ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. Comprovação de feriado local. Certidão de tempestividade. Divergência não configurada. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu a tempestividade de recurso especial interposto fora do prazo legal, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição.<br>2. A embargante sustenta que a tempestividade do recurso especial foi comprovada por certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico, que indicaria a suspensão do expediente forense nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022.<br>3. Alega divergência acerca do reconhecimento do caráter oficial das informações processuais constantes das páginas eletrônicas dos tribunais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de tempestividade emitida por serventuário do Tribunal de origem e a menção à aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico são suficientes para comprovar feriado local e, consequentemente, a tempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. O acórdão embargado analisou hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal a quo que afirma ser tempestivo o recurso especial e não que houve ausência de expediente forense na origem.<br>7. No presente caso a parte não apresentou cópia da aba "Expedientes" do processo eletrônico, limitando-se a mencioná-la, enquanto os paradigmas trataram de situações em que houve comprovação documental das informações extraídas dos sites dos tribunais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado é mister a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; 219, caput; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial, julgado em 20.11.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN a acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 509-510):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se e ação de procedimento comum cível ajuizada pela União em desfavor da CODERN - Companhia Docas do Rio Grande Do Norte objetivando provimento judicial de ressarcimento ao erário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Mediante análise do recurso da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/10/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 11/11/2022. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto. A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.<br>V - A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves). Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda- feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>A embargante suscita divergência acerca da comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial.<br>Indica como paradigmas os acórdãos proferidos no REsp n. 960.280/RS, da Terceira Turma; e no AgRg no REsp n. 1.806.582/MS, da Sexta Turma.<br>Afirma que o acórdão embargado, diversamente dos paradigmas, não admitiu a comprovação de feriado local por meio de certidão de tempestividade subscrita por serventuário do próprio Poder Judiciário, nem da informação contida na aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico veiculada na página eletrônica do tribunal de origem.<br>Sustenta que o primeiro paradigma reconhece o caráter oficial das informações processuais constantes das páginas eletrônicas dos tribunais e o segundo admite que o calendário extraído do site de tribunal serve para a comprovação de feriado local.<br>Em juízo preliminar, entendendo satisfatoriamente demonstrada a divergência, admiti os embargos de divergência, de modo a propiciar o contraditório (fls. 563-565).<br>A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a incidência da Súmula n. 168 do STJ (fls. 572-579).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 585-591).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de divergência. Comprovação de feriado local. Certidão de tempestividade. Divergência não configurada. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que não reconheceu a tempestividade de recurso especial interposto fora do prazo legal, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição.<br>2. A embargante sustenta que a tempestividade do recurso especial foi comprovada por certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico, que indicaria a suspensão do expediente forense nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022.<br>3. Alega divergência acerca do reconhecimento do caráter oficial das informações processuais constantes das páginas eletrônicas dos tribunais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de tempestividade emitida por serventuário do Tribunal de origem e a menção à aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico são suficientes para comprovar feriado local e, consequentemente, a tempestividade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>6. O acórdão embargado analisou hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal a quo que afirma ser tempestivo o recurso especial e não que houve ausência de expediente forense na origem.<br>7. No presente caso a parte não apresentou cópia da aba "Expedientes" do processo eletrônico, limitando-se a mencioná-la, enquanto os paradigmas trataram de situações em que houve comprovação documental das informações extraídas dos sites dos tribunais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Tese de julgamento: 1. Para que o dissenso interpretativo reste caracterizado é mister a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; 219, caput; 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.10.2022; STJ, REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial, julgado em 20.11.2017.<br>VOTO<br>O recurso tem origem em ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da CODERN com pedido de ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de rendimentos mensais a um servidor público no período em que o mesmo manteve-se afastado de suas funções para gozo de licença saúde em razão de acidente ocorrido nas dependências da requerida.<br>O pedido foi julgado procedente e a sentença foi mantida pelo Tribunal a quo.<br>Interposto recurso especial, foi admitido na origem, porém não mereceu conhecimento pela Presidência deste STJ por intempestividade, visto que a parte foi intimada do acórdão recorrido em 19.10.2022 e o recurso só foi interposto em 11.11.2022, quando já exaurido o prazo recursal e sem que tenha havido a comprovação da ocorrência de feriado local.<br>A decisão foi mantida pelo acórdão embargado, ao fundamento de que "todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto", além de não ser possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A Turma julgadora ainda afirmou que a "certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle (AgInt no AREsp n. 2.240.369/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves)".<br>A embargante sustenta que o recurso especial é tempestivo, visto que não houve expediente no Tribunal a quo, nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022, em virtude, respectivamente, da transferência do feriado do Dia do Servidor Público, do feriado forense e do feriado nacional. Aduz que foi comprovada a suspensão do expediente forense nos referidos dias, mediante certidão subscrita por serventuário do próprio Poder Judiciário e pela aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico.<br>Alega que o acórdão embargado divergiu dos paradigmas ao deixar de reconhecer o caráter oficial da certidão apresentada e da informação veiculada na aba "Expedientes" do processo judicial eletrônico.<br>Melhor analisando o caso, entendo que os embargos de divergência não logram ultrapassar o juízo de admissibilidade.<br>Ressalto, desde logo, que a admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta a que, em juízo definitivo, conclua-se pelo seu não cabimento, inexistindo preclusão pro judicato. Nesse sentido: EREsp n. 1.163.020/RS, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 29.05.2024; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, Segunda Seção, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30.10.2024; AgInt nos EAREsp n. 600.103/RS, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 21.11.2018.<br>Observa-se que, no caso, a parte embargante não se desincumbiu do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados. Além disso, não se vislumbra similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre os julgados confrontados.<br>A parte embargante cinge-se a alegar que o primeiro paradigma - REsp n. 960.280/RS, da Terceira Turma - adotou o entendimento de que as informações processuais transmitidas nas páginas eletrônicas dos tribunais são consideradas oficiais. E que o segundo paradigma - AgRg no REsp n. 1.806.582/MS, da Sexta Turma - concluiu que o calendário extraído de site de tribunal serve para comprovar feriado local.<br>Argumenta que "o controle específico da aba "expedientes" de um processo judicial eletrônico caracteriza, sem sombra de dúvida, uma informação processual veiculada na página eletrônica dos tribunais e que, após o advento da Lei nº 11.419/06, deve ser considerada oficial", e que "se o calendário de site de tribunal serve para comprovar feriado local, o que dizer então de uma certidão de tempestividade subscrita por serventuário do próprio Poder Judiciário e que, por esse motivo, goza de fé pública ".<br>Não há, contudo, similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado analisou a hipótese em que a parte pretende seja reconhecida a comprovação da tempestividade do recurso especial com base em certidão emitida por serventuário do Tribunal de origem que afirma ser o recurso tempestivo e não que houve ausência de expediente nos dias 30/10, 1º e 2/11/2022. Leia-se os termos da certidão:<br>Certifico que a COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL.<br>Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo".<br>Assim, concluiu o acórdão embargado que essa certidão não vincula esta Corte Superior, entendimento que encontra eco na remansosa jurisprudência deste Sodalício.<br>Por sua vez, os paradigmas tratam de hipóteses distintas.<br>O primeiro deles - REsp n. 960.280/RS - analisou hipótese em que a parte confiou nas informações processuais prestadas no site do tribunal, que estavam equivocadas porquanto o cartório judicial deixou de registrar a informação da juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação, o que prejudicou o prazo para contestação.<br>Já o segundo paradigma - AgRg no REsp n. 1.806.582/MS - examinou hipótese em que a parte comprovou a tempestividade do recurso especial mediante documento extraído do site do Tribunal de origem informando a respeito da inexistência de expediente forense nos dias 4 a 6 de março de 2019 em razão de feriado de Carnaval.<br>No que tange à alegada existência de informações constantes na aba "expedientes" do processo judicial eletrônico, que informaria a data final do prazo recursal, também não se vislumbra similitude entre os arestos confrontados. Isso porque, no acórdão embargado a parte não apresentou cópia da referida aba "expedientes" do processo eletrônico, somente tendo feito menção a ela. Por outro lado, nos acórdãos paradigmas, a comprovação foi feita mediante a juntada aos autos das respectivas cópias das informações extraídas dos sites do tribunal de origem.<br>Ante o exposto, ausente similitude fática entre os arestos confrontados, não conheço dos embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor arbitrado na origem.<br>É o voto.