DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOMES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes imputados e por não demonstrar, concretamente, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema frente à natureza dos delitos investigados.<br>Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis - residência fixa e ocupação lícita - que permitem a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a manutenção da custódia contraria a presunção de inocência e configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Defende que a prisão preventiva é excepcional e subsidiária, devendo ser aplicada somente quando insuficientes medidas menos gravosas, conforme orientação da Lei n. 12.403/2011 e do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 116-117, grifo próprio):<br>IV De acordo com o artigo 312 do referido diploma legal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, que consubstanciam o que se denomina de fumus comissi delicti. Exige-se, outrossim, a verificação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Também se autoriza a decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares anteriormente determinadas.<br>Não se pode olvidar, ainda, das hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, (1) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (2) agente reincidente; (3) prática de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (4) existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>A presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva já foi acima constatada.<br>Por outro lado, a somatória das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes imputados aos custodiados supera em muito 04 (quatro) anos, pelo que presente o requisito do art. 313, I, do CPP.<br>Na hipótese em questão, há risco à ordem pública e periculum libertatis em caso de soltura precoce.<br>Consta que os autuados seriam chefes de uma associação criminosa que se dedica à venda e entrega a domicílio de entorpecentes na Baixada Santista. A gravidade concreta das condutas em tese praticadas é evidente, seja em razão dos fortes indícios de associação estável, estruturada e organizada para o comércio de entorpecentes sob o formato de "delivery" (com ampla difusão perante múltiplos usuários, ofendendo intensamente a saúde pública), seja pela enorme quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder dos autuados (maconha, skunk e haxixe, em variados formatos de apresentação, com destaque para o fato de que foram encontrados 15 tijolos de maconha, pesando quase 14 quilos, quantidade exorbitante fls. 20/21), seja pelo fato de que foram apreendidos múltiplos petrechos relacionados ao comércio habitual de entorpecentes (inclusive 09 balanças, 03 máquinas de cartão Mercado Pago e caderno com anotações) além de diversos veículos, alguns deles de luxo (fls. 05/10). O fato de terem sido apreendidas armas de fogo e munições no mesmo contexto fático apenas reforça a elevada periculosidade dos autuados.<br>Todas essas circunstâncias são indicativas de que os custodiados vinham se dedicando, com habitualidade e "profissionalismo", ao comércio dos entorpecentes, a denotar o elevado risco de reiteração delitiva caso sejam precocemente postos em liberdade, dada a facilidade de retorno ao exercício da atividade ilícita que proporciona lucro rápido.<br>Como se isso não bastasse, RICARDO é reincidente específico (autos nº 1501553-88.2019.8.26.0536 fl. 75), o que reforça a conclusão pela tendência à reiteração delitiva.<br> .. <br>V. Em face do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO GOMES SOARES e RAPHAEL DA SILVA DUARTE, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva em desfavor dos autuados. Caso necessário, servirá este termo de ofício de encaminhamento de preso ou comunicação. Oportunamente, distribuam-se os autos ao Juízo competente."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente seria um dos chefes de associação criminosa voltada à venda e entrega de entorpecentes na modalidade "delivery" na região da Baixada Santista, havendo fortes indícios de que atuava de forma estável e organizada no tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024) .<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Constou ainda do decreto que, no momento da prisão em flagrante, foram encontrados em poder do recorrente cerca de 14 kg de maconha, fracionados em 15 tijolos, além de porções de skunk e haxixe. Também foram apreendidas 9 balanças de precisão, 3 máquinas de cartão e um caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Acrescente-se, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente é reincidente específico, conforme consignado pelo Magistrado de primeiro grau (fl. 116).<br>Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA