DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS FORA DO PRAZO LEGAL, APÓS A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR QUE AJUIZOU A DEMANDA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS 2 (DOIS) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FULCRO NOS ARTIGOS 968, § 4º, E 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 975 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido considerou equivocadamente o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o prazo para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que não conhecido, ressalvada a evidente intempestividade. Confiram-se, a propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO, AINDA QUE INTEMPESTIVO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 495 DO CPC, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>1. O processo é instrumento de solução de litígios, que deve garantir às partes um desenrolar tranquilo de sua cadeia de atos. A surpresa e a instabilidade não agregam à pacificação social.<br>2. Estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória "condicional", fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida.<br>3. O ajuizamento de ação rescisória antes mesmo de finda a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual.<br>4. A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente.<br>5. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 495 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 401/STJ. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o "último pronunciamento judicial" a que a alude a Súmula nº 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser necessariamente de mérito a fim de determinar o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé.<br>4. No caso dos autos, a última decisão proferida no processo julgou prejudicado o recurso extraordinário em atendimento ao disposto no artigo 543-B do CPC/1973, de modo que é a partir do seu trânsito em julgado que deve ser contado o prazo decadencial.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.586.629/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido afirmou o seguinte (fl. 799):<br>Ocorre que a inadmissibilidade do Recurso Especial do autor foi reconhecida em razão da sua extemporaneidade, por ter sido protocolado antes da publicação do v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração, sem que houvesse posterior ratificação.<br>A d.1ª Vice-Presidência aplicou, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", ainda vigente naquela ocasião.<br>Dessa r. decisão, o autor interpôs novos Embargos de Declaração (mov. 1.3, fls. 85/89), os quais não foram conhecidos, sob o argumento de que a pretensão de modificação da decisão deveria ser deduzida através de recurso de Agravo (mov. 1.3, fls. 91/92).<br>Na sequência, o autor interpôs "Agravo nos autos" (mov. 1.3, fls. 95/102), o qual também não foi conhecido por sua intempestividade (mov. 1.3, fls. 105/107).<br>Não se tratou, portanto, de intempestividade flagrante, erro grosseiro ou má-fé.<br>Desse modo, tem aplicação ao caso a Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que se prossiga no julgamento da ação rescisória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA