DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 1º, II e IV, c/c os arts. 11 e 12, I, todos da Lei n. 8.137/1990, por trinta e nove vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de pena de multa. Interposta apelação pela defesa, foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, e 159 do Código de Processo Penal, aduzindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil e requerendo a reforma da sentença e do acórdão, com reconhecimento da violação aos referidos dispositivos.<br>O recurso foi inadmitido, tendo em vista os óbices da Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e na contrariedade à Constituição Federal (matéria própria de recurso extraordinário).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o conhecimento do recurso independe de revolvimento do acervo probatório e que há violação ao art. 159 do CPP em razão do indeferimento de perícia contábil requerida desde a resposta à acusação, caracterizando cerceamento de defesa; afirma, ainda, que a análise de lei federal independe da suposta violação constitucional.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do agravo revela óbice formal intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja, a carência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial.<br>Com efeito, analisando detidamente o agravo em recurso especial, observa-se que não houve impugnação ao fundamento da decisão recorrida no que tange ao óbice da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. ALEGADA REVALO RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.<br> .. <br>II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)<br>Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA