DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eder Felipe da Silva Lopes, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 23):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E CONTUMÁCIA DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que possui condenação e passagens anteriores pela prática do tráfico e foi visualizado manuseando quantidade expressiva de entorpecentes, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A negativa de autoria é questão atinente ao mérito da causa, razão pela qual não é possível a sua análise em sede de Habeas Corpus. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. A questão relativa à desproporcionalidade entre a medida aplicada e a eventual pena em caso de condenação deve ficar reservada ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente e decidirá sobre a eventual pena e regime a serem aplicados. O princípio da presunção de inocência, que encontra fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não é incompatível com a prisão processual. Ausente a demonstração de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados de filho com menos de 12 (doze) anos de idade, não há como ser deferida a prisão domiciliar.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão decorreu de abordagem policial ilegal, com violação de domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, em afronta ao disposto no art. 5º, XI e LXVIII da Constituição Federal, no art. 312 do Código de Processo Penal, e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é pai de filhos menores de 12 anos, e não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que as provas obtidas são ilícitas, por derivarem de flagrante forjado e invasão domiciliar, sendo inaplicável a prisão preventiva diante da possibilidade de absolvição ou condenação em regime aberto, com eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 425):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 4 KG DE MACONHA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. A entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial e sem permissão dos moradores só é permitida quando amparadas em fundadas razões que indiquem que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito.<br>2. No caso em apreço, constata-se que o ingresso no domicílio se deu em razão situação de fundadas suspeitas, razão pela qual não há que se cogitar de quebra de inviolabilidade domiciliar.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido ao risco de reiteração delitiva, pois o paciente foi beneficiado por alvará de soltura e voltou a delinquir. Ademais, já foi condenado por tráfico e a quantidade de drogas apreendida, mais de 4 kg de maconha, não foi inexpressiva.<br>- Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 225/229/231):<br> .. <br>Realizadas buscas no local, os policiais encontraram em cima da mesa na qual os autuados estavam realizando a embalagem/fracionamento dos entorpecentes, 309 (trezentas e nove) porções de maconha, além do material utilizado para o fracionamento. Foi apreendida no mesmo cômodo 01 (uma) sacola plástica, contendo em seu interior 621 (seiscentas e vinte e uma) porções, 1 (uma) barra e 2 (duas) porções de maconha, além de 03 (três) balanças de precisão.<br> .. <br>Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos.<br>A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reiteração delitiva do autuado Éder Felipe da Filva Lopes pois, em que pese sua primariedade, foi beneficiado com o deferimento de liberdade provisória por este Juízo em 26/11/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico, que se mostrou insuficiente para afastá-lo da prática delitiva.<br> .. <br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS RAFAEL VINÍCIUS DE OLIVEIRA LOPES, nascido em 02/08/1991, EDER FELIPE DA SILVA LOPES, nascido em 04/03/1989 e RYAN RODRIGUES LOPES BAZOLI, nascido em 07/05/2004, nos termos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do CPP.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada na apreensão de "932 porções de maconha, contendo a massa de 3,7kg, além de uma barra da mesma substância, com peso total de 782,54g" (fl. 38), bem como na existência de anotação penal pretérita, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do recorrente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Outrossim, esta Corte firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ademais, "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Quanto a busca domiciliar, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 31-35):<br> .. <br>Nulidade da prisão - Ausência de fundadas suspeitas e Violação de Domicílio<br> .. <br>In casu, na data dos fatos, Policiais Militares receberam informações no sentido de que determinado local estaria sendo utilizado para o preparo de entorpecentes. Visando apurar a veracidade das denúncias, a equipe policial se dirigiu ao endereço informado, local onde constataram a existência de uma entrada social, sem portão, com várias residências abaixo do nível da rua.<br>Durante a realização de diligências para obter mais informações, os agentes sentiram um odor característico da substância maconha, proveniente de um dos imóveis presentes no local, bem como escutaram vozes de indivíduos conversando.<br>Ao se aproximarem do imóvel, os militares visualizaram, pela janela, três indivíduos realizando o preparo e acondicionamento de drogas, manuseando embalagens e porções de substância similar à maconha.<br>Diante das fundadas suspeitas, os agentes realizaram a abordagem dos indivíduos, posteriormente identificados como o ora Paciente, E.F.S.L., e os coflagranteados R.R.L.B. e R.V.O.L.<br>Realizadas buscas no interior do domicílio, foram localizadas diversas porções de substância análoga à maconha, além de materiais utilizados para o preparo dos entorpecentes.<br>Logo, em que pese a irresignação do advogado impetrante, o contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio.<br>Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos Policiais Militares na residência (informações anônimas, corroboradas pela visualização da conduta do Paciente e dos coflagranteados de manuseio e preparo de entorpecentes), evidenciaram as fundadas razões que justificaram a entrada na morada.<br>Ressalta-se que, restando configurada a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, seria possível a entrada na residência independentemente da aquiescência do investigado. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito.<br> .. <br>Logo, não há como ser acolhida a alegação de nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas em decorrência da diligência policial, devendo, por consequência, ser indeferido o pedido de relaxamento.<br>Como se vê, o ingresso dos policiais no imóvel decorreu de circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Os agentes receberam informações de que o local estaria sendo utilizado para o preparo de entorpecentes e, ao se dirigirem ao endereço indicado, perceberam odor característico de maconha e visualizaram, pela janela, três indivíduos manuseando e acondicionando substâncias semelhantes à droga. Diante desse cenário, procederam à abordagem, que resultou na prisão em flagrante do paciente e dos corréus, bem como na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e materiais utilizados para o preparo da droga.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime, especialmente em situações de flagrante delito. O Superior Tribunal de Justiça também tem reafirmado que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser relativizada diante da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas.<br>Desse modo, o contexto fático descrito nos autos, notadamente o odor da substância e a visualização direta da conduta típica, configura fundadas razões aptas a legitimar a entrada dos agentes públicos na residência, independentemente de autorização judicial, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas nem em nulidade da prisão em flagrante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO OBJETIVO. PRÉVIAS DENÚNCIAS JUNTO À DELEGACIA ESPECIALIDADA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO POLICIAIS. CHEIRO FORTE DE ENTORPECENTE NO IMÓVEL. MEDIDA INVASIVA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, em repercussão geral fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas em momento posterior, que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>2. Firmou-se o entendimento de que o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>3. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.<br>4. Como consta do processo, a Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico (DENAR) recebeu inúmeras denúncias acerca da prática do tráfico na residência do agravante. Diante de tais informações, os policiais promoveram investigação e campana no local, além de relatarem que era possível sentir um cheiro forte de pasta-base vindo do imóvel.<br>5. Restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar a busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.315/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Quanto a prisão domiciliar, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 44-45):<br> .. <br>Prisão domiciliar<br>Pleiteia a defesa a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ao argumento de que o Paciente possui filhos menores de doze anos e esposa gestante.<br>Pois bem.<br>O art. 318 do Código de Processo Penal, que rege a matéria sub judice, está assim redigido:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."<br>De acordo com o citado dispositivo, a despeito do entendimento do advogado impetrante, para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, incumbe à parte solicitante apresentar prova idônea de que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos.<br> .. <br>No caso em análise, os documentos apresentados não comprovam que o acautelado é imprescindível aos cuidados da prole, não se encontrando configurada a hipótese descrita no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No que concerne ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não assiste razão à defesa. Com efeito, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos". O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao dispor que, para a concessão do benefício, exige-se prova idônea dos requisitos legais.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que, embora o paciente alegue ser o responsável pelos cuidados de seus filhos, menores de 12 anos, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos menores, inexistindo elementos concretos que atestem a imprescindibilidade da sua presença para o bem-estar das crianças.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de doze anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024), o que não se verifica no presente caso.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA