DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GABRIEL RODRIGUES GARRETT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 23):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE NULIDADE DA PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado com pedido de concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial não autorizado em domicílio e, por conseguinte, determinar o desentranhamento dos elementos probatórios dos autos da ação penal nº 0000503-07.2025.8.17.5980. Requereu-se, também, o relaxamento da prisão do paciente com expedição de alvará de soltura, sob a alegação de ilicitude das provas e ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada forçada dos policiais na residência do paciente configura violação de domicílio e, consequentemente, nulidade da prova obtida; (ii) verificar se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A entrada dos policiais na residência do paciente se dá amparada em flagrante delito, consoante previsão do artigo 5º, inciso XI, da CF/1988, e conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (repercussão geral), por haver informes de envolvimento do paciente com facção criminosa, tráfico de drogas e armas de fogo, corroborados por apreensão de entorpecente e dinheiro no local.<br>A análise de eventual abuso policial ou de ausência de flagrante delito exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, além do risco de reiteração criminosa, dado que o paciente responde a outras ações penais por crimes graves e estava em liberdade em outros processos.<br>A fundamentação judicial afasta adequadamente a aplicação de medidas cautelares diversas, evidenciando o periculum libertatis necessário à decretação da preventiva, conforme artigo 312 do CPP e jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada forçada em domicílio por policiais militares, sem mandado judicial, é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori.<br>A prisão preventiva encontra respaldo legal quando fundada em prova da materialidade, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva, sendo suficientes os elementos constantes do auto de prisão em flagrante e a existência de registros criminais.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em provas ilícitas obtidas por meio de violação de domicílio, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, e que a decisão carece de fundamentação idônea.<br>Alega que não houve "fundadas razões", "estado de fragrância" ou "crime permanente" que justificassem a invasão domiciliar, e que a quantidade de droga apreendida, 13 gramas de crack, é inexpressiva.<br>Afirma que a gravidade do crime, por si só, não pode justificar a prisão preventiva, e tampouco a reincidência específica do paciente, que não envolve violência ou grave ameaça, sendo, pois, suficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas obtidas a partir da violação domiciliar e o relaxamento da prisão preventiva do paciente, permitindo-se que o paciente responda em liberdade à ação penal n. 0000503-07.2025.8.17.5980.<br>A liminar foi indeferida (fls. 50-53) e as informações foram prestadas (fls. 59-89).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, consoante a seguinte ementa (fl. 99):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA VIOLAÇÃODE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA E DILIGÊNCIA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Por ser prejudicial às demais questões, analisa-se, de início, a tese acerca da apontada ilicitude probatória, assim apreciada no acórdão impugnado (fls. 29-31):<br>Feitas tais considerações, aprecio o pedido meritório de "concessão da ordem para o fim de declarar nulas as provas obtidas a partir da violação domiciliar tratada no tópico 2 desta petição, devendo ser determinada o seu desentranhamento dos autos da ação penal n.º 0000503- 07.2025.8.17.5980" e de "relaxamento da prisão do paciente com a expedição do respectivo alvará de soltura, permitindo a este responder em liberdade a ação penal n. 0000503-07.2025.8.17.5980, seja em função da ilicitude das provas obtidas a partir de violação domiciliar, seja em razão da generalidade da decisão que decretou a custódia cautelar".<br>A partir das peças processuais que instruem o presente mandamus e em consulta ao processo de 1º grau no P Je 1º grau, colho que, em 13 de julho último, policiais militares, quando em serviço, receberam informações da delegacia de Goiana de que supostos integrantes de uma suposta facção criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas nominada de "Nova OKD" havia efetuado diversos disparos de arma de fogo contra as paredes de várias residências localizadas na comunidade dos "Sem Terra"; que foi dito nos informes que duas pessoas foram à unidade policial dizer sobre tal fato e disseram que não era a primeira vez que isso acontecia, que os integrantes proferiam gritos ordenando que os moradores abandonassem suas casas e que o líder do grupo era supostamente o ora paciente.<br>Tem-se que, diante das informações, os policiais militares articularam uma operação em conjunto com a "equipe Delta" da Guarda Municipal e foram até o local, onde apreenderam Anderson José de Melo da Silva e depois Daniel Pereira de Souza, tendo este último, flagrado supostamente com 15 (quinze) gramas de "crack", dito que comercializada drogas para o ora paciente, que tinha recebido 20 (vinte) gramas de "crack" do ora paciente, que tinha deixado um revólver com o ora paciente e que o ora paciente era responsável pela distribuição de entorpecentes e armamentos entre os integrantes da facção.<br>Extrai-se que os policiais militares foram até a residência do ora paciente, onde apreenderam supostamente 18 (dezoito) pedras de "crack" e R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Interrogado pela autoridade policial, o ora paciente negou ter comandado a ação de efetuar disparos de arma de fogo na comunidade e negou a propriedade da droga apreendida, dizendo que estava dormindo quando foi acordado por policiais militares arrombando a porta do imóvel dele.<br>Foi lavrado auto de prisão em flagrante delito em desfavor do paciente e das pessoas de Daniel Pereira de Souza, de Fábio Joaquim de Oliveira Rodrigues, de José Carlos Galdino Ferreira e de Rafael José da Silva.<br> .. <br>Desta feita, a ordem pública há de ser resguardada, ante a possibilidade de reiteração de forma que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO GABRIEL RODRIGUES GARRETT, RAFAEL JOSÉ DA SILVA, DANIEL PEREIRA DE SOUZA E ANDERSON JOSÉ MELO DA SILVA, nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, presentes até o momento, os seus pressupostos, fundamentos e requisitos, inadequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas. (..)"<br>Pelos elementos informativos do inquérito policial, entendo que não houve ilegalidade na ação policial de busca domiciliar feita na residência do paciente, haja vista que fundada em indícios plausíveis de autoria de crime, pelas informações recebidas pelos policiais militares de que o ora paciente era responsável pela distribuição de entorpecentes e armamentos entre os integrantes da suposta facção criminosa.<br>Quanto ao vídeo colacionado aos autos pela impetrante, no meu sentir, não há como dizer, somente por tal registro, que a ação policial ocorreu na casa do ora paciente, sendo certo que, na presente via mandamental, não é possível dilação probatória.<br>Como sabido, pela previsão constitucional (artigo 5º, inciso XI, CF), a busca domiciliar sem autorização judicial é válida nos casos de flagrante delito.<br>A diligência policial, na minha compreensão, deu-se com amparo em tal garantia constitucional e no entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos autos do RE 603.616/RO, de que "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados", haja vista as fundadas razões de os policiais militares constatarem haver situação de flagrante delito no interior da casa do ora paciente, o que foi confirmado com a suposta apreensão de 18 (dezoito) pedras de "crack" em tal local.<br>Convém registrar que a análise das efetivas circunstâncias do flagrante delito, bem assim de eventual abuso policial, é de ser feita pelo juiz da causa, sendo certo que, no presente momento, sequer há denúncia oferecida.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, as buscas pessoal, veicular ou domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti, entendeu que:<br> ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Outrossim, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem dos agentes públicos, tendo em vista que os policiais militares agiram em decorrência de informações oficiais repassadas pela delegacia local, indicando que o paciente seria o líder de uma facção criminosa envolvida com tráfico de drogas e disparos de arma de fogo contra as paredes de várias residências localizadas na comunidade, não sendo a primeira vez que isso aconteceria, inclusive, os integrantes teriam proferido gritos ordenando que os moradores abandonassem suas casas e que o líder do grupo era supostamente o ora paciente.<br>Diante dessas fundadas suspeitas, a equipe policial, em conjunto com a Guarda Municipal, realizou diligências que resultaram na prisão de indivíduos ligados ao grupo, um dos quais declarou ter recebido drogas e arma do paciente. Ao se dirigirem à residência deste, os policiais encontraram entorpecentes e quantia em dinheiro, confirmando a situação de flagrante delito.<br>Além disso, na hipótese, ainda não foi proferida sentença de mérito na instância de origem.<br>Nesse contexto, tem-se por prematura a análise da questão, cabendo ao juízo de primeiro grau, após a fase de instrução, a análise da questão.<br>Ademais, segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, não é viável afastar as conclusões fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, dada a necessidade de exame aprofundado das provas dos autos, o que extrapola os limites do habeas corpus.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 785.500/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Por oportuno, transcreve-se o que foi consignando na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 45, grifos acrescidos):<br>No caso em exame, tenho que se impõe converter Prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública em razão de reiteração delitiva, na medida em que as medidas cautelares aplicadas anteriormente foram insuficientes para evitar a prática de novos crimes.<br>Com efeito, imputa-se aos autuados a prática do crime de tráfico de drogas, associação ao tráfico e corrupção de menores (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06; Art. 2º, § 4º, I da Lei 12.850/13 e Art. 244B da Lei 8069/90) e, pelo que se depreende das informações constantes do auto de prisão em flagrante, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, visto que o foram encontrados com autuado 23 gramas de crack, além de 02 balanças de precisão, sendo, que pelas circunstancias da prisão do autuado, há fortes indícios que se destinavam ao tráfico de drogas.<br>Em consulta ao Sistema Judwin e Pje verificou-se contra os autuados os seguintes processos: Diego, pelas práticas dos crimes de Porte de Armas, tráfico e Crime tentado de homicídio; Rafael pela pratica dos crimes de Furtos, com uma condenação; Daniel, pela suposta prática do crime de Porte de Armas e Anderson, pela suposta prática do crime de tráfico, todos informados na Certidão de Antecedentes junta nos autos, e ainda em tramitação.<br>Afasto, assim, na hipótese, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por entendê-las inadequadas, sendo certo o perigo do estado de liberdade (art. 312, caput, parte final, do CPP).<br>Desta feita, a ordem pública há de ser resguardada, ante a possibilidade de reiteração de forma que CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO GABRIEL RODRIGUES GARRETT  .. , nos termos do artigo 310, II, do Código de Processo Penal, presentes até o momento, os seus pressupostos, fundamentos e requisitos, inadequada a aplicação de outras medidas cautelares diversas.<br>Verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, lastreada na gravidade concreta dos crimes em tese praticados, destacando-se a quantidade de droga, além de 2 balanças de precisão, e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta processos em andamento pelos crimes de porte de armas, tráfico e homicídio tentado.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/0024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA