DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 173-191) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que a busca pessoal realizada era ilícita, pois realizada por guardas municipais, sem relação direta com a proteção de bens e serviços municipais.<br>Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 656 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 208-211).<br>O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fl. 231):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Dada a novel jurisprudência, que autoriza a busca pessoal quando precedida de tentativa de fuga do agente, é o caso de se proceder ao juízo de retratação.<br>2. A alegação de nulidade por incompetência do Juízo singular não foi enfrentada pela Corte de origem, motivo pelo qual não se inaugurou a competência deste Tribunal quanto à tese.<br>3. Agravo regimental ministerial provido, juízo de retratação aceito.<br>É o relatório.<br>2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.<br>3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 173-191, em razão da perda superveniente de objeto.<br>Publique. Intimem-se.<br> EMENTA