DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CHOCOLATES  TARUMÃ  LTDA.  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial  manejado,  com  base  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  assim  ementado  (fl.  1061-1070):<br>EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA  -  COMISSÃO  DE  VENDAS  -  PEDIDO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  PELAS  PARTES  -  AUSÊNCIA  DE  APRECIAÇÃO  DO  PEDIDO  PELO  JUÍZO  A  QUO  -  JULGAMENTO  DE  IMPROCEDÊNCIA  DA  PRETENSÃO  INICIAL  POR  FALTA  DE  PROVAS  -  CERCEAMENTO  DE  DEFESA  CARACTERIZADO  -  SENTENÇA  CASSADA.  -  Em  que  pese  o  princípio  da  livre  convicção,  o  julgador  não  pode  proferir  sentença  de  improcedência  dos  pedidos  iniciais  por  insuficiência  de  provas,  após  indeferir  sua  produção  ou  deixar  de  apreciar  o  pedido  formulado  pela  parte.  <br>Os  embargos  de  declaração  opostos  pela  CHOCOLATES  TARUMÃ  LTDA  foram  rejeitados  (fls.  1101-1112).<br>Nas  razões  do  recurso  especial  (fls.  1.120-1.131),  a  parte  recorrente  alega,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  violou  os  arts.  492,  1.022,  II,  369,  379  e  397  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Sustenta,  inicialmente,  julgamento  extra  petita,  sob  pena  de  violação  dos  arts.  492  e  141  do  Código  de  Processo  Civil,  afirmando  que  o  Tribunal  de  origem  teria  declarado  nulidade  da  sentença  com  base  em  fundamento  não  invocado,  relativo  à  suposta  não  apreciação  de  pedido  de  prova  oral  do  autor,  quando,  na  verdade,  apenas  a  ré  teria  requerido  prova  oral.  Aponta,  nesse  tópico,  que  não  houve  causa  de  pedir  sobre  não  análise  de  requerimento  de  prova  oral  do  autor  e,  por  isso,  a  cassação  da  sentença  por  cerceamento  teria  extrapolado  os  limites  devolvidos.<br>Defende  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  ofensa  ao  art.  1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  por  não  ter  o  acórdão  dos  embargos  de  declaração  enfrentado  argumentos  relativos  à  ilegalidade  do  pedido  de  exibição  de  documentos  fiscais  e  contábeis  indistintos,  abrangendo  período  de  vinte  anos  e  envolvendo  terceiros,  com  alegada  quebra  de  sigilo  e  desproporcionalidade.<br>Aduz,  ainda,  violação  dos  arts.  369  e  397  do  Código  de  Processo  Civil,  por  ter  sido  deferida  exibição  documental  genérica  e  não  individualizada,  sem  a  devida  delimitação  das  categorias  de  documentos  e  da  finalidade  da  prova.  Nessa  linha,  afirma  que  o  pedido  "de  todas  as  notas  fiscais  das  vendas  realizadas"  ao  longo  de  vinte  anos,  inclusive  de  terceiros,  seria  ilegítimo  e  inadequado.<br>Por  fim,  aponta  afronta  ao  art.  379  do  Código  de  Processo  Civil,  ao  argumento  de  que  a  determinação  de  exibição  dos  documentos  equivaleria  à  produção  de  prova  contra  si  e  à  inversão  oblíqua  do  ônus  da  prova.<br>Contrarrazões  às  fls.  1152-1157,  nas  quais  EVANDRO  AMANCIO  DOS  SANTOS  sustenta,  em  síntese,  que  o  acórdão  recorrido  limitou-se  a  reconhecer  cerceamento  de  defesa  pela  não  apreciação  dos  pedidos  probatórios  das  partes  e  pelo  indeferimento  da  exibição  documental,  sendo  incabível  o  recurso  especial  por  envolver  reexame  de  fatos  e  provas,  com  incidência  das  Súmulas  7/STJ  e  82/STJ.  Requer  a  inadmissão  do  recurso.<br>A  não  admissão  do  recurso  na  origem  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo.<br>Impugnação  às  fls.  1186-1193.<br>Assim  delimitada  a  questão,  satisfeitos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  dele  conheço,  passando  à  análise  do  recurso  especial.<br>O  recurso  não  prospera.<br>Originariamente,  a  ação  de  cobrança  foi  proposta  por  EVANDRO  AMANCIO  DOS  SANTOS  para  condenar  CHOCOLATES  TARUMÃ  LTDA  ao  pagamento  de  comissões  supostamente  devidas  por  vendas  realizadas  diretamente  pela  representada  ou  por  terceiros  na  região  de  atuação  alegadamente  exclusiva  do  autor,  com  pedido  incidental  de  exibição  de  documentos  comuns  às  partes,  notadamente  cópias  de  notas  fiscais,  contas  de  comissões  e  livros  contábeis,  sob  pena  do  art.  400  do  Código  de  Processo  Civil.<br>A  sentença  reconheceu  a  prescrição  das  comissões  vencidas  anteriormente  a  28/9/2017  e  julgou  improcedentes  os  pedidos  iniciais,  por  entender  que,  em  contrato  verbal  de  representação  comercial,  não  há  presunção  de  exclusividade  de  zona  e  que  o  autor  não  se  desincumbiu  do  ônus  de  provar  cláusula  expressa  de  exclusividade;  afastou  multa  por  litigância  de  má-fé  e  determinou  comunicação  à  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  para  apuração  de  eventual  infração  disciplinar  da  advogada  do  autor.<br>O  Tribunal  de  origem  acolheu  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  e  cassou  a  sentença,  por  concluir  ser  contraditório  julgar  improcedente  por  insuficiência  de  provas  sem  apreciar  os  pedidos  de  produção  de  prova  das  partes,  indeferindo  a  exibição  documental  do  autor  e  deixando  de  apreciar  o  requerimento  de  prova  oral  da  ré;  determinou  o  retorno  dos  autos  para  produção  das  provas  requeridas.  Os  embargos  de  declaração  opostos  pela  ré  foram  rejeitados,  assentando  o  acórdão  que  não  há  vícios,  que  a  decisão  limitou-se  a  registrar  a  necessidade  de  produção  das  provas  indicadas  por  ambas  as  partes  e  que  as  alegações  sobre  sigilo  e  genericidade  da  exibição  documental  devem  ser  avaliadas  na  origem.<br>Em  primeiro  lugar,  não  há  que  se  falar  em  ofensa  ao  art.  1.022,  do  CPC.<br>Ausente  omissão  relevante.  Muito  pelo  contrário.  As  locuções  referentes  à  produção  de  provas  e  à  ilegalidade  do  pedido  de  exibição  de  documentos  (notas  fiscais)  referentes  aos  últimos  20  anos  foram  abundantemente  enfrentadas  no  acórdão  proferido  em  sede  de  embargos  de  declaração  (fls.  1.101-1.112).<br>Outrossim,  foi  devidamente  esclarecido  o  porquê  da  cassação  por  cerceamento  de  defesa  e  enfrentada  a  assertiva  de  julgamento  extra  petita.<br>A  bem  da  verdade,  verifica-se  mero  descontentamento.<br>À  luz  da  orientação  jurisprudencial,  "inexiste  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta  de  modo  fundamentado  acerca  das  questões  que  lhe  foram  submetidas "  (AgInt  no  AREsp  n.  2.768.634/GO,  rel.  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Turma,  j.  em  30-4-2025).<br>Mesmo  porque,  consoante  entendimento  consolidado  desta  Corte,  o  recorrente  não  possui  o  direito  de  ter  todos  os  argumentos  alegados  rebatidos,  cabendo  ao  tribunal  analisar  e  debater  as  questões  principais  para  o  deslinde  da  controvérsia  (AgRg  no  AREsp  n.  2.322.113/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  6/6/2023,  DJe  de  12/6/2023;  AgInt  no  AREsp  n.  1.728.763/RS,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  23/3/2023;  e  AgInt  no  AREsp  n.  2.129.548/GO,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  1/12/2022).  <br>Em  segundo  lugar,  no  que  concerne  às  supostas  violações  dos  arts.  369,  379  e  397  do  Código  de  Processo  Civil,  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  foi  estritamente  processual,  limitando-se  a  cassar  a  sentença  para  viabilizar  a  instrução  probatória  com  o  fito  de  que  sejam  examinados,  no  juízo  primitivo,  os  contornos  e  a  pertinência  das  provas  pretendidas  por  ambas  as  partes,  inclusive  quanto  à  exibição  documental.<br>Cediço  que  é  papel  do  juiz  dirigir  o  processo  visando  a  rápida  solução  do  litígio,  à  luz  da  razoável  duração  do  processo,  direito  fundamental  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  do  Constituição  Federal.  Significa  dizer  que  a  produção  probatória  passa  por  uma  filtragem  prévia  e  analítica,  realizada  pelo  magistrado,  a  fim  de  verificar  sua  pertinência  e  efetiva  necessidade  em  relação  ao  deslinde  dos  pontos  controvertidos.  Afinal,  aplicável  ao  sistema  pátrio  o  sistema  da  persuasão  racional  do  juiz.<br>A  pretensão  recursal,  por  sua  vez,  demanda  revaloração  do  conjunto  fático  e  probatório  para  afirmar  genericidade,  desproporcionalidade  e  quebra  de  sigilo,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ,  tal  como  registrado  na  decisão  de  inadmissibilidade  (fls.  1162-1163).<br>Nota-se,  inclusive,  que  a  recorrente  faz  indevida  incursão  meritória,  algo  descabido  nesta  via  estreita  seja  porque  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  é  instância  revisora,  seja  porque  necessário  é  evitar  supressão  de  instância.<br>O  Tribunal  de  origem,  de  forma  fundamentada,  conforme  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal,  apenas  cassou  a  sentença  de  improcedência  proferida  com  base  na  arguida  insuficiência  de  provas,  reputando  incorreto  e  incoerente  tal  desfecho  depois  do  indeferimento  de  sua  produção  ou  da  omissão  em  analisar  pedido  respectivo  formulado  pela  parte.  Nada  além  disso.  <br>Por  conseguinte,  não  é  razoável  abordar,  em  sede  de  recurso  especial,  individualização  de  documentos,  inversão  oblíqua  de  ônus  da  prova,  ausência  de  cerceamento  de  defesa.  <br>Em  terceiro  lugar,  a  tese  de  julgamento  extra  petita  não  se  sustenta  nos  termos  em  que  deduzida  (art.  492,  do  CPC).  <br>Tal  intento  foi  formulado  de  forma  vaga  e  deficiente,  sem  pormenorizar  tecnicamente  de  qual  modo  teria  sido  afrontado  o  artigo  de  lei  federal.  <br>Não  fosse  o  bastante,  o  acórdão  recorrido  reconheceu  cerceamento  de  defesa  pela  não  apreciação  dos  pedidos  probatórios  das  partes  e  pelo  indeferimento  da  exibição  documental,  determinando  a  reabertura  da  instrução.  Tal  providência  guarda  íntima  correlação  com  a  causa  de  pedir  e  com  o  pedido  recursal  de  nulidade  da  sentença  por  julgamento  antecipado  sem  apreciação  da  prova,  não  havendo  concessão  de  prestação  diversa  ou  com  base  em  causa  de  pedir  não  invocada.<br>Ora,  o  próprio  acórdão  lavrado  por  ocasião  dos  embargos  de  declaração  explicitou  que  o  autor  rogou  exibição  documental  e  que  a  ré,  ora  agravante,  suplicou  a  produção  de  prova  oral,  e  que  nenhum  desses  pleitos  foi  apreciado,  o  que  fundamentou  a  cassação.<br>Em  face  do  exposto,  conheço  do  agravo  e  nego  provimento  ao  recurso  especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  ônus  suspensos  no  caso  de  beneficiário  da  justiça  gratuita.<br>Intimem-se.  <br>EMENTA