DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.928):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, EM VIRTUDE DE HAVER A EMPRESA AUTORA ATUADO COMO CORRETORA NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS REALIZADA PELOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O CONTRATO VERBAL DE PAGAMENTO DE COMISSÃO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CONCRETIZADO, ADEMAIS, ENTRE OS VENDEDORES E COMPRADOR DIVERSO DA PROPOSTA INTERMEDIADA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE LIAME OBJETIVO E JURÍDICO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE E A REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, CPC. "1. Cabe ao Autor, nos termos do art. 373, I, CPC/2015, o ônus de comprovar a celebração do contrato verbal com o Requerido acerca do pagamento de comissão de corretagem  (17.ª Câm. Cív., AC 0002587-10.2017.8.16.0056, Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, unânime, 13.03.19)". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. não foram acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 727 do Código Civil.<br>A recorrente sustenta a aplicação do art. 727 do Código Civil, afirmando que as negociações entre as partes foram possibilitadas por sua intermediação e que o negócio posterior se realizou como fruto de sua mediação, ainda que concluído em momento posterior e com pessoa jurídica administrada pelo comprador inicialmente interessado. Defende que a exigência de contrato escrito foi indevida, pois o contrato de corretagem pode ser verbal, e que a proximidade eficaz e o resultado útil autorizam a remuneração.<br>A recorrente aponta, também, divergência jurisprudencial sobre a remuneração do corretor quando comprovada a intermediação eficaz e a possibilidade de contrato verbal de corretagem, indicando julgados que tratam do cabimento da comissão quando há resultado útil, independentemente de formalização escrita.<br>Contrarrazões às fls. 2.065-2.074 na qual a parte recorrida Fernando Jacinto Vieira da Silva alega, em síntese, ilegitimidade passiva; incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame do conjunto probatório; inexistência de contrato de corretagem escrito ou verbal; ausência de exclusividade; mera aproximação sem nexo causal com a conclusão do negócio; alegando que a área negociada posteriormente por pessoas distintas, bem menor e com valor diferente: diferenças de objeto e condições entre as tratativas iniciais e a venda efetivada; que "os documentos de fls. 20/24 (autos de origem) demonstram a desídia na dita intermediação da Recorrente, na medida em que grafou a área total das lojas vendidas em metragem superior ao que realmente é, haja vista que os Recorridos detinham a posse de apenas 150m  da área escriturada; aduzindo a correta aplicação do art. 726 do Código Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado pelo agravado Fernando Jacinto Vieira da Silva e por Márcia Augusta Scudeler e outras.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a Câmara de Imóveis de Londrina Ltda. ajuizou ação de cobrança de corretagem contra Sinézio Scudeler, Edith Franco Scudeler e Fernando Jacinto Vieira da Silva, alegando ter aproximado as partes e conduzido negociações iniciadas em junho de 2008 para aquisição das lojas 01, 02 e 08 do Edifício Caminhoto, que, segundo afirma, redundaram na venda formalizada em 12/12/2008 a Coimbra Administradora de Imóveis Ltda., administrada por Fernando, pretendendo o pagamento de 6% de comissão, pleiteando R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), mais acessórios.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve comprovação de contrato de corretagem escrito nem demonstração de liame objetivo entre a atuação da autora e a conclusão do negócio, concluído diretamente entre as partes, com incidência do art. 726 do Código Civil; reconheceu o ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, assentando, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico entre os serviços prestados pela autora e a transação efetiva, realizada em dezembro de 2008 entre os vendedores e pessoa jurídica diversa daquela envolvida nas tratativas iniciais; reconheceu a inexistência de contrato escrito e a ausência de prova inequívoca da contratação, aplicando o art. 726 do Código Civil e o ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil; majorou os honorários para 15% (quinze por cento) Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando as mesmas premissas.<br>A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e pela prejudicialidade da alínea "c" quando subsistem os óbices da alínea "a", destacando que a convicção do órgão julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas da causa e que "não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."<br>O Tribunal de origem confirmando a sentença, analisando o quadro fático, assim se manifestou (fls.1930-1934):<br>Os demandados, por sua vez, sustentam que não houve a concretização do negócio iniciado através da aproximação das partes pela apelante.<br>Assim, a controvérsia reside em averiguar-se se houve a proclamada contratação entre as partes, com a intermediação da empresa autora na transação para a compra e venda de imóveis, e ainda, sobre qual seria o valor devido a título de comissão de corretagem.<br>Consoante consignado na r. Sentença, houve a realização de um negócio de compra e venda, entretanto, entre partes distintas, porquanto os requeridos Sinézio Scudeler e Edith Franco Scudeler, venderam os imóveis à pessoa jurídica Coimbra Administradora de Imóveis Ltda.<br>Tal pessoa jurídica é administrada pelo requerido Fernando Jacinto Vieira da Silva, de modo que, segundo a tese defendida pela autora, houve a concretização do negócio cuja aproximação inicial foi proporcionada pela apelante.<br>Todavia, tal como decidiu a i. Magistrada sentenciante, o exame do conjunto probatório produzido nos autos conduz à improcedência dos pedidos iniciais. Explica-se:<br>É incontroversa a atuação da demandante à aproximação dos requeridos para possível realização de transação imobiliária. Tal fato não foi contestado pelos requeridos e está demonstrado pela documentação digitalizada ao , quais sejam, as propostas escritas formuladasmov. 1.1 pelas partes por intermédio da ora apelante.<br>Igualmente, restou incontroverso que a aproximação das partes e as negociações iniciaram-se em junho de 2008, assim como que a negociação cessou por volta de agosto de 2008, tanto que, segundo a própria demandante, "as negociações ficaram na estaca zero" (grifou-se).<br>Outrossim, incontroverso que houve posteriormente, em dezembro de 2008, a compra e venda dos mesmos imóveis, vendidos pelos requeridos Sinézio Scudeler e Edith Franco Scudeler e comprados pela pessoa jurídica Coimbra Administradora de Imóveis Ltda., gerida pelo requerido Fernando Jacinto Vieira da Silva. Ainda que a demandante sustente que a negociação final ocorrera através de pessoa jurídica, exclusivamente com a intenção de se eximirem os requeridos do pagamento da comissão de corretagem, não houve a produção de provas do alegado.<br>O instituto da corretagem está previsto nos artigos 722 e seguintes do Código Civil;<br>(..)<br>Não se olvida que o Contrato de Corretagem admite a forma verbal ou não-escrita, como acertadamente ponderou a r. Sentença recorrida. Todavia, nos autos não há Contrato escrito firmado pela autora, tampouco qualquer outro elemento que revele a contratação de serviços de corretagem pelos requeridos.<br>A propósito, o negócio foi realizado entre os vendedores dos imóveis e comprador diverso do constante na proposta intermediada pela demandante.<br>Nessa conjuntura, conclui-se pela inexistência de ligação entre os serviços prestados pela parte autora e a realização da transação imobiliária.<br>Quanto ao ponto, eis a parte que interessa da fundamentação:<br>"(..) Depreende-se dos autos que a controvérsia da demanda reside na efetiva contratação entre as partes, bem como à intermediação da parte autora na transação realizada entre os réus para a compra e venda de imóveis, e ainda a incidência e eventual valor a título de comissão de corretagem.<br>Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), em razão de comissão devida pelo serviço de corretagem prestado.<br>Os réus, por sua vez, alegam que não houve efetiva concretização do negócio cujo início, por meio de aproximação das partes, se deu através da intermediação promovida pela parte autora.<br>Pois bem. A celeuma reside no fato de que houve negócio de compra e venda realizado, porém entre partes distintas. Isto porque os réus Sinézio Scudeler e Edith Franco Scudeler efetivamente venderam os imóveis à pessoa jurídica Coimbra Administradora de Imóveis Ltda.<br>O elo que interliga então os réus, apontado pela parte autora, é que a referida pessoa jurídica é administrada pelo também réu Fernando Jacinto Vieira da Silva, de modo que, segundo a tese da parte autora, houve então concretização do negócio cuja aproximação inicial fora proporcionada pela parte autora.<br>Porém, do que se vislumbra dos autos e das teses apresentadas pelas partes, os fatos incontroversos e as provas constantes dos autos apontam no sentido da improcedência dos pedidos iniciais. Vejamos.<br>Incontroversa é a atuação da parte autora na aproximação dos réus para possível realização de transação imobiliária. Tal realidade, exposta pela autora, não é contestada por nenhum dos réus e encontra-se comprovada pela documentação de seq. 1.1, haja vista existência de propostas escritas formuladas pelas partes sob intermédio da autora.<br>Na mesma linha, é incontroverso que a aproximação das partes e as negociações iniciaram-se em junho de 2008, assim como que a negociação parou de prosseguir por volta de agosto de 2008, que, segundo a própria parte autora "as negociações ficaram na estaca zero".<br>De igual modo, incontroverso que houve posteriormente, em dezembro de 2008, compra e venda dos mesmos imóveis, vendidos pelos réus Sinézio Scudeler e Edith Franco Scudeler e comprados pela pessoa jurídica Coimbra Administradora de Imóveis Ltda, administrada pelo réu Fernando Jacinto Vieira da Silva.<br>Pois bem, ainda que a parte autora alegue que a negociação final ocorrera através de pessoa jurídica com intuito conjunto dos réus de furtarem-se ao pagamento de comissão de corretagem, e ainda que haja discussão sobre a base de cálculo de eventual comissão devida - objeto da instrução probatória destes autos - a matéria posta em tela resvala em questões de direito primordiais.<br>(..)<br>Os pedidos dos autores são improcedentes. Isso porque, embora aduza a existência de contrato de corretagem entre as partes, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC), deixando de provar o fato constitutivo de seu direito.<br>Embora seja incontroverso nos autos que houve contrato de corretagem entre o réu Fernando Jacinto Vieira da Silva, conforme demonstra o documento de seq. 1.1, pg. 20, tal contrato não é escrito, ou, ao menos, contrato de corretagem escrito não foi apresentado nestes autos.<br>Não se olvida que o contrato de corretagem admite a forma verbal ou não-escrita, posto a ausência de exigência legal quanto à sua forma. Nesse sentido:<br>(..)<br>Entretanto, nos autos não há contrato escrito firmado entre a autora e qualquer dos réus para prestação de serviços de corretagem. Ademais, o negócio concretizado foi realizado entre os vendedores dos imóveis e pessoa jurídica diversa do anterior possível comprador dos imóveis.<br>(..)<br>Assim, não há como extrair do lastro probatório que houve efetivação de negociação decorrente da atuação inicial da parte autora.<br>Portanto, o que se verifica dos autos é que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência de contrato escrito firmado com a parte requerida, o que obsta o reconhecimento da obrigação de remuneração devida do autor.<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu como incontroversas a aproximação inicial e as propostas documentadas, mas firmou premissas fáticas no sentido de interrupção das tratativas em agosto de 2008, ausência de contrato escrito, inexistência de exclusividade e conclusão posterior do negócio, em dezembro de 2008, com pessoa jurídica diversa, administrada por Fernando Jacinto Vieira da Silva, sem demonstração do nexo causal direto entre a intermediação, atuação inicial e a conclusão da venda. À luz dessas premissas, a aplicação pretendida do art. 727 do Código Civil demandaria a revisão do conjunto fático-probatório para afirmar que o negócio posterior foi "fruto da sua mediação", o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.<br>A divergência jurisprudencial indicada pela recorrente não se mostra apta, pois não foi apresentado cotejo analítico com identidade fática e, ademais, permanece prejudicada quando subsistem os óbices da alínea "a".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA