DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE AGUINALDO MOTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 138e):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.<br>- "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do fato do qual se originarem." (Decreto-lei nº 20.910/1932) - "(..) Em relação à Fazenda Pública deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, entre a data de encerramento do contrato temporário e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. 3. Inaplicabilidade do Tema 608 do STF. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.". (TJRS; APL 0306281-25.2019.8.21.7000; Proc 70083343723; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 19/02/2020; DJERS 26/02/2020).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 182e).<br>Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 307e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). PRESCRIÇÃO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISUM DESTE SODALÍCIO QUE NÃO COLIDE COM A DELIBERAÇÃO DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL.<br>- No caso, a decisão desta Corte reconheceu "antes mesmo de se proceder com a verificação da prescrição fundiária sucessiva, nos termos determinados pelo STF no Tema 608, é necessário primeiro observar se foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre o término do contrato temporário e a data do ajuizamento da ação." - É incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo Estado para serviço temporário no ano de 1988, permanecendo até fevereiro de 2013, e como a presente lide somente foi ajuizada em julho de 2018, está perfectibilizada a prescrição do fundo de direito.<br>- Assim, entre o fato gerador do direito alegado e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos, razão pela qual o feito deve ser extinto (art. 487, II, CPC).<br>- Portanto, evidencia-se que, ante a inquestionável ratificação da inteligência do Excelso STF pelo decisum objeto do presente expediente, não subsiste qualquer fundamento ao juízo de retratação, devendo, destarte, o feito ser devolvido à Presidência do TJPB, para prosseguimento regular do feito.<br>Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332/333e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e 55 do Decreto n. 99.684/1990, alegando-se, em síntese, que deve ser aplicado na espécie o prazo prescricional trintenário no levantamento dos depósito do FGTS, nos termos do que ficou estabelecido na modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 608/STF (ARE n. 709.212/DF).<br>Com contrarrazões (fls. 273/276e), o recurso foi admitido (fls. 337/339e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Cinge-se a controvérsia à definição do prazo prescricional para a cobrança do FGTS, nos casos de contratação irregular de servidor temporário pelo Poder Público.<br>No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 13.11.2014).<br>Defende o Recorrente, em síntese, que na ação de cobrança de FGTS deve ser observada a tese fixada no Tema n. 608/STF.<br>Da análise do apontado precedente, firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, conclui-se que sua aplicação não se restringe aos litígios que envolva pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré, segundo espelham as seguintes decisões monocráticas dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: RE n. 1.247.082/PB, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 06.02.2020, publicado em 11.02.2020; RE n. 1.239.002/PB, Relatora: Min. Cármen Lúcia, julgado em 19.11.2019, publicado em 04.12.2019; RE n. 1.102.752/ES, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 22.10.2019, publicado em 30.10.2019; RE n. 1.212.866/MG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 17.06.2019, publicado em 21.06.2019; AgR no RE n. 1.168.339/PB, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 14.06.2019, publicado em 24.06.2019; RE n. 1.168.412/MG, Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 30.11.2018, publicado em 04.12.2018; e RE n. 1.138.193/ES, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 11.06.2018, publicado em 14.06.2018.<br>Assinale-se que esta Corte Superior, por sua vez, tem acompanhado a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, como o demonstram os seguintes jugados:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.<br>1. "Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE nº 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE nº 709212/DF, para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos". (REsp 1594948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016) 2. A alegação segundo a qual o entendimento firmado no ARE 709.212/DF não tem aplicação no caso dos autos, por ser tratar de contrato nulo celebrado pela Administração Pública, não encontra abrigo na jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1765332/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).<br>2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.<br>3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).<br>4. Recurso Especial provido. (REsp 1814948/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos.<br>Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido, julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N.765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".<br>II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".<br>III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.<br>IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n.<br>709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.<br>V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020).<br>Com efeito, quando do julgamento do apontado recurso sob o rito da repercussão geral (13.11.2014), o prazo prescricional já estava em curso no caso concreto, porquanto iniciou-se em abril de 2002 (início do contrato de trabalho).<br>Tomando-se a data de set/1988, tem-se que o prazo final para o ajuizamento de ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS desde o início do contrato ocorreria em set/2018 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi alcançado em 13.11.2019.<br>Assim sendo, in casu, proposta a ação em 16.07.2018, ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso em exame.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA