DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES DE SA JUNIOR, contra o acórdão do Tribunal de origem assim ementado (fl. 645):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. RECORRENTE PRONUNCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO INERENTE À NATUREZA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. ANÁLISE MERITÓRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br> .. <br>O paciente foi denunciado pelo crime de feminicídio, tipificado no art. 121, §2º, IV e VI, c/c o §2º-A, I, do Código Penal, c.c a Lei nº 11.340/2006.<br>O impetrante argumenta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, mas posteriormente revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que houve nulidade no processo em razão da quebra da cadeia de custódia da prova, excesso de linguagem na sentença de pronúncia e que esta foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer" (testemunho indireto).<br>Afirma que o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima foi acidental e involuntário, e que não houve dolo na conduta do paciente.<br>Portanto, requer a anulação da sentença de pronúncia, seja pela nulidade da prove decorrente da quebra da cadeia de custódia, seja pelo excesso de linguagem na pronúncia, ou pela ausência de indícios mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>O pedido liminar foi indeferido, o autoridade coatora prestou informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo integralmente a decisão que pronunciou o paciente como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, com referência à Lei nº 11.340/2006, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A insurgência do impetrante funda-se em pretenso constrangimento ilegal ao paciente devido a quebra da cadeia de custódia da prova pericial realizada na arma de fogo, pois a arma de fogo objeto do delito em apuração deveria ter sido acondicionada em invólucro com lacre, assim como a guia para exame pericial e o respectivo laudo pericial, sob pena de perder a sua veracidade como prova pericial caso não fosse procedido o seu acondicionamento com lacre, configurando prova ilícita por não ter sido obtida na forma da Lei, visto que é o lacre que garante sua inviolabilidade, mormente para documentar sua cronologia existencial até o seu descarte, passando pela verificação de sua origem, confiabilidade da fonte, legitimidade, originalidade, integralidade, autenticidade, transporte e armazenamento.<br>Quanto a este ponto da argumentação do impetrante, o Tribunal estadual apontou que (fl. 657):<br> .. <br>Averigua-se isso, a priori, porquanto o Laudo de exame pericial (ID 48955454 - Pág. 2) constou que "Foram recebidos neste Departamento de Policia Técnica em 22/02/2020, as 16 horas e 10 minutos, 01 (uma) arma de fogo, 35 (trinta e cinco) cartuchos e 03 (três) carregadores provenientes de arma de fogo, visando proceder a exame pericial de tiro acidental na referida arma. CONCLUSÃO: A arma examinada, quando submetida aos testes para a constatação da possibilidade ou não da ocorrência de tiro acidental, não imprimiu marca de percussão na espoleta do cartucho nem apresentou detonação da espoleta, e quando realizados disparos com a referida arma logo após os testes supracitados, a mesma mostrou-se apta para a realização de disparos ação simples e dupla ". Logo, a posteriori, o laudo de exame pericial do local dos fatos (ID 48955454 - Pág. 7) asseverou "CONCLUSÃO: Com base nos resultados dos exames efetuados, a Perita conclui que ocorreu ação violenta no imóvel periciado, sucedendo a execução de um único disparo de arma de fogo, com vítima fatal".<br> .. <br>Já o Juízo de primeiro grau, na sentença de pronúncia, ressaltou (fl. 225):<br> .. <br>Insta ressaltar que a violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. Esse entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 09/12/2021 no HC 653515.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso em concreto, verifica-se que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório.<br>As demais questões se confundem com o mérito, exigindo o aprofundamento da sua análise, o que somente se viabilizará com o julgamento da matéria de fundo pelo Tribunal Popular do Júri, dada sua competência constitucional.<br>Como se vê, a arma de fogo apreendida foi devidamente periciada, e, por isso, não há nulidade, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto pela Corte de origem, nada havendo a ser reparado.<br>Esta Corte Superior entende que "a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 211.504/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Assim, ainda que se identifique a quebra da cadeia de custódia da prova, tal fato, por si só, não invalida a prova produzida, dependendo de comprovação pela parte interessada de que, de alguma maneira, houve adulteração do conteúdo probatório. E, no caso dos autos, muito embora a arma enviada para a perícia não tenha sido lacrada em envelope específico para armazenamento, conforme consignado no acórdão do Tribunal de origem, refere-se ao mesmo armamento periciado, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a mácula na elaboração do laudo pericial.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios, tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.<br>2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral, é " i ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral (art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.<br>4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova, não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade e ausente demonstração de prejuízo.<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 185.119/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>Quanto ao argumento de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, não se verifica referido excesso na decisão do Juízo de primeiro grau, pois, conforme documento de fls. 221-233, analisou-se de forma objetiva e suscinta a existência de prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, cumprindo a determinação do art. 413 do CPP:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.<br>§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.<br>O Juízo de primeiro grau destacou que "o delito de homicídio qualificado encontra-se sobejamente demonstrado através do laudo de exame de necrópsia constante no ID 146885368 - Pág. 10/12, e ainda laudos periciais da arma de fogo apreendida, e do local dos fatos(ID146885373 págs. 1/2 e 5/7), bem como, diversas fotografias acostadas aos referidos laudos" (fl. 226). Em relação à autoria delitiva, afirmou que "esta encontra amparo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, que de modo congruente atribuíram ao réu a autoria do disparo da arma de fogo" (fl. 226).<br>Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia (fls 221-233), porque o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu a determinação do art. 413 do CPP, e fundamentou a decisão limitando-se na indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.<br>Não deve também prosperar o argumento da defesa, segundo o qual, a sentença de pronúncia está baseada apenas em testemunhas de "ouviu dizer", pois, como consta na sentença, há indícios suficientes de autoria delitiva consubstanciados especialmente no depoimento do filho da vítima (Víctor Joaquim Freire). Destacando-se ainda que o narrado no Relatório de Atendimento Psicológico - nos filhos menores da vítima (Larissa e Victor), constante do Inquérito Policial (fl. 229):<br> .. <br>A criança Larissa (filha do casal - 11 anos de idade) acrescentou: "teve uma vez que eles tavam brigando, aí eu ouvi ele destravando a arma e entrei no quarto, ele tava apontado a arma pra ela, foi que quando eu entrei ele-me viu o e guardou a arma, isso foi uma semana antes. Às vezes eu acho que se eu tivesse lá dessa vez agora tinha sido pior, por que eu acho que ele ia matar eu, minha mãe, meu irmão. Acho isso porque ele (se referindo ao genitor) mesmo já tinha falado isso uma vez". A criança Larissa finalizou seu relato dizendo: "ele (se referindo ao genitor) quis atirar nela (se referindo à genitora) eu tenho certeza.<br>Parece que ele disse que tinha destravado a arma e bateu no olho dela, mas se fosse assim não tinha pegado na cabeça. Não foi acidental, acho que ele fez por querer mesmo, por que ele achou que ia se dar bem, que não teria mais discussão, brigas na nossa casa. Mas eu acho também que ele fez sem pensar, por causa do álcool na cabeça dele. Hoje eu só não quero ver ele, tenho um pouco de ódio ainda<br>O Juízo de primeiro grau também destacou que a premeditação do feminicídio é tese a ser discutida perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, e que, na primeira fase do procedimento, basta a indicação de indícios suficientes de autoria delitiva, ressaltando que "esta encontra amparo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, que de modo congruente atribuíram ao réu a autoria do disparo da arma de fogo" (fl. 226).<br>As decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP" (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.<br>2. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos -, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia.<br>3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.<br>4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria,  ..  haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.<br>3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar.<br>4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).<br>6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere.<br>7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.669/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  g.n. <br>A sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria.<br>Portanto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA