DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMERCIAL IRMAOS PROVESI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA DEVEDORA. ARGUIDA A INADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TESE REJEITADA. DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO ÔNUS DE PROVAR. EXEGESE DO ART 373 DO CPC. PRETENSÃO DE DECLARAR INEXISTENTE DÍVIDA DERIVADA DE DUPLICATA SACADA CONTRA A APELANTE. FEITO INSTRUÍDO COM PROVAS DOCUMENTAL E ORAL IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA À EMPRESA ADVERSA. CUMPRIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA CUJA OBRIGAÇÃO INCUMBE AO MAGISTRADO. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APONTADO ESQUEMA CRIMINOSO DE DESVIO DA MERCADORIA QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS. RECUSA DA DUPLICATA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI N. 5.474/1968. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DUPLICATA QUE PERMANECE HÍGIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 330, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reforma do acórdão recorrido em razão da inobservância desse dispositivo ao rejeitar os embargos de declaração, porquanto houve desrespeito ao comando legal indicado pelo recorrente (fl. 248).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II e § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida atribuição à embargante do ônus de provar fato negativo (não entrega das mercadorias), com a consequente reforma do acórdão para reconhecer a inversão indevida do ônus da prova e a inexigibilidade das duplicatas, porquanto o acórdão recorrido exigiu prova de fato negativo e desconsiderou que incumbia ao exequente demonstrar a causa debendi e a efetiva entrega dos produtos , trazendo a seguinte argumentação:<br>- "A decisão recorrida impôs à parte embargante o ônus de provar fato negativo (a não entrega das mercadorias), o que afronta diretamente o artigo 373, II e §1º do CPC." (fl. 248)<br>- "Como é pacífico na doutrina e jurisprudência, a duplicata é título causal, e quando a parte executada impugna a existência da causa debendi, o exequente é quem deve demonstrar, de forma cabal, a origem da obrigação." (fl. 248)<br>- "O acórdão recorrido expressamente reconhece que, conforme os fundamentos da sentença, "a autora não se desincumbiu do seu ônus", mesmo diante da alegação de fraude, e aponta como possível a apresentação de registros de câmeras de segurança, investigação criminal ou mensagens entre as partes como forma de comprovação de que as mercadorias não foram entregues  exigindo, assim, prova de fato negativo, de difícil ou impossível produção." (fl. 249)<br>- "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE .PROVA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor- se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se 6 prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" ( REsp 763.033/PR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/6/2010) . 2. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081275 SP 2022/0059706-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)" (fl. 249)<br>- "Além disso, conforme disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68, caberia à Recorrente recusar a duplicata em 10 dias, caso houvesse avarias ou não recebimento. No entanto, essa exigência não elimina o dever do credor de demonstrar que a causa subjacente existiu, quando há impugnação judicial, como nos presentes autos." (fls. 251-252)<br>- "No caso dos autos, embora a Recorrida tenha alegado que entregou 9 mercadorias à Recorrente, não apresentou quaisquer provas robustas quanto à existência de pedidos legítimos, tampouco comprovou a entrega dos produtos  fato constitutivo de seu suposto crédito." (fl. 252)<br>- "Portanto, ao atribuir exclusivamente à Recorrente o ônus de comprovar a inexistência do débito e da entrega das mercadorias, a decisão recorrida inverte indevidamente o ônus da prova e desconsidera os princípios fundamentais do processo civil, violando o art. 373, II do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ." (fl. 252)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O alegado, com a devida vênia, não prospera.<br>A uma porque, como se sabe, é lição decantada ser o Magistrado o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado, se as provas carreadas aos autos são suficientes a formar sua convicção sobre a causa.<br>Com efeito, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõem os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil<br> .. <br>Tal premissa seria suficiente a afastar a alegada (in)adequação da valoração da prova pela sentença.<br>Contudo e complementarmente, observa-se da decisão recorrida que, ao contrário do que foi sustentado pela parte recorrente, o Magistrado sentenciante não impôs "prova diabólica" (prova negativa) à empresa recorrente.<br>Assim como na ação declaratória em apenso, o pedido formulados nestes Embargos cuida de declaração da inexistência do débito atinente a um conjunto de duplicatas sacadas pela ré em desfavor da autora.<br>Não é novidade o entendimento de que "" nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão de sua natureza negativa, o ônus probatório compete ao réu pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ademais, se questionada a assinatura aposta no contrato confeccionado pela instituição financeira, a esta cabe comprovar sua veracidade.  .. " (TJSC, Apelação Cível n. 0003626-58.2008.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2016) " (TJSC, Apelação n. 0302036- 28.2016.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).<br>Foi precisamente o que aconteceu na hipótese<br>Sem embargo da discussão da (in)existência de prova da dívida cobrada pela ré a partir das questionadas duplicatas, nota-se dos fundamentos da sentença que o Juízo de origem, aferindo o amplo conjunto probatório da lide, concluiu pela existência da dívida.<br>A par disto, ao julgar a lide em apenso, anotou de forma sugestiva e muito didática o modo como a autora poderia ter produzido prova positiva da pretensão que expôs em Juízo (processo 0300647-94.2019.8.24.0006/SC, evento 101, SENT1):<br>Assentado isso, vislumbra-se que o ônus da prova recai sobre a autora, porquanto tendo a ré apresentado as notas fiscais dos pedidos devidamente assinadas pelos prepostos da autora, caberia à autora comprovar que na verdade não recebeu os produtos.<br>Todavia, adianto, a autora não se desincumbiu do seu ônus.<br>Para tanto poderia ter trazido aos autos o resultado da investigação criminal instaurada após o registro do boletim de ocorrência, caso houvesse, registros das câmeras de segurança para demonstrar que os caminhões da ré às vezes chegavam no supermercado, mas não descarregavam mercadoria; ou até mesmo prova oral consistente e suficiente para amparar os fatos, o que não foi feito.<br>Sequer juntou aos autos as conversas travadas entre o autor JANES e o vendedor PAULO a fim de comprovar que era somente o autor quem fazia os pedidos, mormente relacionar que na data dos pedidos contestados o pedido era de outros produtos ou então que naquelas datas não houve pedidos.<br>Diante de tais premissas, não se vislumbra error in judicando na aferição da prova produzida, notadamente porque o Juízo de origem, ao fazê-lo, deu cumprimento ao que determinam os artigos 370 e 371 antes relembrados (fls. 238/239 ).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA