DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ BOMFIM DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/12/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por 6 vezes; 34, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, por 2 vezes; e 273, §§ 1º-A e 1º-B, I, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O impetrante alega que houve ilegalidade superveniente após o encerramento da instrução, porque o Juízo de origem concedeu prazo de 30 dias para memoriais, em afronta ao art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal e à regra de prazos peremptórios do art. 798 do mesmo diploma, com prejuízo à razoável duração do processo.<br>Salienta que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não mais persistem e aduz que o acórdão recorrido conheceu apenas parcialmente do writ, apesar de nova decisão manter a prisão preventiva sem enfrentar fatos supervenientes, o que violaria a inafastabilidade da jurisdição.<br>Assevera que a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça não pode legitimar paralisação do feito após a fase instrutória, quando há demora injustificada nas alegações finais e paciente preso.<br>Afirma que não estão presentes fatos contemporâneos que justifiquem a prisão, porque líderes permanecem presos, bens e valores foram apreendidos e a operação foi finalizada, reduzindo o risco de reiteração.<br>Defende que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e incorrendo em nulidade do art. 564, V, do mencionado código.<br>Entende que há ausência de justa causa para a prisão, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal, porque não se evidenciou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Pondera que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que autorizam medidas cautelares diversas da prisão, conforme arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Frisa que o paciente se compromete a comparecer a todos os atos, o que afastaria risco à aplicação da lei penal e reforçaria a suficiência de cautelares substitutivas.<br>Relata que, caso mantida a custódia, deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, por ser o acusado o único responsável por filha menor de 12 anos e diante da enfermidade da companheira.<br>Informa que é cabível a extensão dos benefícios concedidos aos corréus Eudes Caitano da Silva e Carlos Alberto da Silva, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar. Alternativamente, pugna pela extensão dos benefícios de liberdade concedidos a corréus.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fl. 51, grifei):<br>Quanto à alegada falta de contemporaneidade, não merece acolhida a tese defensiva.<br>A contemporaneidade não está necessariamente vinculada à data da prática do delito, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar.<br>No caso em apreço, o paciente é apontado como integrante de organização criminosa estruturada, voltada à produção e distribuição de anfetaminas ("rebites"), tendo sido apreendidos, em sua residência, mais de 50 mil comprimidos. Consta, ainda, que ele teria assumido a gestão de uma fábrica clandestina localizada no município de Goianira/GO, após a prisão do suposto líder da organização, Dinair Albino da Silva (mov. 01, autos nº 5078303-84.2025.8.09.0051).<br>A necessidade de desarticulação da organização criminosa e de prevenção à reiteração delitiva mantém hígida a fundamentação da custódia cautelar, revelando-se adequada à preservação da ordem pública.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, o Código de Processo Penal prevê, no inciso VI do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 50-51):<br>No caso em análise, os documentos acostados aos autos - certidão de nascimento, fotografias, e relatórios médicos - embora comprovem a paternidade, não demonstram de forma idônea que o paciente é o único responsável pelo sustento e cuidados da filha menor (mov. 1).<br>A mera alegação de dificuldades familiares, desacompanhada de documentação médica atualizada e comprobatória da gravidade da situação, não autoriza a concessão do benefício<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com a filha menor.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No mais, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 52, grifei):<br>A soltura de alguns acusados (Eudes Caitano da Silva e Carlos Alberto da Silva) decorreu de condições pessoais específicas não ostentadas pelo paciente, notadamente a ausência de papel de destaque na organização criminosa.<br>Conforme apurado, o paciente desempenharia papel central na estrutura da organização criminosa, sendo apontado como responsável direto pelo fornecimento e distribuição dos comprimidos fabricados, circunstância que justifica tratamento jurídico diferenciado em relação aos demais acusados.<br>Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a extensão de benefício concedido a coacusado por força de recurso depende da inexistência de fundamentos de natureza exclusivamente pessoal. No caso, verifica-se que os motivos que fundamentam o indeferimento da extensão decorrem da posição de destaque atribuída ao paciente no contexto da suposta organização criminosa, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal.<br>Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto o acusado se destaca pelo seu papel central na organização criminosa, tendo em vista que seria o responsável direto pelo fornecimento e distribuição dos comprimidos fabricados.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, de presença de condições pessoais favoráveis e de possibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, destaca-se que o Tribunal local não as examinou, por se tratar de reiteração de pedidos na origem (fls. 48-50), circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é fir me o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, destaca-se que a instrução foi encerrada em 3/7/2025, estando os autos em fase de apresentação de alegações finais pelas partes, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem. Confira-se (fls. 51-52, grifei):<br>EXCESSO DE PRAZO.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não assiste razão aos impetrantes.<br>Primeiramente, cumpre destacar que a instrução processual já foi encerrada em 03.07.2025, conforme consta dos autos principais (mov. 541, autos nº 5078832.06), ocasião em que foram colhidos os interrogatórios de todos os acusados e a magistrada declarou finalizada a fase instrutória.<br>Atualmente, o feito encontra-se em fase de alegações finais, tendo o Juízo, em 20.08.2025 (mov. 605, autos nº 5078832.06), determinado a intimação das partes para apresentação de memoriais escritos, com prazo sucessivo de 30 dias, iniciando-se pelo Ministério Público.<br>Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo."<br>O referido enunciado sumular traduz o entendimento de que, uma vez concluída a fase instrutória, não mais subsiste a alegação de excesso de prazo, porquanto o feito já ultrapassou a etapa de formação da culpa, restando apenas os atos finais do processo para prolação da sentença.<br> .. <br>Ademais, ainda que assim não fosse, trata-se de processo de reconhecida complexidade, envolvendo: (i) Múltiplos acusados; (ii) Pluralidade de crimes (organização criminosa, tráfico de drogas, falsificação de medicamentos); (iii) Operação policial de grande envergadura (Operação Ephedra); (iv) Investigação interestadual com ramificações em diversos municípios.<br>Portanto, não há que se falar em excesso de prazo, seja pela aplicação da Súmula 52 do STJ, seja pela razoabilidade do tempo decorrido face à complexidade do processo.<br>Portanto, incide no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ademais, destacou o Tribunal de origem a complexidade do processo, que envolve múltiplos acusados, pluralidade de crimes, operação policial de grande envergadura e investigação interestadual, não se observando ilegalidade por excesso de prazo.<br>No entanto, considerando que a defesa apontou que, até a data da impetração deste writ, o Ministério Público não teria apresentado alegações finais, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade para a conclusão do julgamento na origem.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA