DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 422/434) opostos à decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e a ele deu parcial provimento (fls. 412/419).<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de a instituição financeira recorrida comprovar a impossibilidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como omissão quanto à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista o parcial provimento do recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada (fls. 437/440).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Quanto à alegação de omissão da decisão embargada em relação à necessidade de a instituição financeira recorrida comprovar a impossibilidade de apresentação da via original da CCB, percebe-se o nítido caráter infringente dos declaratórios, haja vista que a matéria foi objeto de expressa e demorada apreciação na decisão embargada, afirmando-se textualmente que "a solução encontrada pelo acórdão recorrido não destoa da atual jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ, que afirmam a dispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário quando inexistente dúvida acerca da existência do título e da dívida, máxime em não tendo havido, por parte do devedor, apontamento de qualquer fato concreto impeditivo da cobrança" (fl. 415).<br>De outra parte, descabe falar em omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que o parcial provimento do recurso especial fez-se claramente sobre parcela ínfima da pretensão recursal deduzida e do pedido a princípio formulado, tendo sido aplicado ao caso, ainda que implicitamente, o comando do art. 86, parágrafo único, do CPC.<br>Fora isso, registro que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA