DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS BRUM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>O recorrente "foi preso em flagrante em 25-07-2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, ocasião em que, durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, após o paciente dispensar uma pochete na via pública, os policiais realizaram a abordagem e lograram êxito em apreender 46 porções de cocaína, pesando 21g, dois aparelhos celulares, uma balança de precisão, uma pochete e quantia em dinheiro" (fl. 34), convertido, posteriormente, em prisão preventiva.<br>A denúncia foi recebida em 13/8/2025, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere, mormente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 113):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>Na origem, encontra-se o Processo n. 5008288-29.2025.8.21.0028, oriundo da 1ª Vara Criminal de Santa Rosa/RS, na fase de apresentação das alegações finais, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/RS em 22/10/2025.<br>É o relatório.<br>O art. 312 do CPP exige o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos para que a medida em apreço possa ser autorizada, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Do decreto prisional, transcrito no aresto ora recorrido, extrai-se (fl. 36):<br> ..  os antecedentes criminais do flagrado não recomendam medida cautelar diversa da prisão preventiva, notadamente porque o suspeito já responde, entre outras, a ação penal pela prática do mesmo delito e pelo de associação para o tráfico (autos n. 5006670-83.2024.8.21.0028), tendo estado preso cautelarmente de 13/06/2024 a 18/07/2024 em razão do fato (evento 3).<br>Tais fatores conjugados, sem dúvida alguma, caracterizam visível abalo à ordem pública, pois tudo está a indicar que, solto, o investigado continuará percorrendo a senda delitiva, o que, por si só, viabiliza a segregação ante tempus como forma de prevenir novos delitos e garantir a própria credibilidade da justiça.<br>Assim, neste momento processual descabe o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. .. <br>Como adiantando liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto prisional, haja vista a reiteração delitiva do réu, ora recorrente, uma vez que responde, entre outras, ação penal pela prática do mesmo delito e, ainda, o de associação para o tráfico, ficando preso anteriormente de 13/6/2024 a 18/7/2024.<br>Logo, não obstante a pouca quantidade de entorpecente apreendido (21g de cocaína - fl. 35), entende esta Corte que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por fim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da custódia processual é medida de rigor, independentemente das condições pessoais favoráveis do réu, mostrando-se inadequada a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA