal, ao insistir em tais argumentos de índole constitucional, revela que a parte não compreendeu ou não acatou a delimitação da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pelo texto constitucional.<br>Dessa forma, a decisão agravada está irretocável ao afirmar que a análise de suposta violação do dispositivo constitucional não se coaduna com a finalidade precípua do recurso especial. A reiteração desses argumentos no agravo, sem a demonstração de um equívoco na premissa da decisão agravada, não é suficiente para infirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br> .. <br>A mera insistência nas teses de mérito que demandam reexame fático-probatório, ou que são de índole constitucional, não caracteriza a impugnação específica e pormenorizada exigida para afastar os óbices de admissibilidade.<br>Os agravantes, em vez de demonstrar o equívoco na premissa da decisão monocrática de inadmissibilidade, utilizaram o agravo interno para novamente expor o mérito das suas alegações, o que não se coaduna com a finalidade do recurso interposto e com o princípio da dialeticidade.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego s eguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.