DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Mucambo com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 374-376):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ARTS. 535, §2º, 525, §§4º E 5º C/C ART. 917, §4º, INCISO I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>I. Inicialmente, em conformidade com o julgamento proferido na reclamação trabalhista, indiscutível o direito da autora ao recebimento dos salários referentes aos períodos trabalhados, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS, conforme o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90. Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença.<br>II. Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.<br>III. Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. Não obstante os artigos 524, §2º e 917, §2º, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2º, do CPC.<br>IV. Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 327/332, bem como o recurso apelatório, fls. 346/354, ambos interpostos pelo ente municipal, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos. Dessa forma, é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>V. Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos. Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).<br>VI. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC.<br>VII. Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.<br>VIII. Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021.<br>IX. Desse modo, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, visto que caberia ao ente apelante apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, ao passo que, meras alegações, desprovidas de prova concreta e efetiva, não têm o condão de afastar a pretensão autora. Além disso, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4º, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 471-485).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 417-426), o recorrente apontou violação ao art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>Alegou ser "nítida a violação do artigo mencionado anteriormente e o equívoco no arrazoado do decisum recorrido, posto que desconsiderou: a) a possibilidade de discussão dos cálculos em sede de cumprimento de sentença (para fins de adequação ao título executivo); b) a necessidade de na proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária" (e-STJ, fl. 421).<br>Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 504-510 (e-STJ).<br>Determinado o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 512-516), houve nova apreciação pelo Colegiado de origem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 530-531):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. SALDO A RECEBER (FGTS). IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEM APONTAMENTO DO ERRO DO CÁLCULO DA CREDORA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recurso. Juízo de retratação em apelação em cumprimento de sentença que confirmou a decisão de rejeição da impugnação da fazenda pública, homologando parcialmente a planilha de cálculos da exequente.<br>2. Fato relevante. A fazenda pública é parte na execução, figurando como executada que, por vários anos, manteve vínculo jurídico-administrativo com a exequente, ex-servidora integrante do quadro de pessoal do município.<br>3. Decisão anterior. O magistrado sentenciante reconheceu a higidez dos cálculos apresentados pela exequente, com alguma ressalva, rejeitando a impugnação da fazenda pública, dissociada de apontamento do suposto excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de a fazenda pública indicar expressamente o valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição.<br>6. Não é o caso de excepcionar a fazenda pública da apresentação das incorreções apontadas nos cálculos da exequente, sob o fundamento de atender o princípio da supremacia do interesse público, pois, mais do que a credora, tinha condição de colher os dados necessários a fim de realizar os cálculos do valor exequendo, na posição de contratante da ex-servidora. Distinguishing relativamente ao precedente firmado no STJ Tema repetitivo 673.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Juízo de retratação negativo.<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante a incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 556-562), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 569-573).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Examina-se no presente recurso se, quando do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública, no caso o Município de Mucambo, deve apresentar de maneira específica o cálculo do que entende devido e se a sua ausência enseja o indeferimento da impugnação.<br>Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte estadual, ao apreciar a matéria, consignou a necessidade do Poder Público, ao alegar excesso na execução, apresentar a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença, providência não adotada pelo recorrente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 379-383):<br>Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial. Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível. Transcreve-se o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1º grau que entende pela não alteração dos valores estabelecidos na decisão transitada em julgado, preservando a coisa julgada. Nessa compreensão, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal. Não obstante os artigos 524, §2º e 917, §2º, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2º, do CPC, que estabelece:<br> .. <br>Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 327/332, bem como o recurso apelatório, fls. 346/354, ambos interpostos pelo ente municipal, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos. Dessa forma, é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos.<br>Mais adiante, quando da reapreciação da matéria para eventual juízo de retratação, o Colegiado de origem afastou a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 673/STJ, e manteve a decisão anterior, sob o fundamento central de que, enquanto no precedente vinculante a Fazenda Pública era mera interessada, aqui ela é a parte executada.<br>Pontuou que, por ter contado com a exequente durante anos em seu quadro de pessoal, a Fazenda Pública teria condições de apresentar os dados necessários à realização do cálculo do valor exequendo.<br>Leia-se o excerto do acórdão proferido em juízo de retratação (e-STJ, fls. 538-539):<br>Acontece que no julgamento daquele leading case, o STJ excepcionou a fazenda pública da obrigação firmada na tese jurídica atrelada ao Tema Repetitivo 673, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos.<br>Naquela ocasião, a fazenda sustentava que, em inúmeros casos, "os credores de título executivos judiciais em desfavor da Fazenda Nacional promovem o cumprimento do julgado, indicando o valor que entendem devido, com base em documentos imprescindíveis à feitura dos cálculos que sequer constam dos autos".<br>Na condição de amicus curiae, opinou a fazenda por "não ser exigível do devedor a indicação pontual do excesso de execução quando a conta do credor não esteja baseada em documentação já constante dos autos e já submetida ao contraditório quando do início do procedimento de cumprimento de sentença".<br>Vê-se, portanto, que a alegação da fazenda pública naquele leading case se distancia do presente caso.<br>Enquanto no leading case a fazenda figurava apenas como interessada (não era parte no processo), de fato, era compreensível o seu reclamo, pois não teria mesmo acesso aos documentos que pudessem servir de lastro para a apresentação da planilha de cálculos, senão via exequente/executado. Porém, no presente caso, em que a própria fazenda pública é a executada, visto ter contratado a exequente durante anos em seu quadro de pessoal, é a parte que mais tem condição de apresentar os dados necessários à realização do cálculo do valor exequendo, daí porque não procede o pífio argumento de não ter tido acesso à informação sobre o valor do salário da ex-servidora, ora exequente, como uma das justificativas para a não apresentação da planilha de cálculos, no momento da impugnação.<br>Todavia, o entendimento adotado deve ser reformado.<br>Sobre a questão controvertida, a Corte Especial deste Superior Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo n. 673/STJ, firmou a seguinte tese:<br>Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.<br>Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".<br>2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.<br>2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).<br>2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.<br>2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014.)<br>Há que se registrar que, no referido julgado, decidiu-se pela inaplicabilidade da tese aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, não tendo sido feita nenhuma distinção quanto à sua posição no processo, para fins de mitigação do rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação.<br>É o que se extrai do seguinte excerto:<br>Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".<br>Fixada a regra geral, cabe analisar a exceção suscitada pela FAZENDA NACIONAL.<br>Sustenta a FAZENDA que, em inúmeros casos, "os credores de título executivos judiciais em desfavor da Fazenda Nacional promovem o cumprimento do julgado, indicando o valor que entendem devido, com base em documentos imprescindíveis à feitura dos cálculos que sequer constam dos autos" (fl. 618).<br>Cita como exemplo, dentre outros, os processos relativos à restituição de imposto de renda sobre benefício de complementação de aposentadoria, em que os documentos se encontram em poder do gestor do fundo de previdência.<br>Suscita a possibilidade de o credor juntar documentos aleatoriamente, transferindo para o devedor o ônus de obter, no prazo exíguo da impugnação/embargos, os documentos necessários para correta elaboração dos cálculos.<br>As questões apresentadas pela FAZENDA NACIONAL merecem consideração, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede o julgamento por presunção em desfavor dos entes públicos.<br>Não é por outra razão que o conteúdo do § 2º do art. 475-L do Código de Processo Civil não foi reproduzido no art. 741, que trata do embargos à execução contra a Fazenda Pública.<br>Desse modo, assiste razão à Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade da tese aos embargos à execução contra a Fazenda Pública (art. 741 do Código de Processo Civil).<br>Trilhando no mesmo caminho, há no âmbito desta Corte Superior precedentes no sentido de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão.<br>II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478.<br>III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a quo, dando ensejo ao presente recurso."<br>IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução, podendo a fazenda pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.<br>V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.374/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RECURSO REPETITIVO. RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO DO<br>PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à Apelação afirmando ser necessária a apresentação de memória de cálculo apontando o excesso à execução.<br>2. Não se desconhece a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública a apresentação da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. Precedentes: Aglnt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 15/12/2015;<br>AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF Ia Região), Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015.<br>3. Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial."<br>4. No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos Embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente.<br>5. No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública. O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de Execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.<br>6. O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.<br>7. Assim, ora decide-se pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.<br>8. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>Assim, aplica-se a ressalva prevista no precedente firmado no Tema Repetitivo n. 673/STJ, devendo a decisão ser reformada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provim ento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão recorrido, determinar à origem que proceda à intimação do Município para oportunizar a apresentação da memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A REALIZAÇÃO DA CITADA PROVIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.