DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão - SP indeferiu o pedido de concessão do indulto nos autos do Processo Digital n. 0001341-50.2017.8.26.0589 (fl. 11).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 6-10).<br>No presente writ, o impetrante/paciente alega que o direito ao indulto se consolidou na data-base de 25/12/2024, porque, segundo defende, já havia condenação definitiva e o delito não era impeditivo, sustentando a incidência dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Afirma que a posterior expedição de mandado de prisão e a ausência de guia de execução não poderiam desfazer situação jurídica já formada, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, regida pelo princípio tempus regit actum.<br>Assevera que o juízo criou requisito não previsto no decreto - prévio recolhimento -, usurpando competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>Aduz que a análise judicial deve restringir-se ao cumprimento dos requisitos do decreto e que a falta de guia até a data-base não obsta o benefício, consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Defende que a exigência de cumprimento de fração da pena do art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se apenas a quem já estava em execução penal na data-base, sob pena de esvaziar o art. 2º, IV, do mesmo decreto.<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos do Processo n. 0001341-50.2017.8.26.0589. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau; o reconhecimento do indulto com a consequente extinção da punibilidade; a expedição de contramandado definitivo; e a determinação do arquivamento da execução.<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do RHC n. 223.710/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA N O ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA