DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILMAR DA SILVA COELHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 527-535):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE MÚTUO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO CONTRATO SEGURO DE VIDA MULTIPREMIADO. ILEGITIMIDADE DA CEF QUANTO A ESSE PLEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo já decidiu este Tribunal, a "Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade "passiva" para ocupar o pólo passivo de ação que busca a "cobertura" securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro" (AC 0032233- 24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013).<br>2. Com o advento da Lei Complementar n. 126, de 15 de janeiro de 2007, o art. 68 do Decreto-Lei n. 73/1966, que considerava o IRB como litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido, foi revogado expressamente (art. 31 da LC 126/2007). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão envolvendo o litisconsorte passivo do IRB ou a sua denunciação à lide, além de fazer referência expressa à revogação da art. 68 do DL 73/1966, também adotou o entendimento de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar em perda do seu direito de regresso (R Esp 1.107.613/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de 06.08.2013).<br>3. No caso, a prescrição é regulada pelo art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), verificando-se em um ano, como vem decidindo o STJ (AgRg nos E Dcl no R Esp 1.507.380/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 18.09.2015; R Esp 871.983/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je de 21.05.2012, entre outros).<br>4. Por outro lado, o "termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416)), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora "suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).<br>5. Hipótese em que a ciência da negativa de cobertura securitária ocorreu em 01.12.2011 e a ação somente foi ajuizada em maio de 2014, quando já expirado o prazo que tinha para exercer o seu direito de ação.<br>6. Quanto ao pedido de indenização prevista no contrato de Seguro Vida Multipremiado Super, embora alegue o autor que foi induzido pelo agente financeiro a celebrá-lo, nenhum vício apontou quanto a essa prática, limitando-se ao pedido indenizatório. Assim, esclarecedoras as palavras do MM. Juiz Federal sentenciante ao explicitar que "eventual pagamento do prêmio estipulado no contrato "Multipremiado Super" é de exclusiva responsabilidade da Caixa Seguradora" (fl. 436), o que afasta a competência da Justiça Federal quanto a essa questão.<br>7. Sentença que declarou a prescrição, que se mantém.<br>8. Apelação do autor não provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado (fls. 566-576).<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão regional contrariou a disposição contida no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que na hipótese é aplicável o prazo prescricional trienal estabelecido no inciso IX do §3º do art. 206 do Código Civil, e não o anual, previsto no art. 206, §1º, II, do mesmo código.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 607-613).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 633-634), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 659-664).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que na origem cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez, julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição. Interposta apelação, foi-lhe negado provimento pelo Tribunal regional.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente defende que ao caso se aplica a prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, e não a anual, como entendeu o Tribunal de origem.<br>Assim consta na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 523-525):<br> .. <br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional a ser observado, na hipótese dos autos, em que está em discussão o pedido de cobertura securitária, por invalidez permanente do mutuário, é aquele previsto no art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916 (art. 206, § 1º, inciso II, do atual), conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.<br>1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos E Dcl no R Esp 1.507.380/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma, D Je de 18.09.2015 - grifos nossos)<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.<br>3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.<br>4. Recurso especial provido.<br>(R Esp 871.983/RS - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção, D Je de 21.05.2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Aplica-se o prazo prescricional anual (art. 178, § 6º, II, do CC de 1916) às ações ajuizadas por segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no R Esp 1.287.043/RS - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Terceira Turma, julgado em 25.11.2014, D Je de 12.12.2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.<br>1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. No caso concreto, não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 191.988/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma, D Je de 19.02.2015)<br>Por outro lado, o "termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ, Segunda Seção, DJ de 16.06.2003, p. 416), sendo certo que o pedido formulado nesse sentido à seguradora "suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" (Súmula 229, Segunda Seção, DJ de 08.10.1999).<br>No caso, conforme bem observado pelo juízo a quo, verifica-se que a ciência da negativa de cobertura securitária ocorreu em 01.12.2011, conforme Termo de Negativa Securitária que consta da fl. 26, fato esse confirmado pelo próprio autor na petição inicial, e a ação somente foi ajuizada em maio de 2014 (fl. 05), quando já expirado o prazo que tinha para exercer o seu direito de ação.<br>Por outro lado, ao contrário do que alega o autor, em suas razões recursais, não há qualquer pedido, na inicial, para que seja declarada a abusividade de qualquer cláusula do contrato, mesmo porque essa discussão, na hipótese dos autos, seria irrelevante, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição.<br>O Tribunal regional, ao aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. No caso, a ação não foi proposta por beneficiário do seguro, mas pelo próprio segurado/mutuário. Por essa razão, aplicável o prazo ânuo, conforme estabelece o referido dispositivo legal.<br>Além dos precedentes citados no próprio acórdão recorrido, acima transcritos, menciono ainda os seguintes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1978525 SP 2021/0396724-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ .<br>1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional. Precedentes.<br>2 . "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1645505 PE 2016/0336382-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO . PRESCRIÇÃO ANUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no REsp: 1462423 RS 2014/0149831-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE . SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA .<br>1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1507380 RS 2015/0001375-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO . PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916  correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002  às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2335812 RJ 2023/0101150-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024.)<br>Dess a forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA