DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Junio Oliveira de Jesus, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 9-10):<br>Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto, com fundamento na hediondez do crime de roubo mediante uso de arma de fogo, verificada na data da edição do referido decreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se no recurso (i) que na época da prática do delito patrimonial, o mesmo não constava do rol de crimes hediondos, inexistindo, assim, impedimento à concessão do indulto, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR É de se observar que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, ao promover alterações legais, incluiu, expressamente, a alínea "b" ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, fazendo inserir o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, no rol de crimes hediondos.<br>Desta forma, não obstante na época do cometimento do crime, em 05/01/2019, o delito patrimonial pelo qual o ora agravante cumpre pena não fosse classificado como hediondo, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a hediondez, impeditiva à concessão de benesses, tais como o indulto ou a comutação, deve ser avaliada na data da publicação do Decreto.<br>Veja-se que tal compreensão em nada ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que o direito do agravante à pretendida concessão do indulto somente surge no momento da publicação do decreto presidencial e, portanto, é neste momento que deve ocorrer a avaliação da natureza do delito, e não em data anterior, como pretende a Defesa. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e desprovido nos termos do voto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, art. 1º, I; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 8.072/1990.<br>Jurisprudência relevante: STF: HC 117938, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, pub. 13-02- 2014; STJ: AgRg no HC n. 955.700/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data do Julgamento: 26/2/2025. Quinta Turma.; TJRJ: 5013833-13.2024.8.19.0500 - Agravo de Execução Penal. Des(a). Denise Vaccari Machado Paes - Julgamento: 08/04/2025 - Primeira Câmara Criminal; além de outros julgados citados.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o indulto, uma vez que já cumpriu mais de 77% da pena total. Argumenta que, à época dos fatos, em 5/1/2019, o crime de roubo com emprego de arma de fogo ainda não integrava o rol de delitos hediondos, razão pela qual a vedação constante do Decreto n. 11.846/2023 configuraria aplicação retroativa de lei penal mais gravosa. Defende, ainda, que a decisão impugnada viola os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal prejudicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 45):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011).<br>2. Deste modo, inviável a concessão do indulto do crime de roubo com emprego de arma de fogo, pois, assim como afirma o Tribunal de Justiça, o direito do agravante à pretendida concessão do benefício somente surge no momento da publicação do decreto presidencial e, portanto, é neste momento que deve ocorrer a avaliação da natureza do delito, e não em data anterior, como pretende a Defesa.<br>- Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O  Juízo  da execução indeferiu o pedido  sob  o  seguinte  fundamento  (fl. 45):<br>1) Trata-se de apenado condenado pela prática do delito de roubo mediante emprego de arma de fogo.<br>Consigno que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito, conforme decidido pelo STF, recentemente, em sede de medida cautelar, na ADI 7330 MC / DF.<br>No mesmo sentido, HC 117.938/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10.12.2013, D Je 13.02.2014, e (HC 94.679/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, D Je de 19.12.2008.<br>Ante o exposto, o pleito de indulto formulado pela Defesa com fundamento no Decreto 11846/indefiro 2023, pois o delito pelo qual o apenado foi condenado, obsta a declaração do indulto pretendido, conforme previsão expressa do Art.1º, I, do Decreto 11.846/2023.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a determinação sob os seguintes fundamentos (fls. 12-18):<br> .. <br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.<br>No que no tange ao mérito recursal, referente à concessão de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023, razão não assiste à Defesa.<br>Veja-se que o pedido foi indeferido pelo juiz da execução com fulcro no inciso I do artigo 1º do decreto. Confira-se:<br>"Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;."<br>Com efeito, é de se observar que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, ao promover alterações legais, incluiu, expressamente, a alínea "b" ao inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, fazendo inserir o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, no rol de crimes hediondos.<br>Desta forma, não obstante na época do cometimento do crime, em 05/01/2019, o crime pelo qual o ora agravante cumpre pena não fosse classificado como hediondo, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a hediondez, impeditiva à concessão de benesses, tais como o indulto ou a comutação, deve ser avaliada na data da publicação do Decreto.<br>Veja-se que tal compreensão em nada ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, eis que o que se deve observar é a contemporaneidade do ato de prerrogativa do Presidente da República à legislação vigente à época em que foi editado seu decreto.<br> .. <br>Como se conclui, o direito do agravante à pretendida concessão do indulto somente surge no momento da publicação do decreto presidencial e, portanto, é neste momento que deve ocorrer a avaliação da natureza do delito, e não em data anterior, como pretende a Defesa.<br>Em razão do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DESPROVER O AGRAVO, mantendo-se a decisão judicial objurgada, conforme fundamentação retro.<br>Como se vê, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846/2023, segundo o qual o benefício não alcança os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Observou-se que o delito praticado, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, foi incluído no rol de crimes hediondos pela Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 1º, II, b, da Lei n. 8.072/1990. Já o Tribunal de origem manteve a decisão sob o fundamento de que a hediondez do delito deve ser verificada na data da edição do decreto presidencial.<br>Com efeito, a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011).<br>2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA