DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 739):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta não ser aplicável o Tema de repercussão geral do STF porque apontou violação direta à Constituição pela ausência de fundamentação e pelo não exame de matéria de ordem pública, referente à impenhorabilidade de bem de família.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para processamento do recurso extraordinário.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 752-774.<br>É o relatório.<br>2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência, nos termos postos, deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.<br>No recurso extraordinário, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXVI, XXXV, LV, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o TJMG e o STJ deixaram de enfrentar matérias de ordem pública, e desrespeitaram os princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como do devido processo legal, notadamente em razão da nulidade da citação por edital no processo executivo, da prescrição intercorrente, do indeferimento da coleta das provas arguidas, além da impenhorabilidade do bem de família.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 681, grifos acrescidos):<br>Conforme realçado na decisão agravada, o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da falta de prequestionamento, uma vez que o recurso de apelação nem sequer foi conhecido, prejudicando a análise do mérito, que constitui o objeto do presente recurso.<br>Ressalte-se que a violação do artigo 489 do Código de Processo Civil tem como referencial a sentença, e não o acórdão recorrido; de modo que o não conhecimento do recurso de apelação inviabiliza também a análise do erro de procedimento alegado, porquanto relacionado ao mérito do recurso de apelação, cuja análise ficou prejudicada.<br>Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Releva notar que mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, dependem do prequestionamento para que sejam analisadas em recurso especial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br> .. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 706-707):<br>A omissão alegada não existe, tendo em vista a conclusão adotada no acórdão embargado, prejudicando a análise do ponto supostamente omisso, segundo a qual mesmo as matérias de ordem pública dependem de prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial, em razão das Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito, extraio do acórdão embargado (fl. 681):<br> .. <br>Ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte: "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão" (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>Ademais, a aplicação princípio da primazia da resolução de mérito, tal como pretendido pela parte embargante, demandaria a superação dos óbices sumulares aludidos, revelando o nítido propósito infringente da parte embargante, incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>De todo modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa não se sobrepõem ao ônus do prequestionamento, uma vez que esse último também está previsto na Constituição Federal, em que se menciona "causas decididas" como pressuposto de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, da CF).<br>Por conta disso, considerada a mesma hierarquia, devem ser conciliados os bens jurídicos em conflito, evitando o total sacrifício de um em relação ao outro, observando-se o princípio da concordância prática, tal como ocorreu na espécie.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.