DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 925):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL.  AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ROUBO. ARMA DE FOGO. PRAÇA DE PEDÁGIO. RESULTADO MORTE. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO.<br>1. O roubo com emprego de arma de fogo cometido contra os usuários de rodovia em praça de pedágio configura fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso. Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 962-970).<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, XXXII e XXXVI, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alegam que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária da rodovia por crimes violentos praticados em praça de pedágio, nos termos do Tema 130 do STF, sem distinção entre usuários e não usuários do serviço concedido nesse contexto.<br>Apontam que há divergência entre Terceira e da Quarta Turmas do STJ na matéria, o que exige a uniformização em prol da segurança jurídica.<br>Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, uma vez que o órgão julgador não se pronunciou sobre pontos relevantes abordados nas razões de agravo interno.<br>Asseveram que o crime de latrocínio em praça de pedágio não pode ser qualificado como fortuito externo, não havendo rompimento do nexo causal entre a atividade e os danos sofridos pelas partes recorrentes.<br>Detalham que o pedágio é local de parada compulsória, o que incrementa o risco previsível, o qual inerente à exploração da concessão.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 996-1.013.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 927-929):<br>Todavia, os contornos fáticos da controvérsia e a discussão jurídica envolvida nas normas dos artigos considerados malferidos foram, respectivamente, expressamente delimitados e debatidos no acórdão recorrido, conforme se pode inferir da fundamentação do citado julgado, transcrita na decisão agravada e a seguir reproduzida:<br>"E aqui, se não para afastar como um todo a ocorrência de caso fortuito neste processo, e já que a divisão do instituto elaborada pela doutrina tem relevância prática, já anuncio que, para mim, roubo em praça de pedágio ocorrido em situação como a do caso concreto, caracterizando, mesmo, latrocínio, se configura como caso fortuito interno.<br>Com efeito, não me escapa a percepção de que a atividade desempenhada pela Concessionária apelante se relaciona diretamente à manutenção e à administração da estrada e que segurança pública é dever do Estado, como observou o Ministro relator do multicitado recurso.<br>No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica ao roubo seguido de morte, praticado na praça de pedágio, em razão da estrita relação entre o evento fortuito e a atividade desempenhada pela concessionária naquele local, que é exclusivamente destinada à cobrança da tarifa aos usuários da rodovia.<br>Tenho que nada há de imprevisto, de imponderável, de fortuito em um roubo ocorrido numa praça de pedágio quando levamos em conta a realidade brasileira, e é nisso que nos devemos pautar frente a um caso concreto. A nossa realidade social, escancarada diuturnamente pela imprensa, nos leva a concluir que assalto em praça de pedágio só pode ser tomado como imprevisto com relação à data, pois quanto à ocorrência, é sempre certo que mais cedo ou mais tarde se realizará.<br>O grande equívoco, penso eu, para se estabelecer o nexo de causalidade em situações como a do caso concreto é deixar de enxergar que a praça de pedágio não pode ser equiparada ao resto da rodovia, em que se pede apenas conservação, sinalização adequada, avisos etc., exatamente porque a praça de pedágio é o único lugar da rodovia em que há uma compulsoriedade de parada para pagamento do pedágio, e isso ocorre num lugar destinado não só a cobrar o pedágio, mas também a manter, pelo menos por um determinado tempo, o dinheiro arrecadado. Não se pode deixar de considerar que um lugar em que há dinheiro em espécie armazenado a qualquer hora do dia ou da noite como um ponto de atratividade para praticantes de roubo, ou seja, assaltantes." (e-STJ fls. 1.407/1.408).<br>Assim, a matéria está prequestionada e não há necessidade de reexaminar fatos e provas, o que evidencia que o recurso especial mereceu ultrapassar as barreiras da admissibilidade e do conhecimento, como consignado na decisão atacada.<br>Ademais, conforme pontuado  na  mencionada decisão,  esta Terceira Turma já teve a oportunidade de examinar os argumentos deduzidos no presente agravo regimental, tendo concluído, entretanto, em sentido contrário ao pretendido pelas ora agravantes, que o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.<br>Desse modo, como consignou a decisão atacada, a jurisprudência mais recente desta Corte adota a orientação de que causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo em praça de pedágio - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, configurando, assim, fortuito externo à prestação do serviço, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária.<br>A  propósito: (..)<br>Destaca-se, ainda, que essa orientação se alinha ao entendimento anterior desta Terceira Turma de que a ocorrência de roubo, com emprego de arma de fogo, é evento capaz e suficiente para romper com a existência de nexo causal, afastando-se, assim, a responsabilidade da concessionária de rodovia.<br>Nesse sentido: (..)<br>Desse modo, está caracterizado o entendimento dominante sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ e autoriza o provimento monocrático do recurso especial.<br>Assim,  não  prosperam  as  alegações  postas  no  presente  recurso,  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária por danos morais sofridos em decorrência de latrocínio praticado por terceiros na praça de pedágio, sobre a existência de nexo causal, sobre a qualificação jurídica do evento danoso como fortuito interno ou fortuito externo.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 14, § 3º, II, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".<br>Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF:<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 20.4.2016.<br>1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.<br>2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.<br>3. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(ARE n. 959.476-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.6.2016).<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO A ÔNIBUS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão pela ausência de responsabilidade da transportadora por incidir uma das excludentes de responsabilidade, qual seja o fato estranho à atividade de transporte. Para dissentir desse entendimento, seria imprescindível a análise do material fático probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.<br>2. Não constam da petição de recurso extraordinário as alegações de ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suscitadas somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.<br>3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 649.681-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.3.2017).<br>Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do estado. Indenização por danos morais e materiais. Assalto a posto de pedágio. Atuação negligente da concessionária de serviço público. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 829.118-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23.9.2014).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LATROCÍNIO. ARMA DE FOGO. PEDÁGIO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.