ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios em incidente processual. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial que discutia a condenação a honorários advocatícios em incidente processual de oposição ao levantamento de depósito judicial.<br>2. O acórdão embargado entendeu que a oposição ao levantamento de depósito judicial constitui incidente processual, não se equiparando à fase de cumprimento de sentença; portanto, não enseja condenação a honorários advocatícios.<br>3. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com o REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma, que teria decidido pela imposição de honorários em caso de oposição ao levantamento de depósito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial se configura quando os acórdãos confrontados baseiam-se na interpretação de dispositivos legais distintos: o acórdão embargado é julgado na vigência do CPC de 2015 e o paradigma na vigência do CPC de 1973.<br>III. Razões de decidir<br>5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os julgados confrontados se baseiam em dispositivos legais distintos, mesmo que possuam semelhança redacional.<br>6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A sistematização legal própria de cada código processual impede a equiparação automática de normas semelhantes, exigindo análise do contexto normativo específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais distintos. 2. A similitude fático-jurídica é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.656.763/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/12/2020 ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.

RELATÓRIO<br>Trata de embargos de divergência interpostos por BANCO SISTEMA S.A. contra o acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 518):<br>PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. OPOSIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>2. A oposição da Fazenda Pública ao pedido de levantamento de depósito feito pelas recorrentes deve ser tido como incidente processual.<br>3. Não se pode equiparar a oposição ao pedido de levantamento de depósito a uma etapa da fase processual denominada cumprimento de sentença, apta a condenar o ente fazendário ao pagamento de honorários de advogado.<br>4. O pronunciamento judicial relativo ao pleito de levantamento do depósito efetivado nos autos, sendo uma decisão interlocutória, só pode ser impugnado por meio de agravo de instrumento, recurso previsto na nossa legislação processual, do que, como se sabe, não há condenação em honorários advocatícios.<br>5. Sendo a impugnação ao levantamento de depósito judicial um incidente processual, inaplicável à hipótese o disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015 bem como o enunciado da Súmula 517 do STJ, que estabelece: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por acórdão cujas conclusões foram assim sintetizadas (fl. 564):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que, para desprover a pretensão recursal, o acórdão recorrido: 1) foi claro ao considerar que a oposição ao levantamento dos depósitos judiciais deve ser tido como incidente processual, não se equiparando à fase processual denominada cumprimento de sentença, sendo incabível a condenação em verba honorária; 2) decidiu, ainda, que inexistiu contrariedade de julgado transitado em julgado pelo STJ, pois, não tendo o REsp 1.689.238/PR sido conhecido, o tema de mérito ora analisado deixou de ser debatido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante suscita divergência acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no incidente processual que visa obstar o levantamento de depósito judicial. Para tanto, indica como paradigma o julgado prolatado no REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma.<br>Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 677-679.<br>A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 686-692, alegando falta de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, pois o paradigma foi julgado sob a égide do CPC de 1973. No mérito, pugna pelo desprovimento dos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. Honorários advocatícios em incidente processual. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial que discutia a condenação a honorários advocatícios em incidente processual de oposição ao levantamento de depósito judicial.<br>2. O acórdão embargado entendeu que a oposição ao levantamento de depósito judicial constitui incidente processual, não se equiparando à fase de cumprimento de sentença; portanto, não enseja condenação a honorários advocatícios.<br>3. A parte embargante alegou divergência jurisprudencial com o REsp n. 337.094/MG, oriundo da Terceira Turma, que teria decidido pela imposição de honorários em caso de oposição ao levantamento de depósito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência jurisprudencial se configura quando os acórdãos confrontados baseiam-se na interpretação de dispositivos legais distintos: o acórdão embargado é julgado na vigência do CPC de 2015 e o paradigma na vigência do CPC de 1973.<br>III. Razões de decidir<br>5. A divergência jurisprudencial não se configura quando os julgados confrontados se baseiam em dispositivos legais distintos, mesmo que possuam semelhança redacional.<br>6. A similitude fático-jurídica entre os casos confrontados é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A sistematização legal própria de cada código processual impede a equiparação automática de normas semelhantes, exigindo análise do contexto normativo específico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais distintos. 2. A similitude fático-jurídica é imprescindível para a configuração do dissenso interpretativo. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.656.763/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/12/2020 ; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020.<br>VOTO<br>O recurso tem origem em agravo de instrumento tirado de decisão que acolheu embargos de declaração opostos nos autos de execução de sentença e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos depósitos judiciais, por ter-se oposto ao levantamento postulado pela ora embargante.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso por entender não se configurar fase processual autônoma, assentando que "o presente caso diz respeito a mero pedido de levantamento de depósitos efetuados ao longo do feito - que se viabiliza após simples ordem do juízo competente -, não se tratando de cumprimento de sentença" (fl. 73).<br>No âmbito do recurso especial, foi examinada a alegação de ofensa ao art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC de 2015, além de divergência jurisprudencial, visto que o recorrente sustentou que os honorários advocatícios são cabíveis em razão de o ente fazendário ter impugnado o pedido de levantamento de depósito, deduzido após o trânsito em julgado da sentença que deferiu parcialmente o pedido exordial, inaugurando uma disputa judicial que se prolonga há mais de 5 anos.<br>O acórdão embargado concluiu pelo não cabimento da verba honorária por ausência de inauguração de nova fase processual apta a gerar condenação a honorários de advogado. Destacou que o Capítulo V do CPC de 2015 traz regras específicas para disciplinar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se podendo equiparar a oposição ao pedido de levantamento de depósito a uma etapa da fase processual de cumprimento de sentença. Além disso, por se tratar de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, não enseja verba honorária. Assim, considerou inaplicáveis ao caso os §§ 1º e 7º do art. 85 do CPC de 2015 e a Súmula n. 517 do STJ.<br>O embargante suscita divergência com o REsp n. 337.094/MG, da Terceira Turma, em que analisadas alegações de ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 496 e 513 do CPC de 1973 e no qual se concluiu no sentido de que, "havendo oposição ao levantamento de depósito, ainda que relativa apenas ao quantum, e sendo desacolhida a oposição, há sucumbência a justificar a imposição de honorários". Leia-se a seguinte passagem do acórdão paradigma:<br>O fato de o banco recorrido não se ter oposto à pretensão de levantamento não é suficiente para exonerá-lo dos honorários. É que se opôs à quantia entendida como certa pela recorrente, tanto que a questão do quantum só foi decidida em grau de recurso.<br>É como numa execução, em que o executado opõe embargos apenas para alegar excesso. Procedentes ou improcedentes tais embargos, darão ensejo a condenação em honorários.<br>Vencido o banco recorrido - porque sua oposição ao valor reclamado não foi acolhida - deve pagar honorários à recorrente. A fixação deve ter como base o Art 20, § 4º do CPC, ante a inexistência de condenação.<br>Melhor analisando os presentes embargos, entendo que não está configurada a divergência alegada.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a divergência somente estará configurada se os julgados contrapostos adotarem entendimentos díspares relativamente à exegese do mesmo dispositivo de lei federal e em situações fáticas semelhantes. Se o julgamento dos acórdãos confrontados se der à luz de dispositivos legais distintos, não há como se configurar a divergência capaz de ensejar o manejo dos embargos de divergência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência possuem natureza recursal e visam uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos de interpretações divergentes de um mesmo dispositivo legal.<br>2. O art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>3. A ausência de tais documentos configura vício substancial insanável, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.656.763/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. RETENÇÃO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MULTA. ART. 1.021, §4º DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em que pese a preliminar de não conhecimento do agravo interno, arguida pela parte agravada, verifica-se que a agravante deduziu fundamentação suficiente ao avanço no mérito do recurso, ao sustentar a adoção de premissa equivocada, embora, no mérito, não lhe assista razão.<br>2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do §4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno.<br>3. No caso em exame, a ação originária alberga pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento por ônibus da VIAÇÃO NOVACAP S/A. Tendo as instâncias ordinárias acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES e TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A, a agravada interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Apontou violação dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 22, parágrafo único e 28, § 35, do CDC; 264 e 275 do Código Civil; 3º, 295, II, e 535 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial. A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento, para reconhecer a legitimidade passiva das consorciadas VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES e TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A, com fundamento no art. 28, § 3º do CDC.<br>4. De sua vez, no acórdão paradigma, a Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento.<br>A matéria devolvida versava sobre "ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória para compelir a concessionária de serviço público a reparar a rede de esgoto sanitário e ressarcir o dano moral", no bojo da qual houve a produção de prova pericial. O voto condutor manifestou-se sobre a apontada afronta ao art. 267, VI do CPC, aduzindo que, "nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, DJ: 02/06/2009)". Afirmou ser "suficiente que a causa de pedir e o pedido se dirigiram à recorrente para que esta ocupe o polo passivo da ação" (REsp n. 1.358.754/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Relator, DJe 13/03/2013). Na sequência, entendeu pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ no que tange à alegada violação aos arts. 2º, §2º, 3º da Lei n. 8.078/1990, 186 e 927 do Código Civil, que dizem respeito à existência da relação de consumo e à presença do dano.<br>5. Nesse contexto, enquanto o acórdão embargado analisou a questão à luz do disposto no art. 28, § 3º do CDC, o paradigma apreciou eventual violação ao art. 267, VI do CPC/73.<br>6. Tal realidade justifica a solução jurídica distinta conferida às demandas e afasta o pressuposto necessário à uniformização pretendida, visto que o exame da divergência exige decisões contraditórias sob o enfoque dos mesmos dispositivos legais, pois "a confrontação das teses jurídicas recorrida e paradigma é elemento indispensável para o conhecimento dos Embargos de Divergência, sob pena da sua inadmissão" (AgInt nos EAREsp 1068372/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 03/08/2018).<br>7. A pretensão deduzida pela parte agravante de que "seja determinada a retenção do recurso especial, nos termos do artigo 542, § 3º do CPC" (e-STJ fl. 512), afigura-se inadmissível na via estreita dos embargos de divergência, tendo em vista que, em se tratando de recurso com fundamentação vinculada, demanda, para conhecimento da questão, a análise prévia pelo órgão fracionário, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não ocorreu quanto a este ponto.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, porque descabe a incidência automática do referido dispositivo legal quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.635.637/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020, destaquei .)<br>Como visto, o acórdão embargado decidiu a respeito do não cabimento dos honorários advocatícios a partir da exegese do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC de 2015, enquanto que o acórdão paradigma decidiu a controvérsia que lhe foi submetida à luz do CPC de 1973.<br>Ainda que os dispositivos legais pertencentes a distintos arcabouços normativos, examinados pelo acórdão embargado e pelo paradigma, guardem alguma semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica exigida para o cabimento dos embargos de divergência, em razão da sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos. Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. CPC DE 1973 (ARTS. 264 E 284) E CPC DE 2015 (ART. 321). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os acórdão confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos.<br>3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, como o CPC de 1973 e o CPC de 2015, tal circunstância não implica, necessariamente, o atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista a sistematização legal própria de cada código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, Segunda Seção).<br>4. A competência interna dos órgãos fracionários do STJ é relativa, razão pela qual a alegação de incompetência deve ser suscitada antes do início do julgamento do recurso, sob pena de preclusão.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.034.368/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.<br>2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos.<br>3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.022.557/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÍVEL. REDISCUSSÃO DE PROVAS E FATOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 168 DO STJ.<br>1. A eventual semelhança de redação entre um determinando dispositivo do CC/2002 e outro do antigo CC/1916 não implica, necessariamente, similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, tendo em vista que cada Código possui sistematização legal própria, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos. Em tal contexto, uma norma legal não é interpretada isoladamente, devendo-se considerar o arcabouço jurídico inserido em cada diploma civil. Portanto, não há como considerar semelhantes acórdãos que foram proferidos à luz de códigos diversos.<br>2. Em embargos de divergência, antes de apreciar o mérito, deve-se aferir a semelhança fático-jurídica entre os casos confrontados. Com efeito, descabe apreciar a questão meritória recursal com o propósito de, somente então, demonstrar a similitude entre os arestos.<br>3. Os precedentes citados na decisão agravada confirmam a orientação do acórdão embargado, no sentido de que o reconhecimento da prescrição retroativa em processo penal permite sejam rediscutidos, na ação ordinária cível, as provas e os fatos da causa, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 168 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É o voto.