ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.<br>Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).<br>3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 1.195-1.196. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 1.231-1.232 e 1.258).<br>4. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895/STF).<br>5. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF).<br>6. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Nas hipóteses em que o mérito do Agravo em Recurso Especial, ou mesmo do Recurso Especial, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>8. Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que a hipótese dos autos não se amolda aos Temas 339, 895, 660 e 181 do STF. Argumenta que "todos os óbices apontados partiram de premissa equivocada sobre o Recurso Extraordinário e sobre a suposta inovação recursal, que na verdade deveria ser enquadrada como fato novo por ter surgido após a interposição do recurso especial" (fl. 1.318). Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que o Recurso Extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal para regular processamento<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.328-1.335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).<br>3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 1.195-1.196. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 1.231-1.232 e 1.258).<br>4. A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 895/STF).<br>5. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF).<br>6. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Nas hipóteses em que o mérito do Agravo em Recurso Especial, ou mesmo do Recurso Especial, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>8. Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há que se falar em reparo na decisão.<br>Para o STF, o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III).5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1.997.473/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/3/2023)<br>No caso concreto, o acórdão impugnado indicou os fundamentos para que se negasse provimento ao Agravo Interno, explicitando as razões da incidência do óbice sumular à admissibilidade recursal, conforme se verifica às fls. 1.195-1.196:<br>(..)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Como consignado na decisão atacada, a Corte de origem entendeu que os atos praticados pelo recorrido não tiveram força o bastante para configurar a ameaça injusta autorizadora do interdito possessório.<br>A propósito, eis o acórdão atacado, ora transcrito na parte que interessa:<br>(..)<br>Com efeito, "denomina-se interdito proibitório a ação possessória que objetiva evitar que a posse seja afrontada, quando houver fundado receio de moléstia. Nessa hipótese a turbação ou esbulho ainda não terá havido. O possuidor ainda não terá sofrido qualquer óbice ao exercício da posse, mas os indícios de vir a sofrer são veementes, o que autoriza a proteção possessória preventiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, págs. 198 e 199, v. 3).<br>Por outro lado, sabe-se que o sucesso da ação de interdito proibitório condiciona-se à prova do efetivo exercício da posse pelo autor e do justo receio de tal posse vir a ser molestada.<br>Na presente hipótese, embora a autora, ora apelante, tenha comprovado a posse exercida sobre o imóvel, não demonstrou a ameaça ou turbação praticados pelo réu, ora apelado.<br>É que, como se verá, os atos praticados pelo apelado não tiveram força o bastante para configurar a ameaça injusta autorizadora do interdito possessório.<br>Como bem mencionado pelo Juízo singular "nos ofícios e missivas nos quais a parte autora busca consubstanciar a ameaça à sua posse, não se vislumbra fundado receio de moléstia grave suficiente ao manejo da possessória com o fito de afastar evidente esbulho ou turbação da posse. A ré não disse, em nenhum dos contatos, que obstaria ou impediria o ingresso dos prepostos da autora nas obras ou nos seus bens, apenas solicitou que não deixasse terceiros ingressar na obra e indicou que, acaso houvesse, buscaria medidas cabíveis para assegurar e permitir a continuidade das atividades" (Evento 44 dos autos de origem).<br>Assim, tem-se que as notificações citadas pela apelante, em que o consórcio apelado afirmava que "resta prejudicado o ingresso de terceiros nas obras", não possui força suficiente para caracterizar o justo receio de ameaça à posse.<br>Lembra-se que não é suficiente que a parte autora tenha a expectativa de ameaça, se faz necessário que demonstre a prática de atos materiais pela parte adversa que culminem na turbação ou esbulho.(..)<br>Nesse panorama, os fatos descritos na exordial não se enquadram como justo receio de moléstia à posse, o que importa na manutenção da decisão que julgou improcedente os pedidos formulados nesta ação (fl. 1.010 e-STJ - grifou-se).<br>(..)<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal mostra-se inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SEREM MOLESTADOS NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>2. O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia no tocante aos requisitos do art. 932 do CPC de 1973, cuja omissão foi apontada nos aclaratórios.<br>3. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos apresentados pelas partes e os relatos das testemunhas em audiência não demonstram a ameaça iminente ou justo receio de turbação ou esbulho na posse relatada pelos autores. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AR Esp nº 1.058.583/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1º/6/2017 - grifou-se).<br>Assim, considerando que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a decisão deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>(..)<br>Também foram explicitados os motivos para a rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 1.231-1.232):<br>(..)<br>A embargante pretende a reforma do acórdão combatido sob a alegação de que o recurso interposto busca debater tão somente a matéria de direito.<br>Postula o afastamento do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Todavia, observa-se que o acórdão do tribunal de origem concluiu que a embargante não demonstrou a ameaça ou turbação praticados pelo réu, ora agravado, e que os atos praticados pelo embargado não tiveram força o bastante para configurar a ameaça injusta autorizadora do interdito possessório.<br>Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, a embargante pretende o sobrestamento do feito, por força do Tema nº 1.255/STF, que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional acerca da apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais diante de valor elevado da causa.<br>Com efeito, no caso em análise, essa questão não foi suscitada no recurso especial, ou mesmo no agravo em recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal, incabível de ser acolhida nesta fase.<br>Cumpre assinalar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública não podem ser objeto de inovação recursal, dependendo de alegação oportuna da parte.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FINDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação.<br>2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.881.707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura- se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>(..)<br>Devidamente fundamentado, ainda, o julgado proferido nos Embargos Declaratórios opostos na sequência, conforme fl. 1.258:<br>(..)<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Em verdade, da simples leitura das razões dos aclaratórios, percebe-se o nítido propósito de obter o reexame da questão à luz das teses invocadas, na busca de decisão infringente, pretensão manifestamente incabível em embargos de declaração, cujos limites estão previstos em lei.<br>Com efeito, o tema apontado como omisso já foi reiteradamente analisado por esta Corte, oportunidade em que concluiu que a pretensão de sobrestamento do feito, por força do Tema nº 1.255/STF, não foi suscitada no recurso especial, ou mesmo no agravo em recurso especial, tratando-se de verdadeira inovação recursal, incabível de ser acolhida em embargos de declaração.<br>Registrou-se, ainda, que de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública não podem ser objeto de inovação recursal, dependendo de alegação oportuna da parte.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, afigurando-se patente o intuito infringente da presente irresignação. Diante do caráter protelatório destes declaratórios, aplica-se multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando que a reiteração de embargos protelatórios implicará a elevação da multa ao patamar de até 10% (dez por cento).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>(..)<br>Assim, nos termos definidos pelo STF, os julgados impugnados foram suficientemente fundamentados, sendo descabida a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte. Ressalte-se que a análise da referida questão constitucional, nesta fase processual, limita-se ao exame acerca da existência de motivação suficiente para embasar os acórdãos recorridos, não competindo a este Relator examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário.<br>Além disso, como se vê a partir dos julgados transcritos, a matéria relativa à apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais diante de valor elevado da causa foi reconhecida como inovação recursal, por não ter sido arguida no Recurso Especial, tampouco no Agravo em Recurso Especial.<br>Ademais, as decisões foram expressas no sentido de que a circunstância de se tratar de matéria de ordem pública não desincumbe a parte interessada de argui-la, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse contexto, resultou afastada a tese relativa à necessidade de sobrestamento do feito, à luz do Tema 1.255/STF.<br>Importa considerar, ainda, que, ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF).<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. TEMAS 895, 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, o Tribunal, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência a quo própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do STF.<br>(..)<br>3. A alegada violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 895/STF).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1.556.942/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 17/2/2021, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. TEMA 660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.<br>1. A incidência dos Temas 660 e 895 do STF à hipótese dos autos decorreu de expressa determinação exarada pela própria Suprema Corte, de modo que a ausência de impugnação em momento oportuno torna preclusa a questão.<br>(..)<br>3. Quanto ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, já consagrou o STF que "não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito" (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 - Tema 895/STF).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 909.464/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, III, DA CF/88. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 890/STF. ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).<br>(..) 4. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG /GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).<br>(..) 6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RE no AgInt no AREsp 1.341.965/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 13/9/2019, g.n.)<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 2º, 3º, incisos I e IV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, verifica-se que, no caso concreto, o suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligado à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, evidenciando ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal.<br>O STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o j ulgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG - Tema 660):<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-148 DIVULG 31- 07- 2013 PUBLIC 01-08-2013)<br>Saliente-se que esse tema tem sido aplicado também em relação a outros princípios não expressamente nominados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, reconhecendo a ofensa reflexa à Constituição Federal quando se trata de afronta ao princípio da separação de poderes e os demais insculpidos no art. 37, caput, da CF, em sendo imprescindível, para o exame do caso concreto, a análise de normas infraconstitucionais, destacam-se os julgados a seguir ementados:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Multa diária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da separação dos poderes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido.<br>(ARE 1182251 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-077 Divulg 12-04-2019 Public 15-04-2019, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário.<br>II - Agravo regimental improvido.<br>(ARE 646526 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico DJe-231 Divulg 05-12-2011 Public 06-12-2011)<br>DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMAS. NULIDADES. REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do ato de cancelamento de registro de diplomas, em razão de irregularidades na prestação do serviço educacional.<br>2. Os recorrentes alegaram violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa, violação do contraditório e da ampla defesa.<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, confirmou a irregularidade do curso, por não ter sido realizado na sede da instituição credenciada, e a inexistência de prova de regularidade por parte dos autores.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais para a verificação das alegações de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso extraordinário não comporta provimento, pois a análise da alegada ofensa constitucional depende do reexame de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal a quo, inviável na via extraordinária. Aplicação da Súmula 279 do STF ("para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").<br>6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que a verificação da alegada ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a suposta violação constitucional, bem como não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG).<br>IV. Dispositivo<br>7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>8. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1536798 AgR, Rel. Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 22-04-2025 Public 23-04-2025, g.n.)<br>Assim, a hipótese vertente se ressente de Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta aos dispositivos legais invocados pela recorrente está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.<br>No tocante às demais alegações do RE, o acórdão recorrido entendeu que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nos casos em que o mérito do Agravo em Recurso Especial, ou mesmo do Recurso Especial, não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário  seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente  não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>Nesse sentido:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009, D Je-055 DIVULG 25-3-2010 PUBLIC 26-3-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218, g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade.5. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição.6. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.354.026/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023, g.n.)<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não se deve prover o Agravo que contra ela se insurge.<br>Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Interno.<br>É como voto.