DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 160-163).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de existência de relação jurídica. Agravante que questiona a extensão aos herdeiros dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor falecido no curso do processo. Precedente acórdão na ação principal que recebeu recurso de apelação dos herdeiros sem o recolhimento do preparo, fazendo constar no acórdão, a isenção. Trânsito em julgado do acórdão sem recurso do agravante. Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Questão já decidida, não cabendo nova análise dos mesmos fatos. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.150-151).<br>No recurso especial (fls. 116-132), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(a) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria deixado de enfrentar "a extensão e validade dos artigos 99, § 6º, artigo 110 e artigos 98, caput e § 3ºe 99, caput e § 2º, todos do CPC do CPC, que estabelecem ser necessário o requerimento expresso em juízo para a concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo essa benesse transferida automaticamente aos herdeiros do beneficiário, como também a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça quando a parte não mais reúne condições de hipossuficiência" (fl. 120),<br>(b) dos arts. 98, caput e § 3º, e 99, caput e § 2º, do CPC/2015, porque "o acórdão recorrido as referidas normas na medida em que considerou preclusa a discussão da gratuidade de justiça concedida mesmo havendo previsão expressa nos artigos supra de que somente à parte hipossuficiente será concedida a benesse da justiça gratuita, a gual não se exime do pagamento das verbas de sucumbência. Apenas há a suspensão de sua cobrança no prazo de 05 (cinco) até que a outra parte comprove alteração na situação financeira da beneficiária capaz de fazê-la ter condições de arcar com os custos do processo, ou seja, não há como haver preclusão" (fl. 121), e<br>(c) dos arts. 99, caput e §§ 2º e 6º, e 110 do CPC/2015, visto que "o benefício da justiça gratuita ser direito personalíssimo da parte, não se estendendo aos sucessores do benefício, sendo, portanto, imprescindível pedido expresso nesse sentido, não verificado no caso em discussão" (fl. 122). Nesse contexto, requereu a revogação da gratuidade de justiça da contraparte.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 155-159).<br>O agravo (fls. 166-188) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais considerou preclusa a controvérsia relativa aos requisitos da manutenção da gratuidade de justiça da parte recorrida (cf. fls. 111-112).<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 151):<br>Os sucessores respondem somente na medida das forças da herança.<br>Se o sucedido era beneficiário da gratuidade da justiça, a hipossuficiência implicou a inocorrência de transferência aos sucessores de recursos para o custeio das despesas processuais, que são dívidas do espólio e não dos herdeiros.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de aclaratórios.<br>A Corte a quo considerou preclusa a discussão referente ao deferimento da gratuidade de justiça à contraparte. Confira-se (fls. 111-112):<br>Em que pese a irresignação do agravante, não cabe provimento do recurso.<br>Debate-se o recorrente quanto ao disposto pelo MM.<br>Juiz a quo no despacho recorrido quando se refere a manutenção do benefício da justiça gratuita à agravante: "Com efeito, o recurso interposto pelo falecido, agora substituído pelos herdeiros, foi devidamente recebido e apreciado sem o prévio recolhimento das custas judiciais e taxa de preparo, o que de maneira lógica, importa na extensão do benefício anteriormente concedido ao quadro atual delineado no polo ativo do processo. Tanto assim é que há menção expressa no relatório do julgamento que o recurso do autor era dispensado do preparo por ser este beneficiário da justiça gratuita. A<br>determinação da decisão embargada fica portanto, inteiramente mantida. Rejeito os embargos de declaração. "<br>Pois bem.<br>A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença nº 0004341-12.2023.8.26.0019, da precedente ação declaratória de existência de relação jurídica nº 1013837-24.2018.8.26.0019, julgada procedente, contudo, reformada em apelação, que transitou em julgado em 30/05/2023.<br>Dessa decisão não há notícia da interposição de recurso pelo agravante, motivo pelo qual está preclusa a discussão sobre os benefícios da justiça gratuita, que, como disposto na decisão recorrida, entende-se que foi estendida à agravada, nos seguintes termos: "Recursos tempestivos, instruído de preparo o interposto pela requerida (fls. 167/168) e dispensado o interposto pelo autor por ser este beneficiário da gratuidade processual. "<br>Competia ao agravante interpor o recurso adequado contra o acórdão prolatado na que ação declaratória de existência de relação jurídica nº 1013837-24.2018.8.26.0019, mas não adotou qualquer providência.<br>No mais, o agravante não apresentou qualquer documentação que posso ensejar a modificação da capacidade econômica da recorrida, não havendo motivação para revogação do benefício.<br>Assim, por não tendo sido manejado recurso pela parte interessada, no momento oportuno, a matéria está acobertada pela preclusão, não podendo ser reapreciada.<br>ISTO POSTO, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso.<br>Para justificar tal tese, a parte recorrente invocou os arts. 98, caput e § 3º, 99, caput e §§ 2º e 6º, e 110 do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam especificamente da referida preclusão.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 110 do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a parte recorrente, no agravo de instrumento (cf. fls. 1-11), nada alegou a respeito da norma referida. Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que era descabido responsabilizar os herdeiros pelos encargos sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, porque a responsabilidade patrimonial deles estaria limitada aos valores da herança eventualmente transmitida. Assim, se o falecido era beneficiário da gratuidade de justiça, a hipossuficiência impossibilitou a transferência de recursos de custeio das despesas processuais aos sucessores, que, segundo a Corte de origem, eram débitos do espólio, e não das pessoas físicas dos herdeiros (fl. 151).<br>Como argumento de reforço, a Corte local assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, desautorizavam a revogação da justiça gratuita da contraparte, ante a ausência de provas de modificação de sua hipossuficiência financeira (fl. 112).<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada n a sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA