DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, manejado por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 2512):<br>HABITACIONAL. REVISIONAL DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CEF. SOLIDARIEDADE. JUROS DE OBRA. DANOS EMERGENTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pelo MICHAEL SANTANA DOS SANTOS foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado as teses capazes de infirmar a conclusão sobre a aplicação do Tema 996, a limitação temporal da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal (CEF) e a base de cálculo dos danos emergentes.<br>Defende, com base nos arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do CDC º, 25 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária integral da CEF por todo o período de atraso, sem limitação à data prevista no contrato de mútuo, apontando ainda violação ante nulidade de cláusulas que atenuam a responsabilidade.<br>Alega contrariedade ao Tema 996/STJ quanto ao termo inicial do atraso e à forma de indenização por lucros cessantes, defendendo que: i) o prazo para entrega deve ser o do contrato de promessa de compra e venda, não vinculável ao mútuo; ii) os lucros cessantes devem se calcular pelo valor locatício de imóvel assemelhado, não pelo percentual de 0,5% sobre o valor de aquisição.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, ao afirmar dissonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 996/STJ, e com julgados que reconhecem a responsabilidade da CEF quando extrapola a condição de mero agente financeiro.<br>Contrarrazões foram apresentadas somente em face do agravo ao segundo recurso especial às fls. 2940-2944, nas quais as recorridas DIEDE PARTICIPACOES LTDA., NELI DE FREITAS e RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA (DPU) sustentam: i) não conhecimento do novo recurso especial por intempestividade e ausência de previsão legal para interposição de segundo REsp contra acórdão que aplica repetitivo; ii) manutenção da decisão por consonância com o Tema 996/STJ.<br>A não admissão do recurso pela Presidência do STJ ensejou a interposição do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 3049-3050 apresentada pela Caixa Econômica Federal, na qual se sustenta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).<br>Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo interno em face da decisão da Presidência.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, cuida-se de ação ordinária proposta por MICHAEL SANTANA DOS SANTOS contra a Caixa Econômica Federal, Residencial Alicante Edificações SPE Ltda., Diede Participações Ltda. e Neli de Freitas, postulando indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega de imóvel financiado pela CEF. Tendo aduzido os seguintes pedidos; (1) nulidade da cláusula de tolerância prevista no contrato de compra e venda; (2) declaração de ocorrência de atraso a partir do término do prazo originalmente estipulado na promessa de compra e venda (março/2016); (3) danos emergentes até a fruição do bem; (4) danos morais no valor de R$ 20.000,00; (5) devolução dos valores pagos a título de juros de obra.<br>Sentença julgou improcedente o pleito autoral, entendendo que a CEF no caso atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso na obra, afastando em desfavor da CEF os pleitos de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda e reconhecimento do atraso a contar de março de 2016; indenização pelos danos emergentes e morais, os quais deveriam ser aduzidos em ação contra as demais rés na Justiça Estadual. E improcedente quanto ao pleito de devolução dos juros de obra apontado que pelo contrato de financiamento o imóvel deveria ter sido entregue em 7/2017 e que da planilha de evolução do mútuo observa-se que não houve cobrança desta rubrica após maio de 2017.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação; (i), reconhecendo a responsabilidade solidária, o atraso na entrega da obra a partir de 12/08/2017; (ii) fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iii) danos materiais fixados em 0,5% sobre o valor de aquisição do próprio imóvel atualizado pelo mesmo índice previsto no contrato, por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega das chaves; (iv) devolução dos juros de obra, a partir de 12/08/2017. Ou seja, alinhando-se às diretrizes do Tema 996/STJ quanto à necessidade de prazo certo de entrega e quanto à ilicitude de cobrança de juros de obra após o prazo de conclusão, porém delimitando a responsabilidade solidária da CEF, a partir de 12/8/2017, conforme data-limite do quadro-resumo do financiamento. E determinado que os valores anteriormente devidos, em razão do atraso na entrega da obra, considerando o contrato assinado entre o autor e Residencial Alicante Edificações SPE Ltda., Diede Participações Ltda. e Neli de Freitas fossem requeridos na Justiça Estadual.<br>Na espécie, a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 283/STF, 7/STJ e 5/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente destaco que analisarei o primeiro Recurso Especial interposto (fls. 2571 -2617), o qual teve o seguimento negado com base no Tema 996/STJ e não admitido quanto ao remanescente que será analisado nesta decisão.<br>Em face da decisão do Vice-Presidente do TRF4 foi corretamente interposto agravo interno (fls. 2708/2743) considerando a negativa de seguimento e em face da não admissão foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2745-2786).<br>Julgado o agravo interno pelo colegiado do TRF4, foram interpostos embargos de declaração, os quais o provimento foi negado, em 16/9/2924. Contra tal julgamento foi interposto novo recurso especial, em outubro de 2024 (fls. 2872-2928), absolutamente incabível.<br>Neste sentido, a Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o novo recurso especial por incidir o sistema dos repetitivos (Tema 996/STJ) e por força do princípio da unirrecorribilidade, salientando a preclusão consumativa e a competência definitiva do Tribunal de origem para o juízo de conformidade. A decisão local consignou, com apoio em precedentes do STF e do STJ, que "uma vez efetuado o juízo de conformidade, não é mais cabível qualquer recurso às Cortes Superiores", sob pena de esvaziar a racionalidade do rito dos recursos representativos de controvérsia.<br>Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmite o recurso especial fundada na aplicação de tese repetitiva (art. 1.036 do CPC), sendo cabível apenas o agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), como já assentado: "veda o cabimento do agravo contra decisão ( ) que inadmitir o recurso especial ( ) com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).<br>Com esses esclarecimentos passo ao julgamento dos dispositivos impugnados no primeiro recurso especial interposto, considerando os dispositivos mencionados como violados, vez que em face do Tema 996/STJ, a insurgência já foi julgada pelo TRF4 não cabendo mais recurso.<br>A admissibilidade do recurso especial de fls. 2571-2617, ou seja, no tocante aos arts. 489 e 1022 do CPC e arts. 25, § 1º, 34, 51, I, III, IV, VIII, IX, XIII, XV, e § 1º, do CDC não foi admitida por; (i) ausência de omissão; (ii) em virtude da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de combater especificamente tal fundamento (até a data estabelecida no mútuo, as construtoras vão responder pelo atraso); (iii) Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) falta de prequestionamento.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante repete os fundamentos do recurso especial, não afastando os óbices adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Ou seja, não aduziu as razões que deveria e que são objetivo do agravo em recurso especial. Registro que não mencionou, nem enfrentou nenhum dos óbices acima elencados.<br>Corretamente a decisão da Presidência do STJ elencando os óbices à admissão do primeiro recurso especial assim se manifestou (fl. 2966):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e ausência de prequestionamento.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Nessa linha, e em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, à luz dos fundamentos acima transcritos, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade e, no que toca ao repetitivo, pela inadequação da via eleita.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA