ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, pois os acórdãos confrontados trataram de situações distintas e não apresentaram teses dissonantes sobre matéria meritória.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, constitui regra técnica de admissibilidade do recurso especial, não sendo matéria apta a ser uniformizada por meio de embargos de divergência.<br>3. Os embargos de divergência não se prestam para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de admissibilidade, mas para uniformizar teses jurídicas dissidentes sobre matéria meritória.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Segunda Turma, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do indeferimento de justiça gratuita, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2061747 SP, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/5/2024)<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.<br>2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 804.345/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017)<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO. QUESTÕES PERTINENTES E RELEVANTES NÃO APRECIADAS. AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO NÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.<br>1. Impugnação à gratuidade de justiça oferecida em 20/10/2014. Recurso especial interposto em 02/06/2016, concluso ao gabinete em 30/09/2016.<br>2. Aplicação do CPC/15, a teor do enunciado administrativo nº 3/STJ.<br>3. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a invalidade do julgamento proferido, por ausência de fundamentação, a caracterizar violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.<br>5. Na hipótese, mostra-se deficiente a fundamentação do acórdão, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a recorrente - diferentemente dos recorridos, que foram agraciados com o benefício - não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.<br>6. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.622.386/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe de 25/10/2016)<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.<br>3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).<br>4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).<br>5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.<br>6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).<br>7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.787.491/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019)<br>Argumenta, para tanto, que: (i) o paradigma da Primeira Turma admite a revaloração de provas em casos de fatos incontroversos, sem que isso configure reexame probatório; (ii) o paradigma da Terceira Turma anulou decisão que não enfrentou questões pertinentes e relevantes, reconhecendo a necessidade de fundamentação adequada; (iii) o paradigma da Terceira Turma estabelece que a análise da gratuidade de justiça deve se basear exclusivamente na situação financeira atual da parte, sendo vedado o indeferimento de plano sem intimação para comprovação da hipossuficiência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não se verifica no caso, pois os acórdãos confrontados trataram de situações distintas e não apresentaram teses dissonantes sobre matéria meritória.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, constitui regra técnica de admissibilidade do recurso especial, não sendo matéria apta a ser uniformizada por meio de embargos de divergência.<br>3. Os embargos de divergência não se prestam para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de admissibilidade, mas para uniformizar teses jurídicas dissidentes sobre matéria meritória.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>O acórdão embargado assim decidiu a controvérsia:<br>(i) "quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material";<br>(ii) "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que "as recorrentes desfrutam de situação econômico-financeira que as exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, o que constitui elemento suficiente para desqualificá-las como merecedoras da benesse em cotejo" (fl. 2.855), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ".<br>Relativamente ao primeiro fundamento, tem-se que não são cabíveis embargos de divergência para se discutir violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados.<br>No sentido da inadmissibilidade de embargos de divergência nessas hipóteses, pode ser citado o seguinte julgado da colenda Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel.<br>Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)<br>Quanto ao fundamento do acórdão ora embargado no sentido da incidência da Súmula 7/STJ, é importante salientar que, no ponto, não foi analisada a questão de mérito a respeito da situação econômico-financeira da parte, tampouco da efetiva possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Ao contrário, como visto, o aresto da colenda Segunda Turma limitou-se a aplicar o referido óbice de admissibilidade de forma geral, a impossibilitar o conhecimento do mérito da questão trazida no recurso especial.<br>Nesse contexto, as questões de fundo discutidas no apelo especial não foram julgadas por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do recurso. Desse modo, não há matéria federal, seja de direito material ou de direito processual, a ser uniformizada no âmbito desta Corte Superior, nos termos exigidos pelos arts. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC de 2015 e 266, caput, e § 2º, do RISTJ.<br>Portanto, incide o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Ademais, é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, seja de direito processual, seja de direito material, e não avaliar se a regra técnica de conhecimento foi bem ou mal aplicada no caso concreto, uma vez que tal análise esgota-se no âmbito dos órgãos fracionários que julgam o recurso especial.<br>Com efeito, "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe de 15/03/2017).<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL APTA A VIABILIZAR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>I - Na origem trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária privada.<br>II - Na hipótese dos autos, o nobre relator, Ministro Marco Buzzi, proferiu decisão determinando a devolução dos autos à origem até o pronunciamento definitivo desta Corte no REsp n. 1.479.864/SP, considerando que a matéria em discussão estaria vinculada ao Tema n.<br>936.<br>III - Inconformado com tal entendimento, a parte interpôs agravo, o qual não foi conhecido pela respectiva Turma, sob o argumento de que " ..  a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrecorrível a decisão ou o despacho que determina o sobrestamento do feito, no 2º Grau, diante da pendência de julgamento de recurso representativo da controvérsia".<br>IV - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>V - Veja-se que o acórdão embargado de divergência não conheceu do respectivo recurso, sob o entendimento de não ser recorrível a decisão que delibera sobre sobrestamento e, a propósito, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte (g.n.): AgInt no REsp n. 1.313.674/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp n. 1.594.317/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.274.656/RJ, Rel.<br>Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 12/9/2018; AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018.)<br>VI - Nesse panorama, a decisão atacada nos presentes embargos não apresentou manifestação de mérito acerca da controvérsia que a embargante pretende agora trazer a debate, qual seja, ser possível ou não tal sobrestamento, mostrando-se totalmente impertinente o presente inconformismo no âmbito dos embargos de divergência, nos termos do farto entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 611.595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt nos EAREsp n. 407.728/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 940.837/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 26/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO.<br>1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. Ausentes esses vícios, não há como prosperar a irresignação que, na realidade, busca a obtenção de efeitos infringentes.<br>2. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial.<br>3. Os embargos de divergência não têm por mira realizar justiça subjetiva, justiça às partes, a não ser indiretamente, por isso não constituem mais um meio ordinário de impugnação. É certo que a parte, ao se valer desse recurso, quer ver reformada a decisão desfavorável, o que lhe empresta um caráter processual, mas o Tribunal, quando o julga, tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a conseqüente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp 282.603/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 327)<br>Assim, se o mérito do recurso especial nem sequer chegou a ser apreciado, em razão da aplicação de óbice de admissibilidade, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Logo, ficam inviabilizados os embargos de divergência.<br>Finalmente, registre-se, por oportuno, que o tema relativo à impossibilidade de o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência ou para o recolhimento em dobro do preparo, não foi objeto de análise e decisão no aresto ora embargado.<br>Destarte, não se trata de matéria decidida no paragonado, a fim de possibilitar eventual divergência com o terceiro paradigma trazido pela parte recorrente (REsp 1.787.491/SP). Assim, também por esse motivo, mostra-se inadmissível o conhecimento do presente recurso uniformizador.<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.