DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIGIA BERNARDES PIRES contra decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que negou seguimento ao recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada, como incursa no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 515):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado pelo repouso noturno. A apelante argumenta pela absolvição com base no princípio da insignificância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando a reincidência da apelante e o contexto do furto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas. Os objetos subtraídos, embora de baixo valor individual, foram tomados de duas residências durante a madrugada.<br>4. O princípio da insignificância exige a cumulatividade de requisitos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. A reincidência da apelante, com antecedentes criminais inclusive por crimes patrimoniais e homicídio, demonstra elevada reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A condenação é mantida. "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em crimes de pequeno valor. 2.<br>O furto qualificado pelo repouso noturno indica maior reprovabilidade da conduta."<br>Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se apontou a violação ao art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Aduziu a defesa que, "no caso concreto, a conduta perpetrada pela insurgente compatibiliza-se perfeitamente com os pressupostos exigidos para o emprego da bagatela, na medida em que o delito não foi praticado com o emprego de violência ou grave ameaça, tampouco acarretou riscos à integridade da vítima ou da sociedade em geral, caracterizando-se, portanto, como um crime de mínima ofensividade, destituído de qualquer periculosidade. Isso porque, verifica-se que teriam sido supostamente subtraídos pela acusada plantas e um jarro de madeira feitas pelo próprio proprietário, além de um globo de cerâmica e luminárias decorativas usadas que, se estivessem novas, teriam o valor de R$10,00 (dez reais)" - e-STJ fl. 533.<br>O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 596/603).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação do referido princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou quanto à aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 518):<br>Conforme consta dos autos, a apelante possui condenação anterior definitiva pela prática de homicídio, ainda que o referido delito não guarde natureza patrimonial. Tal circunstância revela, contudo, uma personalidade voltada para a prática de crimes, sobretudo quando se considera que há outros registros em sua certidão de antecedentes criminais, ainda que sem trânsito em julgado, notadamente por delitos patrimoniais como furto e estelionato, além de supressão de documento público.<br>Verifica-se assim que, no presente caso, não há como aplicar o referido princípio, uma vez que o agravante é reincidente, além de possuir condenações pela prática de crimes patrimoniais, circunstância essa que frustra o preenchimento dos requisitos acima mencionados, notadamente o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento e, consequentemente, a mínima ofensividade de sua conduta.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N.º 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Ressalvado o entendimento desta relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n.º 221.999/RS, firmou "a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável".<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 902.930/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 17/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA