DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMOUR LAPUENTE AVILA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que o paciente é primário, provedor do lar, pai de duas crianças, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que revelaria a desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Alega que, após o encerramento das investigações e o recebimento da denúncia, corréus com imputações mais gravosas foram colocados em liberdade com monitoração eletrônica, impondo-se a extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme o princípio da isonomia.<br>Salienta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e informa que a denúncia foi oferecida em 18/7/2025, afirmando que não há data marcada para o início da instrução.<br>Afirma que os indícios de autoria contra o paciente são frágeis, limitados a poucas conversas interceptadas e a um depósito bancário feito à genitora, cuja origem lícita teria sido comprovada, não havendo elementos que indiquem protagonismo na suposta organização.<br>Aduz que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, não é hediondo e tem pena mínima de 3 anos e 6 meses, o que reforça a inadequação da medida extrema.<br>Argumenta que, em eventual condenação, o paciente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado e ressalta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.<br>Entende que, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são cabíveis medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, vedação de contato com investigados e proibição de sair da comarca, diante dos predicados pessoais do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, os requisitos da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise pelo STJ no julgamento do RHC n. 217.364/RS, o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24/6/2025, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido.<br>Além disso, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fls. 151, 157-158 e 162, grifei):<br>Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):<br> .. <br>Nesse contexto, inaplicável à presente hipótese o disposto no art. 580 do CPP, que prevê a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto demonstram não haver identidade de situação fático-processual com os corréus indicados, justificando-se, por ora, o tratamento mais gravoso ao paciente.<br> .. <br>No mesmo sentido, aliás, o parecer da Procuradoria Regional da República (evento 10, PARECER1), in verbis:<br> .. <br>23. Por fim, conforme já consignado pela e. Relatora na apreciação da liminar, revela-se inaplicável, no caso, o disposto no art. 580 do CPP, uma vez que não há identidade de situação fático-processual entre o paciente e os corréus, o que justifica, neste momento, a adoção de tratamento mais gravoso.<br>24. GILMOUR LAPUENTE AVILA, conforme a denúncia (evento 1 da ação penal), auxiliava na produção e manicuração de plantas de maconha, com o preparo para comercialização. Também constou na denúncia que GILMOUR é pessoa de confiança de ANDRE WILCAR, atuam associados, sendo um dos responsáveis pelo transporte do Skunk. A análise aponta que na conversa do dia 15/04/2024 e 05/05/2024 os dois tratam de questões pessoais, além da transferência de valores em contas bancárias e atividade de manicuração de plantas da maconha. Na conversa ANDRE WILCAR fornece seu endereço e diz para GILMOUR ir para sua ajudar a manicurar flor de maconha. Ressalta, ainda, a peça acusatória conversas entre o paciente e ANDRE, referentes à transferência de valores. Além disso, a denúncia aponta que, No diálogo com Bjohm (p.33), GILMOUR vende skunk, oferece também maconha em óleo para ser fumada em cigarros eletrônicos, dizendo que só poderia vender a partir de 10 unidade que custaria 2 mil reais. No diálogo com Alexsander Tissot (p. 34) refere que perdeu skunk com um prejuízo de 2 mil reais. No diálogo com Quilha Dj (pp. 35/36) conversa sobre a produção de maconha, tempo de colheita, fertilizante, demonstrando que auxilia ANDRE WILCAR também na SGM produção.<br>25. Assim, diante da distinção entre as situações processuais, não há falar em violação ao princípio da isonomia, especialmente considerando que o paciente, além de colaborar na produção e preparação da droga para comercialização, mantém vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa.<br>Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua posição de relevância no grupo criminoso, pois atuava na produção e preparação da droga para comercialização, mantendo vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21 0 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA