DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) não ser o recurso especial via adequada para análise de ofensas a atos normativos que não estejam compreendidos no conceito de lei federal, (ii) incidência da Súmula n. 284/STF, no que se refere à alegada violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, (iii) ausência de violação dos dispositivos indicados, e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STF.<br>Nas razões deste recurso (fls. 774-791), a parte reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 801-815.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnados o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF, no que se refere à alegada violação dos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA