DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYNARA DOS SANTOS CALIXTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Consta da inicial que a paciente foi presa preventivamente em 15/1/2025, denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, por inexistir periculum libertatis concreto.<br>Aduz que não há contemporaneidade entre os fatos apurados, praticados, em tese, em 27/11/2020, o decreto prisional de 13/6/2024 e o efetivo cumprimento do mandando de prisão, em 15/1/2025, o que inviabiliza a medida cautelar extrema.<br>Salienta que não há relatos de novas condutas após o ano de 2020, não havendo necessidade concreta de interromper ou diminuir a atuação criminosa.<br>Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício, além de ser mãe e única cuidadora de filha menor de 12 anos.<br>Defende que atos infracionais antigos não autorizam a prisão sem demonstração de contemporaneidade e risco atual de reiteração.<br>Pondera que a prisão se converte em punição antecipada e que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e, se necessário, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verificoa-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32, grifei):<br>Depreende-se, portanto, que as peças de informações até então reunidas indicam, em tese, que a acusada SAYANARA DOS SANTOS CALIXTO teria praticado o homicídio tentado contra a vítima GABRIEL GAUDENCIO LOPES, mediante disparos de arma de fogo em via pública, sendo a motivação do crime, em tese, relacionada ao controle do tráfico de drogas na localidade.<br>Desta feita, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, espelhada, principalmente, pelo modus operandi, aliada, ainda, à necessidade de se acautelar o meio social, evidenciam que a prisão preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.<br>Para além disso, as consultas ao sistema EJUD (ID 44359285) demonstram que a acusada:<br>I - respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0004941-45.2016.8.08.0030, perante a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado;<br>II - respondeu à Execução de Medidas Socioeducativas n. 0001918-86.2019.8.08.0030, junto a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca;<br>III - responde à Ação Penal de Competência do Júri n. 0002659-58.2021.8.08.0030, em trâmite nesta Vara Criminal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado;<br>IV - respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0012866-58.2017.8.08.0030, junto a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, sob a imputação de ato infracional análogo ao crime de receptação;<br>V - respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0014555-40.2017.8.08.0030, perante a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, pela suposta prática de ato infracional análogo a crime previsto na Lei n. 11.343/06;<br>VI - responde ao Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0003545-57.2021.8.08.0030, em trâmite nesta Vara Criminal, pela suposta prática de crime (s) previsto (s) na Lei n. 11.343/06<br>Assim, dados concretos existentes nos autos apontam para um risco concreto de reiteração delitiva e pela necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que a paciente teria praticado o crime de homicídio qualificado tentado, mediante disparos de arma de fogo em via pública, motivado por controle de tráfico de drogas na localidade.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de furto qualificado, receptação e delitos da Lei de Drogas, além de responder a processos criminais pela prática do crime de homicídio qualificado e de delitos da Lei de Drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fl. 21):<br>Somado a isso, concluo pela contemporaneidade entre o oferecimento da denúncia, ato perfectibilizado em 10/05/2024 e o decreto de prisão preventiva proferida em face da paciente na data de 13/06/2024, inexistindo ilegalidade na prisão cautelar neste aspecto.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado tentado e o modus operandi empregado, bem como a vertiginosa escalada delitiva, revelando-se a prisão atual e necessária para resguardar a ordem pública pelo risco concreto de reiteração criminosa.<br>Ademais, b em como ressaltado pelo Tribunal local, a denúncia foi oferecida em 10/5/2024, tendo sido a prisão preventiva decretada em 13/6/2024, o que evidencia a contemporaneidade da medida, diante da conclusão das investigações e da superveniência da exordial acusatória.<br>Ressalte-se que, apesar de a defesa informar que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, como o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa, a acusada não faz jus à concessão de eventual prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA