DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado por Eduardo Roberto Arigony, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 119):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. LEI N2 10.559/02. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.<br>1. Trata-se de cumprimento de sentença de título judicial em favor de anistiado político de que trata a Lei 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabelecendo, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.<br>2. O cálculo exequendo deve levar em conta o regramento da Lei n. 10.559/02, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa.<br>3. No caso concreto, deve-se observar a remuneração para o expediente em vigou de 6 horas diárias no último nível da carreira profissional nas estruturas salariais da empregadora (CEF) no momento em que o Recorrente foi reintegrado como anistiado político.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169-196), o recorrente indicou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 9º, 10º, 11, 85, caput, §§ 2º e 11, 141, 165, 489, § 1º e seus incisos II, III, IV e VI, 492, 502, 505, 507, 535, caput, VI, e § 4º, 1022, caput, II, parágrafo único e seu inciso II, e 1.025 do CPC/2015; 280 do Código Civil; e 6º, caput, §§ 3º e 6º, 7º e 16 da Lei 10.559/2002.<br>Relatou a ocorrência de omissão no acórdão recorrido no tocante às teses de: (i) julgamento extra petita; (ii) preclusão; (iii) decadência; e (iv) ofensa à coisa julgada. Asseverou, ainda, inexistir fundamentação adequada sobre o termo inicial do benefício e dos juros de mora, bem como sobre os critérios utilizados para a majoração dos honorários advocatícios.<br>Sustentou a existência de erro material na suposição, pelo Tribunal de origem, de "que a liberação de valores do evento 134 correspondia a liberação total da quantia incontroversa" (e-STJ, fl. 179).<br>Afirmou que a decisão do evento 106 deferiu providência jurisdicional diversa daquela postulada pela parte recorrida ao determinar o bloqueio dos precatórios em virtude da possibilidade de apuração de valor menor do que o reconhecido pela parte.<br>Aduziu que a matéria relativa ao período de reintegração ao trabalho está preclusa, além de ter a Administração Pública decaído do direito de anulação do ato administrativo.<br>Argumentou que o art. 6º, § 6º, da Lei n. 10.559/2002 fixa o termo inicial do benefício em 5/10/1988.<br>Asseverou que a União deveria responder pelos juros desde a citação do INSS.<br>Contrarrazões às fls. 222-228 (e-STJ).<br>Houve a apresentação de petição pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao feito.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, considerando-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao que se depreende, nos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 140-149), o demandante arguiu, dentre outras teses, a existência de erro material no tocante aos valores incontroversos; a ocorrência de preclusão, de decadência e de coisa julgada material; o malferimento do princípio da adstrição; e a ausência de fundamentação para a majoração da verba honorária.<br>Todavia, constata-se que a Corte regional não se pronunciou de forma expressa a respeito das referidas matérias, fato que caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, deve ser complementado o acórdão proferido nos embargos de declaração para que seja suprido o vício apontado, sob pena de o recurso especial não poder ser julgado neste Superior Tribunal de Justiça, nesse enfoque, à míngua do indispensável prequestionamento.<br>Sobre o tema, vejam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da inexistência de medida de contracautela e da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, quedou-se silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.870.349/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC /2015, determinar ao tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.