ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado.<br>2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não havia similitude fática entre os arestos confrontados, capaz de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, proferido em agravo regimental, assim ementado:<br>AGRAVO IREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OSACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art.619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC/2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Em suas razões, o ora embargante alega a existência de omissão no julgado, pois não enfrentou um dos fundamentos centrais apresentados na petição de agravo interno, o qual dizia respeito à natureza do acórdão que originou os embargos de divergência, especificamente se ele seria o "quarto acórdão" em sede de embargos de declaração, como entendeu a 5ª Turma, ou o "primeiro acórdão" após a retroação da marcha processual determinada pelo STF. Afirma, nesse contexto, que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa, ao considerar que os embargos de declaração que originaram os embargos de divergência eram os "quartos embargos" e, por isso, manifestamente protelatórios. Alega que, na verdade, tratavam-se dos primeiros embargos de declaração após a retroação processual determinada pelo STF, que havia concedido ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do embargante.<br>Sustenta, ademais: (i) a divergência jurisprudencial suscitada nos embargos de divergência não foi adequadamente analisada, na medida em que a 1ª Turma do STJ, em caso paradigma, reconheceu a possibilidade de novos embargos de declaração quando houver vícios no julgamento de embargos anteriores, enquanto a 5ª Turma, no caso do embargante, não conheceu dos embargos sob o fundamento de que seriam procrastinatórios; (ii) foram violados os arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão embargado não está devidamente fundamentado, não tendo enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado.<br>2. O acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo que, no caso, não havia similitude fática entre os arestos confrontados, capaz de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. "Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada". (EDcl no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 788.810/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 26/08/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, da qual se pode conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Doutrina.<br>3. Conquanto o acórdão embargado não tenha se pronunciado sobre a aludida causa extintiva da punibilidade, nada impede este Tribunal Superior de verificar se, na espécie, a prescrição se consumou. Precedente.<br>4. Ao apreciar os EAREsp n. 386.266/SP, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmitidos. 5. O embargante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em virtude de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n. 12.234/2010, o que revela que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 8 (oito) anos.<br>6. O aludido lapso temporal não transcorreu entre a data dos fatos, praticados em 8.3.2001, e o recebimento da denúncia, no dia 8.5.2006, tampouco entre tal marco interruptivo e a sentença condenatória proferida em 6.4.2009, não se consumando, ainda, entre o registro do édito repressivo e o esgotamento do prazo para a interposição do recurso especial, que ocorreu em 18.1.2011, o que impede a extinção da punibilidade do embargante, como pretendido.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 32.743/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 14/08/2019)<br>Na hipótese em exame, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP para corroborar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois o acórdão embargado tratou explicitamente e de forma fundamentada a respeito inviabilidade de conhecimento dos embargos de divergência, a inviabilizar o exame do mérito do referido recurso. Assim, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Eis os fundamentos do acórdão ora embargado:<br>Do cotejo entre esses arestos, reafirma-se que não há semelhança entre os casos confrontados, o que, realmente, inviabiliza o conhecimento do recurso uniformizador..<br>No acórdão ora embargado, a colenda Quinta Turma não conheceu dos embargos declaratórios, concluindo, diante das peculiaridades do caso concreto, que "a defesa se utiliza dos quartos embargos de declaração, de forma manifestamente protelatória e tumultuária, a denotar abuso do direito de recorrer, o que autoriza a determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena".<br>Por sua vez, no acórdão paradigma, a Terceira Turma rejeitou os embargos de declaração, por entender não estar caracterizado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC/2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados.<br>Como se vê, o acórdão embargado utilizou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude no caso concreto, o que impossibilitava o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Tal orientação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO.<br>DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 315/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados,<br>2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 535 do CPC/1973 e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois ausentes a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal, hipótese do caso concreto.<br>5. O acórdão embargado foi proferido em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp 1260579/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 08/10/2019)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE DIVERGÊNCIA NO TOCANTE À INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÃO DE EX-GOVERNADOR POR PECULATO-DESVIO (DE MAIS DE 70 MILHÕES DE REAIS ENTRE 1998 E 2002) EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL COM FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre as situações fáticas examinadas no acórdão embargado e naquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.<br>Quanto à suposta violação ao art. 619 do CPP, é inviável comparar acórdãos paradigmas em que se reconheceu a existência de omissão no julgado do Tribunal de origem com o acórdão embargado no qual tal omissão foi expressamente afastada, assentando ter sido "exaurido integralmente, pelo Tribunal a quo o exame dos argumentos defensivos referentes ao impedimento da relatora, à competência da Justiça Federal, à conexão/continência, à comprovação da prática do crime de peculato pelo recorrente e à exasperação da pena-base, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão".<br>Por sua vez, no que toda à alegada violação do art. 59 do CP, não há como se comparar paradigma em que é reconhecida a ocorrência de bis in idem na fixação da pena base com o julgado embargado no qual se salientou que o acórdão do Tribunal de origem indicou fundamentos individuais e diferenciados para cada um dos vetores negativados na primeira fase da dosimetria.<br>Da mesma forma, no que toca à alegação de que teria sido utilizada elementar do tipo penal (lesão aos cofres públicos decorrente do desvio de verbas milionárias) para exasperar a pena-base, também não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. Isso porque, enquanto no caso concreto foi examinado peculato-desvio, no julgado paradigma se trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) e da utilização da morte da vítima como justificativa para exasperação da pena-base, no vetor "consequências do crime".<br>E ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado. É exatamente este o caso dos autos, posto que o recorrente é acusado de ter criado e mantido, no período de 1999 a 2002, folha de pagamento paralela de mais de 40 funcionários fantasmas cujo montante mensal superava um milhão de reais.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EREsp 1583947/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NA TURMA JULGADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, porque, ao contrário do afirmado pela parte agravante, a decisão recorrida não é genérica, pois elenca quais providências deveriam ter sido alternativamente adotadas pelo recorrente em sua petição de embargos de divergência para caracterizar o suposto dissenso pretoriano, quais sejam: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. Precedentes da Corte Especial.<br>3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ.<br>4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido.<br>5. A previsão normativa do § 2º do art. 1.043 do CPC/2015 - no que tange à aplicação do direito processual eventualmente realizada no acórdão embargado - não configura regra autorizadora da utilização do recurso uniformizador para viabilizar o reexame da admissibilidade do recurso especial no caso concreto. Precedentes.<br>6. A tese defendida pela parte agravante nos embargos de divergência, quanto ao § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, encontra obstáculo na Súmula n. 315/STJ, pois demandaria necessariamente o afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada pelo acórdão embargado da Terceira Turma.<br>7. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas.<br>2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009.<br>3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>4. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto a decisão recorrida, não obstante seja contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivada, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 860.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.