DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÍCARO LIMA MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal - termos em que denunciado (fl. 63).<br>O impetrante sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e vínculo empregatício formal, com compromisso de comparecimento a todos os atos.<br>Alega que a prisão ocorreu em 7/5/2025, em Itabaiana/SE, com apreensão de 16 g de crack e R$ 447,00, quantia oriunda de trabalho.<br>Afirma que o Ministério Público opinou pela liberdade provisória com cautelares, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Aduz que o Juízo plantonista converteu o flagrante em preventiva por garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com menção ao fato de ser filho e colaborador ativo de conhecido traficante da região.<br>Assevera que o pedido de revogação da preventiva foi indeferido e que a ordem em habeas corpus foi denegada na origem.<br>Defende que a decisão que decretou a preventiva é desprovida de fundamentação concreta e não demonstra o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, violando o princípio da presunção de inocência.<br>Pondera que não há prova de mercancia e que os depoimentos não atribuem ao paciente a venda de drogas.<br>Relata que a quantidade apreendida é ínfima e compatível com uso próprio, com possível subsunção ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Entende que as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 141-143, grifei ):<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.<br>Sobre esse ponto, verifico que o autuado não ostenta registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, apesar da quantidade reduzida de droga apreendida (16 gramas de crack), o agente é filho e supostamente colaborador ativo de um conhecido traficante local, de alcunha LEO CEGO, já investigado pela polícia civil, circunstância essa indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada e da sua periculosidade concreta, evidenciando a indispensabilidade da imposição da medida cautelar extrema à hipótese, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ainda, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).<br>Nesse toar, inobstante o parecer do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com cautelares, verifico que, à luz do quanto acima desvelado, as referidas medidas não se revelam suficientes para resguardar o meio social, reluzindo-se imperiosa a conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>Ademais, importa assinalar que, conforme decido pelo STF no HC 203.208/MG, o juiz não está vinculado à manifestação ministerial, podendo, caso entenda cabível, decretar medida cautelar mais gravosa que aquela defendida pelo parquet, inclusive a prisão preventiva, desde que haja motivação suficiente e adequada a justificar a providência, sob pena de, prevalecendo entendimento contrário, transformar o julgador em mero chancelador das manifestações do Ministério Público, transferindo-lhe a competência para determinar o teor de uma decisão judicial.<br> .. <br>Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipso facto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.<br>Pelo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ICARO LIMA MARTINS em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Extraem-se, ainda, da peça acusatória os seguintes trechos (fls. 61-62):<br>Segundo apurado, agentes do DENARC de Itabaiana, após investigação prévia que já durava aproximadamente três meses, identificaram que o denunciado atuava como responsável pelo armazenamento de drogas e dinheiro oriundo do tráfico, associado a seu genitor, conhecido como "Léo Cego", traficante atuante no bairro Torre, onde eles residem. Além disso, a venda de crack no local gerava intensa movimentação de usuários, o que motivou diversas reclamações dos moradores.<br> .. <br>No momento da apreensão, ÍCARO tentou fugir da residência, desferindo ainda socos e chutes contra os policiais, sendo necessário uso moderado da força para contê-lo.<br>A leitura dos excertos acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo apurado, agentes do Denarc de Itabaiana, após investigação prévia que perdurou por cerca de três meses, identificaram o paciente como responsável pelo armazenamento de drogas e valores provenientes do tráfico, atuando em associação criminosa com seu genitor, conhecido traficante da região, de alcunha "Léo Cego".<br>Além disso, conforme destacado no decreto prisional, o agente é filho e supostamente colaborador ativo desse traficante local, circunstância que, aliada ao contexto de atuação conjunta e à gravidade concreta da conduta, evidencia sua periculosidade.<br>Ressalta-se, ainda, que, no momento da abordagem, o paciente tentou fugir da residência e desferiu socos e chutes contra os policiais, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, ocasião em que foram apreendidos 16 g de crack, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Outrossim, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, re lator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA