DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 308):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CEDULA DE PRODUTO RURAL - ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - OCORRÊNCIA. Se a decisão proferida explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação, pelo simples inconformismo da parte. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de execução do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída.". O ato de citação por edital, para ter validade, deve cumprir os requisitos elencados nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. A citação por edital, em razão de sua natureza excepcional, é admitida quando esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré. Reconhecida a nulidade da citação por edital, afasta- se a suspensão do prazo prescricional, o qual retroage à data do ajuizamento da demanda. Tratando-se de ação de execução fundada em cedula de produto rural, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, em atenção ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (regulamentada pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1966). Passado o prazo prescricional trienal entre a data do ajuizamento da ação e a citação válida, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 350):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pela embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 378-388), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à preclusão da matéria relativa à prescrição e aos efeitos do comparecimento espontâneo do executado.<br>No mérito, aponta violação dos arts. 214 do CPC/73, 256, 257 e 502 do CPC/15. Sustenta, em síntese: a) a validade da citação por edital, pois realizada após certidão do Oficial de Justiça atestar que os executados se encontravam em lugar incerto e não sabido, cumprindo os requisitos legais; b) a ocorrência de preclusão quanto à alegação de prescrição, por ter sido matéria já decidida nos autos sem interposição de recurso; c) que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade de citação, interrompendo o prazo prescricional. Por fim, aduz divergência jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 403-405).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 413-415), o que deu ensejo à interposição do presente agravo. A inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 418-423), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a inaplicabilidade do óbice sumular.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo, conforme certificado nos autos (fl. 428).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o apelo não prospera, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as questões suscitadas.<br>A Corte estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que a pretensão da recorrente era, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Concluiu que a matéria tida por omissa - validade da citação, preclusão da prescrição e comparecimento espontâneo - havia sido devidamente enfrentada no acórdão do agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não caracteriza omissão a mera decisão contrária ao interesse da parte, como na hipótese dos autos. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que tange à validade da citação por edital, o recurso especial também não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, analisando o agravo de instrumento da parte agravada, concluiu pela nulidade da citação editalícia, porquanto não foram esgotados os meios para a localização dos executados. O acórdão recorrido destacou que a própria exequente possuía documentos que indicavam endereço diverso daquele em que foi tentada a única diligência pessoal, e que a certidão do Oficial de Justiça informava a cidade onde os executados poderiam ser encontrados, mas nenhuma medida adicional foi tomada antes de se proceder à citação ficta.<br>A propósito, transcrevo o conteúdo do aresto local:<br>(..) In casu, verifico que foi realizada apenas 01 (uma) tentativa de citação pessoal dos Executados antes que se procedesse a citação por edital. Tal situação leva à conclusão de que não foram esgotadas as possibilidades de localização da parte Requerida.<br>Vejamos.<br>Em breve síntese processual, observa-se que, em exordial, a parte Agravada indicou como endereço de domicilio dos Executados a "Fazenda Sobradinho, Zona Rural, no Município de Prata - MG".<br>Após receber os autos, o MM. Juiz a quo determinou, por meio do despacho de ordem nº 07, a intimação dos Executados no referido endereço indicado, "(..) através de mandado, precatória ou edital com prazo de vinte dias, conforme o caso, para satisfazer no prazo de dez dias a obrigação descrita na petição inicial".<br>À ordem nº 09 foi juntado mandado devolvido não cumprido, relativo a todos os Executados, in verbis:<br>Nesse mandado, o Ilustre Oficial de Justiça cientificou ao juízo que os Executados não foram encontrados no endereço "Fazenda Sobradinho, Zona Rural, no Município de Prata - MG" e que, conforme informações colhidas das pessoas que residem nas redondezas do endereço infrutífero, os Executados estavam residindo em PLANURA-MG.<br>Logo em seguida, foi realizada citação por edital de todos os Executados (vide ordem nº 15).<br>Após, houve tentativa de conciliação, em que compareceu apenas o Exequente e seu procurador (termo de ordem nº 25). Na oportunidade, o MM. Juiz de origem deferiu a conversão do feito de "execução para entrega de coisa incerta" para "execução por quantia certa" e determinou a expedição de novo mandado de citação.<br>Nesse momento, novamente, todos os Executados foram citados via edital, já na primeira oportunidade (ordem nº 27).<br>Diante do trâmite processual acima relatado, infere-se que o juízo de origem sequer abriu vista à parte Exequente acerca do mandado não cumprido de ordem nº 09, deixando de oportunizar a ela a possibilidade de indicar outros possíveis endereços dos Executados ou realizar diligências para consegui-los.<br>Ainda, quando convertido o feito de "execução para entrega de coisa incerta" para "execução por quantia certa", foi realizada, novamente, como primeira opção após a intimação pessoal infrutífera, a citação por edital de todos os Executados.<br>Contudo, tenho que o erro não pode ser atribuído somente ao Poder Judiciário, afastando-se a subsunção da demanda à norma do § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>Isso, porque o Ilustre Oficial de Justiça, à ordem nº 09, informou que os Executados estavam residindo em PLANURA-MG, o que denotava a necessidade de novas tentativas de localização do polo passivo da demanda.<br>Não obstante, observa-se que a própria parte Exequente possuía em mãos endereço divergente do primeiramente indicado para citação do Executado/Agravante MARCOS ROBERTO JANUÁRIO, endereço este na cidade indicada pelas pessoas que residiam nas redondezas do endereço infrutífero: cidade de Planura/MG, na Avenida Prata, nº 630, Centro (vide contrato particular de arrendamento de parte de imóvel rural à ordem nº 06, página 36).<br>Confira-se:<br>Dessa forma, cabia à parte Exequente/Agravante solicitar ao judiciário novas tentativas de localização da parte, indicando novos endereços e solicitando diligências para impulsionar o processo, em cumprimento ao devido processo legal.<br>Por todo o exposto, neste caso, tenho que, como não esgotadas as tentativas de localização pessoal dos Executados, não se mostrava possível, pois, a realização da citação editalícia.<br>Destarte, entendo que a citação por edital padece de irregularidade a ensejar a declaração de sua nulidade com relação a todos os Executados.<br>Firmado o entendimento de que a citação por edital é nula, passo a análise da ocorrência de prescrição no caso sub judice. (..)<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, pressupõe o exaurimento de todas as diligências para a localização do réu.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.690.727/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.<br>2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1.725.788/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ademais, a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do não esgotamento das diligências para localização dos devedores demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 502 do CPC e 214 do CPC/1973, por suposta preclusão da matéria prescricional e pelo comparecimento espontâneo do executado, verifica-se que as teses, sob a ótica pretendida pela agravante, não foram objeto de debate explícito no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento. Com efeito, o Tribunal a quo não analisou a questão da preclusão sob o enfoque do art. 502 do CPC, nem debateu os efeitos do comparecimento espontâneo como causa interruptiva da prescrição já consumada. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Por fim, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, além do óbice dos óbices anteriores (Súmulas 83, 7 e 211), o que já inviabilizaria o apelo nobre, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA