DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Cleibe Teixeira de Lima, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 26):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. É possível a permanência do preso em local distante da sua família, se demonstrada a necessidade por fundamentação idônea. Não há que se falar em constrangimento ilegal se, nos termos do art. 289, §3º, do CPP, o juízo processante determina o recambiamento do preso para a Comarca de origem, a fim de assegurar o regular andamento do feito.<br>Consta dos autos que o paciente, atualmente custodiado na Unidade Prisional Regional do Entorno, foi citado por carta precatória na Ação Penal n. 0115373-07.2022.8.13.0702, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Uberlândia/MG, onde responde por homicídio qualificado. Após constituir advogado e apresentar resposta à acusação, todos os atos processuais foram regularmente realizados por carta precatória, sem prejuízo à marcha do processo.<br>Apesar disso, segundo a defesa, a autoridade coatora determinou seu recambiamento para Minas Gerais, sob fundamento genérico de conveniência da instrução, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>Neste writ, a defesa sustenta que o recambiamento é desnecessário, pois os atos processuais podem ser realizados por videoconferência ou carta precatória, conforme já vem ocorrendo. Aduz que o paciente é portador de asma grave e transtornos psiquiátricos, quadro clínico que demanda tratamento contínuo e que pode ser agravado com o deslocamento interestadual.<br>Aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, ao convívio familiar previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal, e à Resolução CNJ n. 404/2021, que recomenda evitar deslocamentos interestaduais de presos quando possível.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender o recambiamento do paciente.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 108):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATO COATOR: DECISÃO QUE DEFERIU O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ<br>(HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca do recambiamento (fls. 28-30):<br> .. <br>Trata-se de HC em favor de paciente preso preventivamente, pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal).<br>O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que deferiu o recambiamento do paciente de Nova Gama/GO, local em que residiria sua família.<br>Ao examinar os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/06/2022, e o mandado cumprido em 14/06/2025 na cidade de Nova Gama/GO.<br>O órgão ministerial pugnou pelo recambiamento "a fim de assegurar a regular tramitação do presente feito e o exercício do contraditório e da ampla defesa" (ID n.º 10475171742).<br>A defesa impugnou o pedido, sob a justificativa de que o paciente está residindo com sua família, possui emprego fixo e advogado constituído, comprometendo-se a comparecer aos atos processuais regularmente por meio de videoconferência e carta precatória (ID n.º 10489132667).<br>Não obstante, a autoridade coatora deferiu o recambiamento, determinando expedição de ofício à Administração Penitenciária, nos seguintes termos (ID n.º 10502156220):<br> ..  trata-se de medida imprescindível para viabilizar o adequado andamento processual, sobretudo porque os atos processuais são realizados presencialmente neste Juízo.<br>Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 289, §3º, dispõe que o juiz processante providenciará a remoção do preso no prazo de 30 dias.<br>Por fim, a remoção do preso para esta comarca possibilita, inclusive, o atendimento ao pedido formulado pela defesa em ID 10500679494, na medida em que, estando ele em outra UF, não detém este Juízo competência para impor qualquer determinação à direção da Unidade Prisional.<br>Destarte, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de ID 10477519897, oficiando-se para o recambiamento do réu para Unidade Prisional situada nesta comarca.  .. <br>Em que pese os argumentos aduzidos na inicial pelo impetrante, não se vislumbra constrangimento ilegal na decisão combatida.<br>O art. 103 da Lei n.º 7.210/84 assegura a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.<br>Não se desconhece que o tempo de prisão cautelar pode ser considerado para fins de concessão de direitos ao reeducando, razão pela qual se costuma expedir guia de execução provisória.<br>Acontece que, como regra, aquela lei visa "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". É por isso que suas disposições se destinam aos reeducandos.<br>De toda forma, ainda que fosse assegurado ao preso provisório permanecer acautelado próximo ao seu meio social e familiar, o art. 289, §3º, do CPP determina que, quando a prisão for realizada fora do território de jurisdição do juízo processante, este providenciará a remoção do preso em até 30 (trinta) dias.<br>Logo, os interesses do preso devem ser sopesados com os da Administração da Justiça, de modo que não haverá constrangimento ilegal quando a decisão combatida justificar a permanência para do preso longe de sua família.<br>O STJ já pacificou o entendimento de que o direito de permanecer em local próximo à sua família pode ser relativizado, desde que a decisão apresente fundamentação idônea (RHC n.º 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 13/8/2019; HC n.º 576.284/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 8/6/2020).<br>No caso dos autos, observa-se a existência de fundadas razões para proceder à remoção do paciente. Isso porque se de imputação de homicídio doloso, em que o paciente, supostamente, teria se evadido do distrito da culpa em um táxi, após seu cometimento.<br>Diante disso e considerando as peculiaridades do rito especial do Júri, mostra-se provável que a presença física do paciente durante a instrução seja necessária, inclusive para eventual reconhecimento de pessoas pelas testemunhas.<br>A decisão que determina o recambiamento invocando a necessidade de assegurar o regular andamento da instrução criminal não carece de fundamentação idônea.<br>Feitas tais ponderações, a partir dos elementos constantes dos autos não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de um patente constrangimento ilegal, devidamente demonstrado por prova pré-constituída, capaz de obstar o recambiamento do paciente em sede de Habeas Corpus.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Sem custas.<br>É como voto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve decisão que determinou o recambiamento do paciente, com fundamento na conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de atos presenciais no rito do Tribunal do Júri e da limitação de competência do juízo processante para expedir determinações a unidades prisionais de outro Estado.<br>Com efeito, o art. 289, §3º, do Código de Processo Penal dispõe que, quando a prisão ocorrer fora da jurisdição do juízo processante, este deverá providenciar a remoção do preso no prazo de 30 dias, a fim de assegurar o regular andamento do feito. Ainda que o art. 103 da Lei de Execução Penal assegure, como regra, a permanência do preso próximo ao seu meio social e familiar, tal dispositivo destina-se primariamente ao condenado e pode ser relativizado quanto ao preso provisório, quando presentes motivos de ordem processual relevantes.<br>No caso, o paciente responde por homicídio qualificado, havendo notícia de que se evadiu do distrito da culpa após o crime. Considerando, ainda, as peculiaridades do procedimento do Júri, que exige a presença do acusado em atos de instrução e eventual reconhecimento pessoal, a medida mostra-se proporcional e necessária para garantir a efetividade da persecução penal.<br>Quanto às alegações de saúde e risco de deslocamento, verifica-se que a defesa não apresentou prova pré-constituída demonstrando a impossibilidade de transporte ou ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional de destino.<br>Assim, não se constata constrangimento ilegal na decisão que determinou o recambiamento do paciente, a qual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução e na observância das normas processuais aplicáveis, sendo que o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o direito do preso de permanecer próximo à família pode ser relativizado por decisão judicial devidamente motivada, exatamente como no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA OUTRO ESTADO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM ANDAMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. O indeferimento do pedido de recambiamento pelo Juízo das Execuções Criminais, mantido pelo Tribunal a quo, encontra-se devidamente fundamentado na existência de processo criminal em andamento na comarca de origem, de modo que a manutenção do sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e ao interesse público.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o direito do preso de cumprir pena próximo à família não é absoluto e deve ser avaliado segundo a conveniência da medida, sendo legítima a recusa fundamentada pelo magistrado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para determinar o recambiamento do cumprimento da pena do recorrido para Presídio de Segurança Máxima no Estado de Sergipe.<br>2. O Ministério Público estadual argumenta que a transferência do preso para um estabelecimento prisional próximo da residência da sua família não é um direito subjetivo e que a medida depende da conveniência da Administração Penitenciária.<br>3. O recorrido apresentou contrarrazões afirmando que houve a formal reserva de vaga para cumprimento da pena no Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho, em Sergipe, e que a transferência é necessária devido à distância de quase 2.500 quilômetros de seus familiares.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do preso para um presídio próximo à sua família, no Estado de Sergipe, pode ser deferida no caso concreto, considerando a existência de vaga no local e a superlotação carcerária no Estado de São Paulo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária.<br>6. No caso, não foram demonstrados elementos concretos que inviabilizem o cumprimento da pena perto da família, e a reserva de vaga no presídio de segurança máxima Sergipe foi devidamente comprovada, inclusive mediante ação específica declarando a existência de vaga para cumprimento da pena no estabelecimento prisional de segurança máxima COMPAJAF - Complexo Penitenciário Advogado Antônio Jacinto Filho.<br>7. A decisão do Tribunal de origem, ao negar a transferência, gerou constrangimento ilegal ao paciente por falta de fundamentação concreta para a negativa, estando nesse ponto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para presídio próximo à família não é direito absoluto e deve considerar a conveniência e segurança da Administração Penitenciária. 2. A reserva de vaga em presídio de segurança máxima, devidamente comprovada, justifica a transferência quando não há elementos concretos que a inviabilizem".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no R Esp 1.933.129/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.<br>(AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA