DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE RODRIGO OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 1.374e):<br>APELAÇÃO CIVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - EDITAL Nº 002/2021 - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL - CONVOCAÇÃO DE CANDIDADO EXCEDENTE PARA O CURSO DE FORMAÇÃO - NÚMERO DETERMINADO DE CANDIDATOS PREVISTO NO EDITAL- CLÁUSULA DE BARREIRA - ELIMINAÇÃO DOS NÃO-CONVOCADOS - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>- O direito subjetivo à convocação para o Curso de Formação alcança somente os candidatos classificados entre o número limite previsto no edital, sendo certo que, o fato de a parte impetrante ter logrado aprovação não lhe confere o direito à convocação para o Curso de Formação, se não foi classificada dentro da cláusula de barreira de candidatos convocados para as etapas subsequentes.<br>- O candidato excedente ao cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal - Edital 002/2021, não possui direito líquido e certo à convocação para participação no Curso de Formação Técnico- Profissional (Grupamento 03), em razão da desistência dos candidatos já convocados, que foram classificados dentro da cláusula de barreira prevista no edital para realizarem a etapa 6ª do concurso.<br>- A parte impetrante dispõe de mera expectativa de direito à convocação para o Curso de Formação em razão das vagas que surgirem, estando sua convocação condicionada ao necessário exame de disponibilidade financeira e eficiência administrativa da gestão dessas vagas, sendo desarrazoada a ingerência do Judiciário para determinar que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realize o Curso de Formação, considerando a limitação de vagas e a cláusula de barreira previstas no edital do certame.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.497/1.503e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, alegando-se, em síntese, possuir " ..  direito líquido e certo do recorrente em ser convocado para a 6ª fase do concurso, qual seja, o Curso de Formação Técnico Profissional, foi violado, uma vez que, com a desistência dos candidatos do 1º e 2º grupamento, este passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital" (fl. 1.556e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.633/1.639e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.644/1.646e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.000e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese, que seu direito líquido e certo de ser convocado para a 6ª fase do concurso - correspondente ao Curso de Formação Técnico-Profissional - teria sido afrontado, pois, com a desistência de candidatos classificados no 1º e 2º grupamentos, ele passou a se posicionar dentro do número de vagas previsto no edital (fl. 1.556e).<br>O dispostivo apontado por violado limita-se a dispor sobre a possibilidade de impetração de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não estabelecendo qualquer comando normativo específico quanto à convocação de candidato para fases subsequentes de concurso público ou à formação de direito subjetivo à participação em curso de formação.<br>Desse modo, não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo à hipótese a aplicação da Súmula 284/STF, como reflete os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. REINTEGRA. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. DECRETO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não há na hipótese prestação jurisdicional insuficiente ou incompleta, afastando-se a alegação negativa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 3º do CPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>4. A fixação de percentuais variáveis, em determinados períodos, estipulados pelos decretos regulamentares do REINTEGRA, são autorizados pela Lei 22, §1º, da Lei n. 13.043/2014, não extrapolando os limites da delegação. Precedentes.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.595/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.320.563/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Não obstante, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos e das cláusulas do edital consignou além de não ter havido a preterição arbitrária e imotivada de candidatos, restou ausente a demonstração do direito líquido e certo do autor à convocação para a 6ª etapa do concurso - Curso de Formação (fl. 1.380e):<br>No caso concreto, além de não ter havido preterição arbitrária e imotivada de candidatos, observe-se que a parte impetrante sequer foi aprovada no certame, pois não foi convocada para a etapa subsequente em razão da válida cláusula de barreira mencionada., assim, inaplicável o Tema 784 do STF, considerando, ainda, a inexistência de novas vagas.<br>Ressalta-se que, ainda que a discussão nos autos não envolva as vagas previstas no Edital para a nomeação, as regras do Edital n. SEJUSP 002/2021 não fazem previsão para a formação de quadro de cadastro de reserva.<br>In casu, ausente a demonstração do direito líquido e certo à convocação para a 6ª etapa do concurso - Curso de Formação, deve ser denegada a segurança.<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência dos óbices constantes nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a existência de direito líquido e certo em ser convocado para a 6ª fase do concurso, qual seja, o Curso de Formação Técnico Profissional, uma vez que, com a desistência dos candidatos do 1º e 2º grupamento, o autor passou a figurar dentro do número de vagas ofertadas no edital - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - além de não ter havido preterição arbitrária e imotivada de candidatos, restou ausente a demonstração do direito líquido e certo do autor à convocação para o Curso de Formação - demanda necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz dos óbices contidos nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2016.<br>2. In casu, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada em 1o. lugar no concurso para cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro Ambiental. Como ressalta o acórdão, inexiste abertura de nova vaga a ser ocupada por candidato aprovado em concurso. O que ocorreu foi tão somente a necessidade de determinada mão de obra e remanejamento da então funcionária lotada pela administração pública (fls. 564).<br>3. O Tribunal de origem concluiu não ter havido preterição, no presente caso, mas tão somente discricionariedade da Administração Pública no remanejamento da servidora pública contratada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.810.671/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA NO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que não restou comprovada a preterição do recorrente. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 7/STJ.<br>3. No mais, o acórdão regional não destoou da jurisprudência desta Corte Superior, que tem firmado o entendimento de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.606.226/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA