DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.630):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OITIVA DE CORRÉU COMO INFORMANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO DEVIDAMENTE OBSERVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.<br>Recurso especial improvido.<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art.5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alegam que teria sido realizada a oitiva de corréu, já julgado e condenado pelos mesmos fatos em data diversa, na qualidade de testemunha de acusação.<br>Argumentam que a prova em questão teria sido fundamental para as condenações.<br>Enfatizam que a oitiva não se deu na qualidade de interrogatório, mas como prova testemunhal, e que a nulidade decorrente seria de ordem pública.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.663-3.668 e 3.671-3.674.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegad a ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.633-3.635):<br>No caso concreto, entretanto, verifica-se que foram devidamente observadas as garantias constitucionais do corréu informante. Conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, quando iniciada a oitiva de Virgílio de Almeida Sobrinho, o Juiz Presidente advertiu-o de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tendo ele optado por narrar como se deram os fatos e a atuação dos acusados na ação criminosa.<br>A cientificação expressa ao corréu sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio representa a observância das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Uma vez ciente dessas prerrogativas, a opção do corréu por prestar declarações constitui exercício de sua liberdade de escolha, não configurando violação dos direitos constitucionais nem vício processual passível de anulação.<br>A garantia constitucional do direito ao silêncio não impede que o acusado, voluntariamente e após devidamente cientificado de seus direitos, preste esclarecimentos sobre os fatos. O que a Constituição Federal veda é a compulsoriedade de autoincriminação, não a manifestação espontânea do acusado que, conhecedor de seus direitos, decide colaborar com a investigação ou com o processo.<br>Ademais, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso, pois não consta na ata de julg amento insurgência da defesa quanto à oitiva do corréu (fls. 2.465/2.483). Sobre o tema, entre outros, o AgRg no HC n. 616.306/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>Com efeito, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, sendo certo que "a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida em autos desmembrados, com trânsito em julgado.<br>2. A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença, afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento.<br>3. A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão encontra obstáculo na Súmul a nº 7 do STJ, considerando que seria necessário o revolvimento de provas.<br>5. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis..<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Não há, pois, ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.